TJMA - 0801266-81.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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01/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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01/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801266-81.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS REIS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 27/09/2022.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
27/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:56
Recebidos os autos
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26/09/2022 08:56
Juntada de despacho
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17/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/05/2022 21:07
Outras Decisões
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12/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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27/02/2022 21:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:22
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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02/02/2022 20:00
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:24
Juntada de recurso inominado
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22/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801266-81.2021.8.10.0039 EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS REIS GOMES Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL EMBARGADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS REIS GOMES contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão, alegando, em síntese, que as alegações da parte autora foram rejeitadas por entender que se tratava de área em ZONA RURAL.
Entretanto, a Rua em comento é localizada no bairro CENTRO,ZONA URBANA, no município de Lago dos Rodrigues, tendo ocorrido erro na qualificação da parte na inicial.
O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração em id 49193876. É o Relatório.DECIDO.
Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material(artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum.
A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e em audiência de instrução.
Como se vê, a sentença embargada não teve por fundamento o fato da autora residir em zona rural,senão vejamos trecho da fundamentação: "Como se vê, foi informado na inicial que a parte autora ficou sem energia elétrica em sua residência por período superior a 24 horas.
por outro lado, a testemunha ouvida em sede de audiência afirmou que "..que faltou energia em sua rua no dia 29 de abril, às 09:00 horas, voltando depois das 09:00 horas do outro dia...". "Com efeito, a falta de energia pelo período de 24 horas, por si só, não configura dano moral indenizável, eis que a jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação moral apenas nos casos de falta de energia elétrica por períodos mais longos." No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração.
Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos.
Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença.
Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
18/11/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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16/07/2021 13:52
Juntada de contrarrazões
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13/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
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11/07/2021 19:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:58
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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15/06/2021 14:59
Juntada de contestação
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08/06/2021 15:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 07:30
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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14/05/2021 16:57
Juntada de petição
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14/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:08
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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