TJMA - 0802564-48.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 08:45
Baixa Definitiva
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12/12/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2022 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 04:36
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE TENORIO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:33
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 02:14
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0802564-48.2021.8.10.0059 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : MARCONDES JOSÉ TENÓRIO ADVOGADO(A) : JOCINALDO SILVA DE SOUZA - OAB MA16430-A RECORRIDO : SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB MA13516-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 5493/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DENTRO DA CONCESSIONÁRIA – REPARO NO VEÍCULO ADMITIDO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VEÍCULO REPARADO – PRETENSÃO GENÉRICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Requerente alega que foi até a loja da Demandada para fazer reparos em seu veículo.
Ocorre que, após estacionar na loja e iniciar o atendimento, outro veículo que era descarregado de um reboque colidiu com o carro do Autor.
Segundo alega o Demandante, a Reclamada fez os reparos no veículo, mas, segundo afirma o Autor, o conserto que fora realizado ficou aquém do esperado, não atendendo as “especificações de qualidade”.
Em razão disso, requer uma reparação pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação da má qualidade do reparo feito.
Cito o trecho da sentença: A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, é certo que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado.
Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, constata-se que o requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita.
Isto porque o autor não apresentou sequer indícios mínimos de que o conserto realizado pela requerida em seu veículo ficou, como alegado, aquém do esperado e não atendeu as especificações de qualidade.
Tampouco demonstrou, ainda que indiciariamente, que o veículo saiu da loja com mais problemas do que quando entrou.
Nesse contexto, como a demandada se prontificou solucionar o caso, realizando os devidos reparos no veículo do requerente, sem que se tenha demonstrado qualquer falha na prestação deste serviço, tenho que não configurada hipótese de dano moral indenizável, pois inexiste prova de lesão substancial a atributo de personalidade.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial.
Sem preliminares no recurso.
Pois bem.
O Recorrente aduz que “o magistrado sentenciante confunde dano material com dano moral ao vincular o dano moral a prova inequívoca de que o reparo feito no veículo do Recorrente não atendeu as especificações técnicas e de qualidade”.
No entanto, o acidente por si só não dá ensejo ao dano moral. É infortúnio derivado o acaso que, quando inexistente má-fé, não cria responsabilidade além daquela de reparar o dano material causado.
O Recorrente fundamente seu pedido na qualidade do reparo feito e na falta do veículo enquanto estava no conserto.
Sem, contudo, fazer prova da suposta má qualidade.
O próprio Autor afirma que, após o reparo, a Demandada se prontificou a realizar nova análise no carro diante da insatisfação com o reparo.
Isto posto, a pretensão genérica de reparação por abalo moral decorrente de infortúnio já reparado, e que não houve comprovação em contrário, não merece prosperar. É que o acidente ocorreu e o veículo foi consertado, fato incontroverso.
De mais a mais, não há como aferir se procede a alegação de inobservância às especificação de qualidade do reparo.
Uma vez que não houve apresentação de quais seriam as qualidades, e nem uma foto sequer do veículo reparado foi anexada aos autos.
A foto que consta no ID: 19017191 foi tirada no momento do acidente e não dos reparos feitos após o ocorrido.
A ausência de elementos mínimos de convicção conduz à manutenção da sentença.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por quórum mínimo , em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Impedimento da MM Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 1º de novembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
09/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:30
Conhecido o recurso de MARCONDES JOSE TENORIO - CPF: *72.***.*73-04 (REQUERENTE) e não-provido
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:06
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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