TJMA - 0809930-34.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:06
Juntada de decisão
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10/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 09:52
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809930-34.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSMARINA RAMOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 21 de setembro de 2023.
ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
21/09/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:02
Juntada de apelação
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30/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809930-34.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OSMARINA RAMOS DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte OSMARINA RAMOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 94775925, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 28 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
28/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:48
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0809930-34.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: OSMARINA RAMOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que se manifeste acerca das alegações da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe da faculdade de produzir elementos de provas.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/04/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 20:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:27
Juntada de contestação
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24/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809930-34.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: OSMARINA RAMOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Não ignoramos a revogação da resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br, contudo a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistido do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei n.º 13.105/2015, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por quarenta e cinco dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, não comprovada a tentativa de solução amigável da demanda, voltem os autos conclusos. Outrossim, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
22/11/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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