TJMA - 0800415-12.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 15:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 15:14
Juntada de petição
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29/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:38
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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19/07/2022 16:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:51
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 02:58
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 21:49
Homologada a Transação
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22/04/2022 15:49
Juntada de petição
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08/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:42
Juntada de petição
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24/03/2022 21:51
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2022 23:59.
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08/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800415-12.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALCIDES DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Por intermédio da RECOM-CGJ -82019, Desembargador-Corregedor Marcelo Carvalho Silva, esclareceu a perspectiva atual quanto a tramitação dos processos em que se discute a contratação indevida de empréstimos consignados.
Ponderou que, em razão da interposição de Recurso Especial apenas quanto a tese nº 01, fixada no IRDR nº 53.983/2016, operou-se o trânsito em julgado em parte, consolidando as demais teses pertinentes à matéria, recomendando o andamento dos feitos, salvo àqueles em que se requer a comprovada a contratação, mediante perícia grafotécnica/papiloscópico.
Considerando que nestes autos foi anexado contrato original, com aposição da assinatura/digital da parte autora, reputo indispensável a realização de prova pericial, vez que o requerente desconhece a contratação.
Desta feita, pelos fundamentos acima apresentados, diante da discussão quanto a tese nº 01 do IRDR nº 53.983/2016, nos termos dos arts.980 e 982, I do CPC, determino a anotação da suspensão do feito pelo prazo de um ano ou antes, caso haja julgamento prévio do incidente.
Publique-se, para ciência da parte autora e em nome do banco demandado.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
04/02/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2020 12:05
Conclusos para decisão
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05/09/2020 11:57
Juntada de petição
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18/06/2020 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 21:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2020 15:14
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:12
Juntada de Certidão
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01/02/2020 01:43
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 31/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 11:34
Juntada de Certidão
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27/11/2019 16:12
Juntada de contestação
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08/11/2019 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2019 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2019 15:42
Conclusos para decisão
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23/09/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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