TJMA - 0820869-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
20/09/2025 10:29
Juntada de petição
-
19/09/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/09/2025 09:01
Juntada de despacho
-
15/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2024 03:16
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:15
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:49
Juntada de apelação
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820869-94.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado do(a) REU: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, proposto por DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Aduz o exequente que atuou como advogado de Ana Cássia Rodrigues Barroso perante, nos autos do Processo n.º 0805739-06.2016.8.10.0001, que tramitou perante esta 1ª Vara Criminal de São Luís, o qual visava a convocação da sua cliente à segunda etapa de concurso público para a PMMA.
Alegou, ainda, que após regular instrução processual, os pedidos contidos na inicial do Processo n.º 0805739-06.2016.8.10.0001 foram julgados improcedentes por este Juízo, motivando a interposição de apelação em favor da sua cliente da demanda.
Afirmou, no mais, que a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão julgou monocraticamente a apelação, para reformar os termos da sentença proferida, reconhecendo a perda superveniente do objeto recursal, dada a satisfatividade da ordem contida na decisão combatida.
Todavia, sustenta que a apesar da reforma da sentença de base, a decisão de Segundo Grau não arbitrou honorários em seu favor, razão pela qual o autor propôs a vertente demanda, visando o arbitramento dos honorários sucumbenciais que lhes são devidos.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Petição de id 33629503 requerendo a emenda da inicial para corrigir o valor da causa para o importe de R$ 6.757,60, bem como requerendo a gratuidade de justiça.
Decisão de id 33887498 deferindo a correção do valor da causa e denegando a gratuidade de justiça.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810804-43.2020.8.10.0000 (id 35675193 e 46014380), na qual denegou-se a gratuidade de justiça, porém, concedeu-se o direito de recolhimento das custas apenas ao final.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação ao id 38273860 alegando, em síntese, “que o Estado do Maranhão sequer foi condenado, não possuindo qualquer obrigação de fazer pleiteada na exordial daquela ação, ou seja, não realizou qualquer ato ilegal que pudesse dar causa à ação, não podendo deste modo ser condenado em honorários sucumbenciais, devendo a parte que deu causa à ação suportá-los” (id 38273860).
Contestação da requerida Sousândrade ao id 48120497, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
O autor apresentou réplica ao Id 38581970, refutando os argumentos do requerido, bem como pugnando pela procedência da ação.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id 38583685, 41789521 e 85226441).
Parecer ministerial pela ausência de interesse (id 42693141) Os autos vieram-me conclusos. É relatório.
Decido. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Convém observar, que além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento.
Verifico, assim, que a causa independe da produção de outros elementos probatórios, haja vista a suficiência da prova documental já encartada autos, a qual permite a compreensão das questões fático-jurídicas postas e, por consequência, torna lícito o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DA PRELIMINAR A requerida Sousândrade alegou sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, verifico que tal alegação não pode prosperar, na medida que se a decisão de Segundo Grau reformou a sentença a quo, para determinar a manutenção da participação da candidata Ana Cássia Rodrigues Barroso no certame da PMMA, convalidando, inclusive, a nomeação respectiva, resta claro que as restrições impostas à pretendente pelos réus foram passíveis de questionamento judicial, razão pela qual é mister reconhecer a legitimidade de ambos os requeridos.
Ademais, sendo a FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE responsável pela execução do certame, patente a sua legitimidade para a demanda de origem, cuja reforma implica a possibilidade de responsabilização da instituição referente aos ônus sucumbenciais.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada. 4.
DO MÉRITO O art. 85, § 18, do CPC, dispõe: § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Com efeito, considerando que a decisão de Segundo Grau reformou a sentença a quo, para garantir a participação da candidata Ana Cássia Rodrigues Barroso no certame, é forçoso também reconhecer que deve ser arbitrado honorários em favor do autor, já que se inverteu o resultado da demanda.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860450-58.2016.8.10.0001).
