TJMA - 0000929-72.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:31
Juntada de petição
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17/01/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:26
Juntada de termo
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:05
Juntada de petição
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29/11/2023 04:37
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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21/01/2023 15:08
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO n.º 0000929-72.2017.8.10.0112 Apelante: Osvaldo Barros dos Santos Advogado: Rafael Brito Franco (OAB/MA n.º 14.576) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9.248-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (fls. 63/73) interposta contra sentença a quo (fls. 57/60) a qual julgou parcialmente o pleito inicial; condenou o Apelado ao pagamento do indébito, em dobro, concernentes as parcelas pagas pelo Apelante; determinou o cancelamento da conversão da conta bancária em conta comum e ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões (fls.75/77).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 87-v).
Em apertada síntese, trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de o Apelante arcar com ônus de cobranças de tarifas bancárias em sua conta-corrente por motivo de modificação do tipo de conta, mas sem sua anuência e conhecimento. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob na conta mantida pelo Apelante junto ao Apelado e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Assinalo que o Apelante insurge-se tão somente sobre a indenização por danos morais negada na sentença vergastada.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Registro que o Apeladonão fez a juntada de contrato firmado com o Apelante.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do Apelado.
Na situação em apreço, o Apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Apelante foi prévia e efetivamente informado acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido nos autos.
O Apelado não fez prova da comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de "TARIFA ZERO", previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, para fulminar a pretensão resistida, bastaria o Apelado demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao Apelante, que contratasse seus serviços na modalidade denominada "CONTA BENEFÍCIO" ou "TARIFA ZERO", e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto, assim não o fez.
Nessa esteira, com base nos elementos supramencionados, no tocante ao dano moral pleiteado, entendo não devidamente apreciado no decisum a quo vergastado (fls. 59 verso) isso porque, compulsado os autos, no caso concreto, se observa abalo na esfera da personalidade do Apelante a ponto de ensejar indenização por danos morais, nesse sentido o Superior Tribunal de justiça: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3.
A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. 4.
A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado.5.
A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente.6.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte Apelante a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte Agravada.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a incidência do citado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Registro, para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR, entendo que deve ser aplica ao caso sob comento, a tese acima destacada.
Nessa extensão, com lastro na legislação, jurisprudência, fatos e provas colacionados, reformo parcialmente a sentençaa quotão somente para condenar o Apelado ao pagamento do dano moral causado, cujo valor arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) no mais mantenho a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, douprovimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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