TJMA - 0812116-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:52
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 12:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
28/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:54
Juntada de apelação
-
27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:05
Declarada decadência ou prescrição
-
25/01/2025 19:23
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:08
Juntada de petição
-
10/09/2024 09:03
Juntada de petição
-
09/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 21:08
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 15:29
Outras Decisões
-
19/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:48
Juntada de petição
-
06/06/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/05/2024 18:15
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/01/2024 23:16
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 07:18
Decorrido prazo de JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:01
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:59
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812116-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIOMAR NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A REU: FUNDACAO VIVA PREVIDENCIA Advogados do(a) REU: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que NELIOMAR NOGUEIRA DA SILVA litiga contra FUNDACAO VIVA PREVIDENCIA, na qual a parte demandante reivindica indenização securitária, em forma de pecúlio, em virtude do falecimento da segurada Arlinda Nogueira Perdigão, de quem seria beneficiária.
O presente feito encontra-se concluso para julgamento, todavia o argumento principal da parte demandada é de realização do pecúlio em vida, por faculdade exercida pela segurada, acostando aos autos descriminação da operação financeira efetuada, cuja existência é veementemente impugnada pela parte demandante.
Diante de tais ocorrências é de crucial importância para o devido prosseguimento do feito e convicção do Juízo, além de decisão de mérito justa, efetiva e eficiente, tal como prelecionado nos arts. 6º e 8º do CPC, a apuração de tal ponto, mais precisamente com obtenção da instituição financeira, em que ocorreu a suposta transferência valores, com vistas a dirimir a controvérsia apontada.
Dessa forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência da operação financeira indicada no documento de ID Num. 35565347, indicando a titularidade da conta corrente 1244027, agência 16128, assim como o suposto valor creditado na aludida conta; de modo a ratificar ou não o pagamento indicado nos autos.
Devendo o ofício ser instruído com o demonstrativo de pagamento de benefícios, ora acostado aos autos (doc. – ID Num. 35565347).
Com a resposta do ofício solicitado, intimem-se as partes, por seus patronos, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, superado o prazo de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/11/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:15
Outras Decisões
-
10/01/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812116-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NELIOMAR NOGUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A REU: FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861 DECISÃO Cuida-se de demanda redistribuída a esta unidade judicial por conexão a outra, onde é observado que nos autos da ação de número nº 0823430-28.2019.8.10.0001 as autoras também ingressaram contra a empresa requerida pleiteando o recebimento de indenização oriunda do falecimento da Sra.
Arlinda Nogueira Perdigão, a qual havia incluído o genitor destas, Sr.
Cleber Nogueira da Silva, como beneficiário do pecúlio.
Na decisão de ID: 39727941 realizada na 6ª Vara Cível, os embargos de declaração foram rejeitados, uma vez que não se amoldaram às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, todavia reconhecida a conexão existente nas duas ações.
Com o exposto acima, ratifico todos os atos processuais realizados no juízo de origem (6ª Vara Cível) de modo a dar continuidade ao feito, determinando a conclusão dos autos faça-se conclusos para sentença, conforme Portaria n.º 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
São Luís (MA), Data da assinatura.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
22/11/2021 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2021 14:42
Outras Decisões
-
07/01/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 05:52
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 09/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 19:22
Juntada de petição
-
01/12/2020 02:37
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2020 23:10
Juntada de embargos de declaração
-
15/10/2020 00:29
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 20:06
Juntada de petição
-
20/09/2020 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA em 15/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 07:19
Juntada de Ato ordinatório
-
15/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 23:34
Juntada de contestação
-
21/08/2020 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2020 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 23:04
Juntada de petição
-
03/07/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 11:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/07/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 23:22
Juntada de petição
-
29/05/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 21:58
Juntada de petição
-
12/04/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2020 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2020 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 18:48
Juntada de Certidão
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07/04/2020 18:47
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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