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jackson Douglas Moraes Ferreira da sentença de ID nº 4788122 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Ordinária deflagrada contra o Estado do Maranhão. (...)Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento do autor/apelante nas demais etapas do concurso público.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Sem custas. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804504-04.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS).
Do exposto, considerando que o reconhecimento jurídico do pedido é ato unilateral pelo qual o demandado adere integralmente à pretensão do autor, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença a quo, reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela parte apelante, ante o reconhecimento do pedido pelo apelado, validando, por fim, todas as etapas realizadas por ela decorrente da concessão da tutela provisória de urgência originária e as respectivas nomeações pelo Estado do Maranhão, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803090- 68.2016.8.10.0001).
Posto isto, voto pelo ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão e integralizar o Acórdão ID 5287961 proferido na Apelação Cível n.º 0803090- 68.2016.8.10.0001 e reformando a sentença recorrida, em face do reconhecimento da procedência da pretensão autoral, com a validação de todas as etapas realizadas por DIONEY DOS SANTOS CARVALHO PINHEIRO por meio de concessão da tutela provisória e respectivas nomeação pelo Estado do Maranhão.
INVERTA-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802705- 57.2015.8.10.0001).
De mais a mais, insta aclarar, que o art. 85, § 10º, do CPC, possui entendimento de que os ônus sucumbenciais devem recair sobre quem deu causa à demanda.
Logo, como os requeridos impediram a participação da candidata Ana Cássia Rodrigues Barroso no certame, os mesmos deram causa à instauração do processo, de forma que a pretendente somente conseguiu inserir-se nas etapas posteriores do concurso por meio de decisão liminar, a qual consolidou-se no tempo, conforme entendimento do Segundo Grau.
Razões pelas quais, justifica-se a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários pleiteados. 5.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, razão pela qual condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 6.757,60 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de honorários referentes ao Processo n.º 0805739-06.2016.8.10.0001, que correspondem a 10% do valor da causa do referido feito 0805739-06.2016.8.10.0001.
O valor da condenação sofrerá a incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados de acordo com os índices previstos no art. 3º, I, do Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, até o dia 08/12/2021.
A incidência de correção monetária deverá ocorrer desde o trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários, aplicando-se os parâmetros fixados no art. 2º, I, do Provimento da CGJ/TJMA nº 9/2018, até o dia 08/12/2021.
Após a data de 08/12/2021, o débito deverá ser atualizado pela Taxa Selic (que já contempla juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais desta ação (Processo 0820869-94.2020.8.10.0001), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I, do CPC.
Isenta a Fazenda Pública em relação as custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:57
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:56
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 10/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:10
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820869-94.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São Luís, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
01/11/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 12:24
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 04:48
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820869-94.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 Intime-se a parte autora para réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista contestação ofertada pela Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, ao id 48120497.
Após a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:10
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:07
Juntada de contestação
-
20/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:25
Juntada de termo
-
13/05/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 21:15
Juntada de diligência
-
11/05/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 13:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
16/03/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 11:03
Juntada de petição
-
11/02/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 03:02
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:02
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 01:53
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 18:59
Juntada de petição
-
28/11/2020 18:24
Juntada de petição
-
28/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:14
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2020 23:47
Juntada de contestação
-
20/11/2020 23:46
Juntada de contestação
-
24/09/2020 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:40
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - CPF: *26.***.*00-21 (AUTOR).
-
27/07/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 12:01
Juntada de petição
-
23/07/2020 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2020 15:02
Outras Decisões
-
20/07/2020 23:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-26.2018.8.10.0102
Maria Dalva dos Santos Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Anna Cecilia Goncalves Diniz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2018 12:23
Processo nº 0821401-10.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 07:35
Processo nº 0051826-92.2012.8.10.0001
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Daniel Fernando da Silva
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 0804256-90.2021.8.10.0024
Gentil da Conceicao Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 11:02
Processo nº 0815510-66.2020.8.10.0001
Raissa Bittencourt Tavares Neves
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Leticia Costa Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 22:19