TJMA - 0002175-26.2011.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR DE CODO - ME em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:02
Decorrido prazo de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR DE CODO - ME em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 06:43
Juntada de petição
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23/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0002175-26.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PARTE RÉ: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR DE CODO - ME ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0002175-26.2011.8.10.0034 DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, acompanhado da suspensão da prescrição, tendo em vista que o Executado não possui bens penhoráveis, conforme o art. 40, caput, da lei n.º 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 4º, §2º, da lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Passado o prazo da prescrição intercorrente, façam os autos conclusos para a intimação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, consequente, reconhecimento da prescrição e extinção do processo. Codó/MA, 19/11/2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 01:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:48
Juntada de termo
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27/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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03/08/2021 03:01
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 17:04
Juntada de petição
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29/07/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 00:32
Deferido o pedido de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0233-54 (EXEQUENTE)
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25/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:04
Juntada de termo
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20/07/2020 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2020 02:04
Decorrido prazo de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR DE CODO - ME em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:44
Juntada de petição
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23/06/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:01
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/06/2020 16:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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