TJMA - 0801424-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 22:58
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 22:56
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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16/02/2022 19:13
Decorrido prazo de DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 16:29
Juntada de petição
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02/12/2021 07:21
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/11/2021 10:34
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 04:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 09:12
Juntada de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procurador (a): Amanda Pinto Neves Executado: DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715 SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face de DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 39.818,51.
Após o regular andamento do feito, o exequente, em sua derradeira petição, requereu extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo.
Relatado sucintamente, passo à fundamentação.
O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc.
II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado nas certidões de dívida ativa (CDAs) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente.
Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc.
II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal.
Custas e honorários já recolhidos. Custas processuais não recolhidas.
Assim, remetam-se à Contadoria e, após, intime-se por oficial de justiça para comprovar o pagamento em até 30 dias.
Não havendo o pagamento proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009).
Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 18 de novembro de 2021 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2021 13:37
Juntada de termo
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11/08/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:34
Juntada de petição
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14/07/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
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12/07/2021 22:31
Juntada de petição
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17/07/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 09:41
Conclusos para despacho
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17/01/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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