TJMA - 0800924-67.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800924-67.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços] REQUERENTE(S) : ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0800924-67.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
21/06/2022 05:59
Baixa Definitiva
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21/06/2022 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 05:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: Desemb. RAIMUNDO MORAES BOEGÉA APELAÇÃO nº 0800924-67.2021.8.10.0040 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz APELANTE: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811) e JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) DECISÃO ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Na origem, o apelante ajuizou demanda em que alega ser vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pretende a declaração de inexistência do contrato bancário, a devolução em dobro dos descontos indevidos e a condenação do apelado na reparação de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, por entender que, ao deixar de juntar extratos bancários do período dos descontos reputados indevidos, o apelante não cumpriu com o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos pleiteados. Nas razões de apelação, o apelante, idoso e analfabeto (v.
CI no Id. 15060071 - Pág. 1), sustenta que a) ônus de provar a validade do contrato é do banco; b) que não pode ser obrigação a anexar extratos bancários porque sequer o apelado juntou a cópia do contrato, em contestação; c) e que houve desrespeito às TESES 01 e 04 do IRDR 53.983/2016; d) ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes (ID 15060192 - Pág. 6 ). Em contrarrazões, o apelado afirma que não há dever de indenizar porque nenhum dano material ou moral foi demonstrado (ID 15060197). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos1 de admissibilidade, passo ao exame do mérito. JUÍZO DE MÉRITO. A questão deve ser julgada monocraticamente, porque já existe entendimento em IRDR estadual sobre a matéria (CPC, art. 932, V, ‘c’).
E, por isso, deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. O recurso envolve questão de ordem pública, que vai além do interesse particular, cognoscível, de ofício.
Com efeito, a sentença possui vício de fundamentação, pois ignora a TESE n. 01 firmada no IRDR nº 53.983/2016. O art. 926, III, do CPC impõe a obrigação de o magistrado observar “[…] os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. E o art. 489, §1º, VI, do CPC, considera como não fundamentada a sentença que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o TJMA fixou a seguinte à TESE 1: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Na ocasião, a Ministra NANCY ANDRIHI sugeriu que fosse realizado um decote na delimitação da controvérsia para retirar de julgamento a parte que tratava do “ônus de provar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor” e também daquele que se relaciona ao ônus do correntista de juntar extratos bancários, quando alegue na inicial que não recebeu o dinheiro contratado. De acordo com a Ministra, essa questão não havia sido objeto de prequestionamento, portanto, não podia ser conhecida em recurso especial. Posteriormente, a sugestão foi acolhida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, da qual transcrevo esse trecho […] Como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente quanto à afetação do presente recurso especial, a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, o apelante anexou à petição inicial extrato bancário datado de 31.8.2020 do qual se vê 12 (onze) descontos de R$ 25,03 foram realizados na conta bancária em que o apelante recebe benefício previdenciário (ID 15060069 - Pág. 1).
Esses descontos seriam vinculados ao Contrato n.° 378933498, que o apelante afirma desconhecer. Desde a petição inicial, o apelante fazia referência à TESE 01 do IRDR 53.983/2016 e requeria que o ônus de exibir o contrato e outros extratos fosse transferido ao apelado (ID 15060068 - Pág. 3). Em contrapartida, o apelado não juntou, em contestação, cópia do contrato, para aferição de validade do instrumento, nem tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado para a conta do apelante. No despacho de ID 15060189, o Juízo de primeiro grau determinou ao apelante que juntasse “[…] aos autos extrato bancário do mês em que ocorreu o desconto da primeira e dos dois meses anteriores a tal marco temporal, devendo, em caso de alegar impossibilidade, autorizar o banco a juntá-los”.
Em resposta, o apelante justificou a impossibilidade de fazê-lo, informando que a prova podia ser fornecida pelo próprio pelo apelado: “O Requerido é plenamente capaz de comprovar e juntar os extratos comprovando suas alegações” (ID 15060190 - Pág. 2).
O apelante ainda ressaltou que, pelos extratos detalhados adicionais, o banco cobra uma “taxa”, que não poderia ser suportada apelante, que vive com apenas um salário mínimo (ID 15060190 - Pág. 1). Na sentença, sem mencionar a TESE 01 do IRDR estadual, o Juízo de primeiro grau considerou que “todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra”. Eis o manifesto vício de fundamentação, por ofensa aos artigos 926, III, e 489, §1º, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso para decretar, de ofício, a nulidade da sentença, por vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos à instância de primeiro grau para nova instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada pelo sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator 1O recurso é tempestivo e o apelante goza de justiça gratuita (v. despacho no ID 15060073). -
25/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:35
Provimento por decisão monocrática
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24/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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11/02/2022 22:42
Recebidos os autos
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11/02/2022 22:42
Conclusos para despacho
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11/02/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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