TJMA - 0800950-12.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 13:02
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:16
Juntada de petição
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22/11/2021 04:48
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800950-12.2020.8.10.0069 AUTOR: MARTINIANO MIGUEL DOS SANTOS REU: BANCO CIFRA S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARTINIANO MIGUEL DOS SANTOS em face do BANCO CIFRA S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando o(a) autor(a) a declaração de nulidade da relação jurídica com a restituição em dobro dos valores pagos ilegalmente a título de danos materiais devidamente corrigidos e danos morais, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados e acompanhados dos documentos em anexo.
Sustenta o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria em nome do banco requerido, haja vista o(a) mesmo(a) não ter realizado e nem autorizado qualquer espécie de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº 1004799265.
Alega ainda que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciados em 2008(Contrato 01298055), e terminado em 2013, conforme se comprova com a juntada dos extratos em anexo. À inicial foram anexados os documentos constantes nos IDs 32740152 e 32740153.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 33703236.
Documentos que acompanham a contestação nos IDs 33703238 a 33703240.
No ID 55095336, consta petição atravessada pelo advogado do autor, informando a morte do mesmo, anexando certidão de óbito, conforme se percebe no documento de ID 53336723.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da petição de ID 55095336, na qual é comunicada o óbito do autor, certidão de óbito em anexo, o presente feito deve ser extinto, haja vista a intransmissibilidade da ação, nos termos do que estabelece o art. 485, IX do CPC, se não vejamos, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (….); IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e Com isso, diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 17/11/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/11/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/11/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 16:44
Juntada de petição
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27/09/2021 08:41
Juntada de petição
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11/07/2021 23:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:46
Juntada de petição
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02/07/2021 18:11
Juntada de petição
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02/07/2021 10:31
Juntada de petição
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30/06/2021 01:39
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 18:03
Conclusos para despacho
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09/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
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19/09/2020 09:54
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:05
Juntada de petição
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03/08/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 10:37
Juntada de Carta ou Mandado
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03/07/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
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02/07/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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