TJMA - 0807848-65.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:14
Baixa Definitiva
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05/10/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2022 23:59.
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10/09/2022 14:43
Decorrido prazo de ANTONIA ANALEIDE RAMOS MACEDO em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 08:35
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2022 23:59.
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16/12/2021 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:42
Juntada de recurso especial (213)
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24/11/2021 00:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 21:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807848-65.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: Antônia Analeide Ramos Macedo DEFENSOR: Dr.
Carlos Eduardo dos Reis Moura (OAB/MA 19.070) APELADO: Município de Imperatriz PROCURADOR: Dr.
Bruno Cendes Escórcio RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº _________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PACIENTE COM SUSPEITA DE CÂNCER DE MAMA.
EXAME NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
MAMOTOMIA POR ESTEROTAXIA.
EXAME NECESSÁRIO PARA APURAÇÃO E DIAGNÓSTICO DE GRAVE ENFERMIDADE. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EVIDENCIADA. 1.
Ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, deve ser assegurada a realização de exame prescrito por profissional especialista, Mamotomia por Esteroraxia, às expensas da Municipalidade, para fins de apuração e diagnóstico de câncer de mama da paciente. 2.
Deve ser afastado o argumento expendido pelo Juízo a quo no sentido de que inexiste urgência na realização de exame prescrito para investigação e confirmação da suspeita de câncer de mama da Apelante, quando a prova documental produzida nos autos indica a necessidade urgente do exame, notadamente quando este se faz indispensável na fase investigatória dessa grave enfermidade, sendo de suma relevância para o diagnóstico e estadiamento do câncer de mama, que é o processo para determinar a localização e a extensão do tumor. 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A negativa do Ente Municipal em arcar com o exame indicado para o quadro da Apelante (Mamotomia por Esteroraxia) confronta-se com princípios constitucionais, tais como a preservação da saúde e dignidade da pessoa humana (arts. 1° e 5°, da CF), valores elevados à categoria de inalienáveis e invioláveis, de tal sorte que os fundamentos invocados nos autos e na sentença recorrida não são capazes de transpor. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, e dar provimento à presente Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
19/11/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:02
Conhecido o recurso de ANTONIA ANALEIDE RAMOS MACEDO - CPF: *76.***.*93-20 (APELANTE) e provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 22:03
Juntada de intimação de pauta
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14/10/2021 00:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 18:36
Conclusos para despacho
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27/01/2021 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA ANALEIDE RAMOS MACEDO em 26/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2020 12:11
Juntada de petição
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28/09/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 22:05
Recebidos os autos
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26/05/2020 22:05
Conclusos para decisão
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26/05/2020 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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