TJMA - 0802564-48.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:05
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:05
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE TENORIO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 15:18
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802564-48.2021.8.10.0059 AUTOR: MARCONDES JOSE TENORIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 12 de dezembro de 2022.
Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
12/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:45
Juntada de despacho
-
02/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/07/2022 15:03
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:08
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:30
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 06:42
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
16/06/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:05
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
02/06/2022 12:02
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802564-48.2021.8.10.0059 REQUERENTE: MARCONDES JOSE TENORIO REQUERIDA: SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Intimaçao dos Advogados JOCINALDO SILVA DE SOUZA - OAB MA16430 - CPF: *59.***.*52-00 (ADVOGADO) e Rodrigo Costa Carvalho, OAB/MA 13516 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Alega o autor que é proprietário do veículo Classic, ano/modelo 2014/2015, placa OXT-7646, e que em 05/05/2021 o levou ao estabelecimento da requerida, a fim de que esta realizasse alguns reparos. Aduz que durante o atendimento, o veículo foi abalroado por outro que fazia descarga de um reboque dentro da loja, causando danos tanto na sua parte dianteira quanto na traseira. Relata que a demandada reparou os danos causados ao seu automóvel, mas o fez aquém do esperado. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, é certo que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado. Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, constata-se que o requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita. Isto porque o autor não apresentou sequer indícios mínimos de que o conserto realizado pela requerida em seu veículo ficou, como alegado, aquém do esperado e não atendeu as especificações de qualidade.
Tampouco demonstrou, ainda que indiciariamente, que o veículo saiu da loja com mais problemas do que quando entrou. Nesse contexto, como a demandada se prontificou solucionar o caso, realizando os devidos reparos no veículo do requerente, sem que se tenha demonstrado qualquer falha na prestação deste serviço, tenho que não configurada hipótese de dano moral indenizável, pois inexiste prova de lesão substancial a atributo de personalidade.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim São José de Ribamar, 26 de maio de 2022. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 10:44
Juntada de termo
-
04/04/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 21:01
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:02
Juntada de contestação
-
03/03/2022 19:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 05:12
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE TENORIO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE TENORIO em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:07
Juntada de termo
-
26/11/2021 11:38
Juntada de termo
-
26/11/2021 11:35
Juntada de termo
-
23/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802564-48.2021.8.10.0059 Requerente: MARCONDES JOSE TENORIO Requerido(a): SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 04/04/2022 10:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 19 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
19/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
01/10/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001053-59.2012.8.10.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jaime Lopes de Menezes
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2012 00:00
Processo nº 0800818-19.2018.8.10.0038
Eva Carvalho de Araujo
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 16:27
Processo nº 0811230-95.2021.8.10.0040
Magdalla Sobreiro Lima
Caixa Economica Federal
Advogado: Antonio Cavalcante Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 09:54
Processo nº 0808043-79.2021.8.10.0040
Silvio Kleber Araujo Soares Junior
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 12:52
Processo nº 0802564-48.2021.8.10.0059
Marcondes Jose Tenorio
Saga Indiana Comercio de Veiculos, Pecas...
Advogado: Jocinaldo Silva de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 09:06