TJMA - 0803355-47.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:49
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:51
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 10:05
Juntada de laudo
-
27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:54
Juntada de laudo
-
01/02/2024 17:03
Juntada de petição
-
15/01/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:36
Juntada de laudo
-
28/08/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:38
Juntada de diligência
-
22/08/2023 06:01
Juntada de laudo
-
03/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:43
Juntada de termo
-
25/04/2023 14:52
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:09
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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01/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:37
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:06
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:17
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
27/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 19:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:55
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:49
Juntada de petição
-
11/08/2022 17:59
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:41
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 05:22
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:06
Juntada de petição
-
09/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
10/06/2022 08:59
Conciliação infrutífera
-
10/06/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
06/06/2022 16:06
Juntada de petição
-
09/03/2022 07:01
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2022 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
16/02/2022 11:39
Juntada de contestação
-
06/12/2021 11:08
Juntada de petição
-
01/12/2021 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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30/11/2021 21:53
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:41
Juntada de diligência
-
22/11/2021 04:21
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803355-47.2021.8.10.0049 Autor (a): JEAN PATRYK PONTES MARTINS Adv.: Allyson Serra Pereira (OAB/MA 18.463) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, 100, Quitandinha, São Luís/MA, CEP 65070-900 DECISÃO Trata-se de Ação de Desconstituição de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materais, com pedido liminar, ajuizada por JEAN PATRYK PONTES MARTINS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, impugnando as faturas de sua conta contrato de nº 3012554450, referentes aos meses de maio/2021 a outubro/2021, por se tratarem de cobranças exorbitantes e serem incompatíveis com um imóvel que sequer é habitado. Requer, em sede de liminar, que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Determinei emenda no ID 55733722 e esta foi realizada no ID 55867699 Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, no tocante à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No caso dos autos, observo que, de fato, o valor cobrado na fatura de energia elétrica é elevado, variando entre R$268,36 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) a R$924,13 (novecentos e vinte e quatro reais e treze centavos, considerando o período impugnado, cumprindo destacar ainda que, a partir da análise das mídias anexadas ao processo, trata-se de imóvel desabitado, ausentes eletrodomésticos e outros bens capazes de gerar consumo. Indo além, é demonstrado que, apesar de o imóvel já está com o fornecimento de energia elétrica suspenso, a fatura do mês de novembro/2021 veio no importe de R$573,26 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), o que aponta, ao menos em sede de cognição inicial, suposta irregularidade na aferição do consumo. Assim, diante da vulnerabilidade do demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente tal demonstrativo e entendo que cabe à requerida, em caso de frustração da autocomposição, demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da primeira, não havendo sequer exigir daquela que comprove que não consumiu o quantitativo de energia elétrica a ensejar o débito, haja vista que não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato.
Ademais, em se tratando de bem de caráter essencial, reputo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório, ainda mais por não se reputar justo manter uma cobrança e um corte que parece possuir traços de ilegalidade, ao menos em sede de um juízo de cognição não exauriente. Ao ensejo, destaco que é de conhecimento público que a energia elétrica é atividade indispensável e deve ser garantida a todos, de modo que, no contexto de um país marcado por desigualdades sociais e embaraços à distribuição de renda, a segurança do mínimo existencial é, também, uma forma de primar pelo acesso à justiça. Além disso, reputo inexistir perigo de irreversibilidade, já que, em caso de improcedência do pedido inicial, basta que a demandada renove as cobranças e o corte de energia elétrica, utilizando-se dos meios jurídicos e operacionais disponíveis para tanto.
Por esses fundamentos, DEFIRO a antecipação de tutela determinando que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica referente a conta contrato de nº 3012554450, titularizada por JEAN PATRYK PONTES MARTINS (CPF *03.***.*34-89), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento. Dê-se ciência às partes, sendo o autor através de seu advogado, e a parte ré pela via postal.
Providencie-se o agendamento de audiência de conciliação junto ao 1º Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Paço do Lumiar, a ser cadastrada pelo sistema de automação de agendamento, conforme Provimento 02/2020 da CGJ-MA. O referido ato será realizado pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo as partes ser intimadas para comparecimento, e cientificadas de que: a) Deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; c) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3211-6507, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); d) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. e) O fato de a audiência ser realizada por meio digital não exime as partes de comparecimento, sendo que a sua falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC). Cite-se a requerida, pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s). Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar (MA), 17 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
18/11/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:54
Juntada de petição
-
08/11/2021 22:46
Juntada de protocolo
-
06/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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