TJMA - 0802700-63.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 21:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
31/01/2025 11:46
Juntada de petição
-
30/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 20:54
Juntada de petição
-
29/11/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 17:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:36
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
13/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 10:23
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:27
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:21
Juntada de petição
-
16/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:38
Juntada de petição
-
08/08/2024 00:36
Juntada de petição
-
08/08/2024 00:35
Juntada de petição
-
07/08/2024 23:56
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/08/2024 10:58
Juntada de Certidão de juntada
-
05/06/2024 13:53
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:55
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:51
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 14:46
Outras Decisões
-
17/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:37
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:26
Juntada de despacho
-
10/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:55
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 02:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:59
Juntada de apelação
-
05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:36
Juntada de petição
-
05/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:14
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2023 20:38
Outras Decisões
-
04/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 21:25
Juntada de petição
-
08/07/2022 05:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
08/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 23:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:06
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:20
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 09:20
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 09:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:38
Juntada de petição
-
04/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 08/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 08:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/12/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
10/12/2021 17:19
Juntada de petição
-
09/12/2021 10:20
Juntada de contestação
-
20/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 09:32
Juntada de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802700-63.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARTUR FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por ARTUR FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO CETELEM S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de novembro de 2016.
Desse modo, os quase cinco anos até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 13/12 /2021 às 10 h30 , na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 03/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/11/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/11/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
05/11/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
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31/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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