TJMA - 0833675-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
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09/01/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:45
Juntada de apelação cível
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15/12/2021 16:18
Juntada de petição
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23/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833675-69.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RÉU: REU: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 46803705) interposto por GRÁFICA ESCOLAR S/A em face da sentença de ID nº 45939059 que julgou procedente os pedidos do condenando o réu a pagar indenização em favor do autor.
O embargante alega que houve obscuridade, contradição e omissão no julgado, por não ter analisado defeito e rasuras em documento juntado pelo autor nos autos.
Intimado o embargado pugnou pela rejeição dos presentes embargos. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com erro material.
A sentença foi enfática ao afirmar que a matéria era exclusivamente de direito e dispensava a produção de outras provas, apontando de forma clara os fundamentos necessário para julgar a causa, estando a matéria apontada pela embargante absorvida na análise do mérito, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão.
Ademais, o documento citado como defeituoso (ID nº 7911010) é completamente legível, sendo que eventuais questionamentos sobre o texto correto para ser divulgado como direito de resposta pode ser resolvido no momento do pedido de cumprimento da obrigação ou esclarecido pelo autor através e simples petição nos autos, caso efetivamente exista o defeito alegado no documento, porque na sentença, de fato, não há defeito atacável por Embargos de Declaração.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:24
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 07:49
Conclusos para decisão
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01/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:31
Decorrido prazo de GRAFICA ESCOLAR SA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de GRAFICA ESCOLAR SA em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:28
Juntada de petição
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02/06/2021 20:28
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2021 07:45
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
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05/06/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 19:39
Decorrido prazo de GRAFICA ESCOLAR SA em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:27
Juntada de petição
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05/05/2020 11:29
Juntada de petição
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27/04/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 10:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2019 12:06
Juntada de petição
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04/11/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 15:17
Juntada de Ato ordinatório
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31/10/2019 13:24
Juntada de contrarrazões
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19/09/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 11:40
Conclusos para decisão
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09/11/2018 11:40
Juntada de Certidão
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24/10/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 14:54
Conclusos para decisão
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25/04/2018 14:54
Juntada de Certidão
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05/04/2018 00:46
Decorrido prazo de GRAFICA ESCOLAR SA em 04/04/2018 23:59:59.
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09/03/2018 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2018 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 09:53
Expedição de Mandado
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24/01/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 13:42
Conclusos para decisão
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15/09/2017 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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