TJMA - 0000456-71.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 16:12
Transitado em Julgado em 08/12/2021
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08/12/2021 18:44
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 18:44
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 18:42
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE ALVES MATOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 18:42
Decorrido prazo de GRACILOURDES SOARES AMARAL em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 04:08
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 000456-71.2019.8.10.0052 DATA: 26/08/2021, às 09h:30min, na sala de audiências de videoconferência, conforme provimento Prov. 32021 TJ/MA. PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUÍS RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: ELTON DINIZ PACHECO, OAB/MA 8662 ESTAGIARIO DE DIREITO: RAFAEL SILVA SOBREIRA- RA-013766 RÉU: EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS VÍTIMA: GRACILOURDES SOARES AMARAL Aos 26 de Agosto de 2021 , às 09h30min, nesta cidade de Pinheiro, Estado do Maranhão, na sala virtual da plataforma web conferência do TJMA, organizada pela 2ª Vara da Comarca de Pinheiro , onde se achava presente o Juiz de Direito, LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, o(a) representante do Ministério Público o(a) Promotor(a) de Justiça JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO, O Defensor Púbico Estadual, Fernando Eurico Lopes Arruda Filho, comigo Servidor da Segunda Vara de Pinheiro-MA, no intuito de dar início à audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Penal proposta por Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Evandro José Alves Matos.
Feito o pregão, constatou-se as presenças do réu, bem como da vítima acima identificados.
Em seguida, o M.M. colheu o depoimento da vítima Sra.
Gracilourdes Soares Amaral, Em seguida, o ilustre representante do ministério público e a defesa, apresentaram Alegações Finais em audiência, tudo, gravado por meio da sala de videoconferência do TJMA, cuja a mídia será anexada nos autos Segue sentença em audiência: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS, já devidamente qualificado na peça de ingresso, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 129, § 1º, II, artigo 129 § 9º c/c artigo 147, todos do Código Penal c/c artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 c/c as disposições da Lei 11.340/2006. Conforme a denúncia, no dia 30 de julho de 2018, a vítima GRACILOURDES SOARES AMARAL foi ameaçada e agredida fisicamente por EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS, no interior de sua residência, nesta cidade de Pinheiro. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentada resposta à acusação, por intermédio de seu ilustre advogado habilitado nos autos. Em sede de audiência de instrução e julgamento, abertos os trabalhos, colheu-se o depoimento da vítima GRACILOURDES SOARES AMARAL, a qual destacou que os fatos foram interpretados de forma equivocada pelo escrivão de polícia, aduzindo que estava bastante nervosa e acabou criando-se um contexto mais grave do que o de fato ocorreu. Refere que, na verdade, ocorreu um mero desentendimento entre o casal, com agressões verbais recíprocas e que não deseja a sua condenação criminal. Seguidamente, considerando a anuência do representante do órgão ministerial e da defesa, este juízo dispensou os depoimentos das testemunhas da acusação, assim como o interrogatório do acusado. Ato contínuo, o ilustre representante do Ministério Público e a ilustre Defesa requereram a absolvição do acusado EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS. Eis o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão punitiva veiculada na peça de acusação não merece prosperar, ante as seguintes considerações jurídicas a seguir indicadas. Compulsando-se os meios de provas carreados durante a instrução, tenho que a materialidade delitiva dos delitos tipificados no artigo 129, § 1º, II, artigo 129 § 9º c/c artigo 147, todos do Código Penal c/c artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 c/c as disposições da Lei 11.340/2006 não restou definitivamente demonstrada. Na hipótese em apreço, verifico que os meios probatórios amealhados aos autos são extremamente frágeis, não podendo servir de base à condenação do acusado, vez que a prolação de decreto condenatório exige certeza inafastável da existência da conduta criminosa (materialidade), bem como prova irrefutável de sua autoria (autoria). Alinhado a esse entendimento, tem-se o seguinte excerto jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”. […] (AP n. 580-SP, STF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 13.12.2016, publicado no DJ em 26.6.2017). Neste contexto, insta pontuar que a própria vítima GRACILOURDES SOARES AMARAL, declarou que houve um mal entendido sobre as suas palavras na delegacia de polícia, fato este acabou emprestando uma gravidade exagerada ao ocorrido.
Explicou que houve mera desavença familiar, com agressões verbais recíprocas. A vítima aduziu que estava bastante nervosa e emocionada quando do seu depoimento policial e que não busca a condenação do acusado EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS. Nesses termos, o ilustre representante do órgão ministerial, requereu, em alegações finais, absolvição do acusado EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS, com o arquivamento dos autos do presente processo, sob a alegação que a materialidade delitiva não restou comprovada, uma vez que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução condenatória. Aduziu também, o ilustre representante do parquet, que a atuação do Estado deve ser direcionada na busca da solução dos conflitos sociais, e não no seu prologamento desnecessário. Nada obstante à relevância dos trabalhos da polícia judiciária, vale referir, no ponto, ante a pertinência de suas observações, a lição de AURY LOPES JUNIOR: [...] O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório.
Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal.
São Paulo: Saraiva, 2020). Neste panorama, tenho que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a referida tese acusatória com a certeza exigida para a prolação do pretendido édito condenatório. Portanto, à luz das circunstâncias dos autos, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, mostra-se imperiosa a absolvição do acusado EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO: Ante tais razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estabelecida na peça acusatória e, em consequência, proclamo a ABSOLVIÇÃO do acusado EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS, com fulcro na norma contida no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Intimar as partes. Intimar também a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivar os presentes autos, com os registros necessários. PINHEIRO, 26 de agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
18/11/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 14:54
Juntada de petição
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18/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 10:59
Decorrido prazo de GRACILOURDES SOARES AMARAL em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:57
Decorrido prazo de ANA LOURDES SOARES AMARAL em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:55
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE ALVES MATOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:53
Decorrido prazo de FÁBIO HENRIQUE PEREIRA GUIMARÃES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:53
Decorrido prazo de LUTIELLEN LAYANNA BASTOS SÁ em 24/09/2021 23:59.
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26/08/2021 22:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 09:30 2ª Vara de Pinheiro.
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26/08/2021 22:06
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:10
Juntada de diligência
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25/08/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:08
Juntada de diligência
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25/08/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:02
Juntada de diligência
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25/08/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 16:59
Juntada de diligência
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25/08/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 16:58
Juntada de diligência
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07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 20/07/2021 23:59.
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23/07/2021 20:44
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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22/07/2021 16:27
Juntada de petição
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13/07/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 07:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 09:30 2ª Vara de Pinheiro.
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17/06/2021 07:09
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/06/2021 16:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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