TJMA - 0847331-59.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:21
Baixa Definitiva
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04/07/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 14:18
Juntada de termo
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04/07/2022 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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09/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 16:35
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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07/12/2021 16:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/11/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0847331-59.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTEVAM ELPIDIO BELO COSTA FERREIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos por Estevam Elpidio Belo Costa Ferreira com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, alínea ‘a’, e 102, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº 0847331-59.2018.8.10.0001. Os autos tem início no cumprimento de sentença ajuizado pelo recorrente com base na Ação Coletiva nº 37.012/2009, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
O juízo a quo julgou extinta a execução em face da ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no art. 535, II c/c 485, VI, do CPC, conforme Sentença ID 5544745, sobre a qual foram opostos embargos declaratórios, rejeitados na origem (ID 5544756). Não conformado, o recorrente interpôs apelação cível, desprovida por votação unânime no Acórdão ID 6985183.
Opôs também embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 8062121) O entendimento sufragado nas decisões colegiadas é no sentido de que o recorrente é representado pelo SINPROESSEMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão), não possuindo legitimidade para executar título judicial proferido em favor do SINTSEP/MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão).
Destarte, o recorrente manejou logo recurso especial e recurso extraordinário. O Estado do Maranhão, por sua vez, ainda opôs embargos de declaração, não conhecidos por intempestividade (ID 10608880). Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta como malferidos os artigos 1º, IV e V e 16, da Lei nº 7.347/85; 95 e 97 da Lei nº 8.078/90; e 489, § 1º, I, II, III e V, do Código de Processo Civil. No apelo extraordinário, alega violação ao artigo 8º, II, da Constituição Federal, sustentando a inaplicabilidade do princípio da unicidade sindical ao caso. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões ao recurso especial no ID 13514425, e ao recurso extraordinário no ID 13514427. É o essencial a relatar.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos.
No extraordinário, não se olvidou o recorrente da preliminar de repercussão geral.
Inicio, portanto, pelo juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.031, do CPC.1 Do Recurso Especial: No que se refere à indigitada violação aos artigos de lei federal supramencionados, não cabe a admissibilidade do recurso especial em tela, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida nestes dispositivos legais, incidindo à espécie o teor do enunciado da Súmula 211/STJ2. A propósito, manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prequestionamento: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES.
PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2.
Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido. 3. 4. [...] 5.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmula 7/STJ e 282/STF - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Do Recurso Extraordinário: Quanto ao recurso extraordinário, no qual o recorrente sustenta violação ao artigo 8º, II, da Constituição Federal e inaplicabilidade do princípio da unicidade sindical, verifico que a pretensão de reforma dos acórdãos demandaria revolvimento do contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via extraordinária, atraindo, assim, o óbice da Súmula 279/STF. No mesmo sentido é a jurisprudência da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR SEUS ASSOCIADOS.
UNICIDADE SINDICAL.
ESPECIALIDADE.
BASE TERRITORIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. 2.
Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação aos elementos de base territorial, unicidade sindical e especialidade, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 921.561-AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 10/12/2015) Merece destaque que os acórdãos recorridos não debateram a matéria contida nos referenciados artigos de lei federal, bem como afastaram os argumentos da recorrente com base no princípio da unicidade sindical, concluindo que o recorrente não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, na medida que o reconhecimento do direito dos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Por outro lado, consignou ainda que o recorrente é titular do cargo de professor e, portanto, representado pelo SINPROESSEMA - Sindicato dos Professores do Estado do Maranhão, não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo em questão. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível, assim como inadmito o recurso extraordinário cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 1.031.
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 2 Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. -
17/11/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:53
Recurso Extraordinário não admitido
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16/11/2021 10:53
Recurso Especial não admitido
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09/11/2021 08:44
Conclusos para decisão
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09/11/2021 07:49
Juntada de termo
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08/11/2021 17:15
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/06/2021 16:38
Juntada de petição
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09/06/2021 11:50
Juntada de petição
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31/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 18:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTEVAM ELPIDIO BELO COSTA FERREIRA - CPF: *44.***.*38-68 (APELANTE)
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21/05/2021 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/05/2021 00:04:59.
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10/05/2021 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar - 1ª Câmara Cível
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09/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
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21/12/2020 10:34
Juntada de petição
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15/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:03
Conclusos para decisão
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07/12/2020 09:02
Juntada de termo
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07/12/2020 09:01
Juntada de Certidão
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21/10/2020 09:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/10/2020 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 20:30
Juntada de Certidão
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14/10/2020 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:39
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/10/2020 16:37
Juntada de recurso especial (213)
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07/10/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2020.
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07/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
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05/10/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2020 00:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/09/2020 17:41
Incluído em pauta para 17/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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04/09/2020 12:24
Juntada de petição
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27/08/2020 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2020 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 12:21
Juntada de contrarrazões
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06/08/2020 12:12
Juntada de contrarrazões
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29/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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27/07/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 08:51
Juntada de protocolo
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08/07/2020 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 18:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2020.
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02/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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30/06/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 15:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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26/06/2020 01:03
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/06/2020 19:17
Incluído em pauta para 18/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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29/05/2020 05:42
Juntada de protocolo
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25/05/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2020 19:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2020 19:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/04/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 13:19
Recebidos os autos
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06/02/2020 13:19
Conclusos para despacho
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06/02/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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