TJMA - 0806111-26.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:51
Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806111-26.2020.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Maria das Graças Pereira Costa .
Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-a).
Apelado : Banco Pan S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº53.983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O banco conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que colacionou o contrato e o comprovante de transferência do valor contratado, cumprindo o ônus que lhe foi imposto na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016.
II.
As provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação, devendo o autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, conforme tese fixada por esta E.
Corte.
III.
Recurso DESPROVIDO (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira Costa, irresignada com a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões afirma a apelante que o Banco acostou nos autos cópia de um suposto contrato firmado entre as partes, mas não juntou comprovante de depósito que comprovaria o recebimento dos valores, mas tão somente extrato com valor e data divergentes do suposto contrato, documento inidôneo.
Com esses argumentos pretende a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
Encaminhado os autos a d.
PGJ, a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira afirmou não ser o caso hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC-2015). É que, como considerou a sentença apelada, o banco conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que colacionou o contrato assinado, o qual restou consignado a sua assinatura e cópias dos seus documentos, comprovante de residência, atestado para pessoas analfabetas e autorização para desconto, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, bem como o comprovante de transferência para a conta do apelante, conforme previsão legal, cumprindo o ônus que lhe foi imposto na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente.
Por outro lado, a instituição bancária demonstrou documentalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco apelante.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, diante da inexistência do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC nº 0801686-43.2017.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 25.11.2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súm. nº 568/STJ, a fim de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de novembro de 2021.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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30/08/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 10:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 17:28
Recebidos os autos
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17/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
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17/04/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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