TJMA - 0801333-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
31/03/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 23:33
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801333-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Mateus Supermercados S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 866,75 ( oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 87414766.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
16/03/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 20:03
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
10/03/2023 11:22
Realizado cálculo de custas
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06/03/2023 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:58
Juntada de decisão
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24/08/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2022 07:50
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 23:45
Juntada de apelação cível
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26/07/2022 13:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 08:34
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801333-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS MERCÊS GONÇALVES MENDES contra o MATEUS SUPERMERCADOS S.
A., ambos devidamente qualificados em inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que foi ao supermercado Mateus, localizado no bairro João Paulo, nesta capital, juntamente a seus dois filhos, de 10 (dez) e 06 (seis) anos, e que ali se encontravam para lanchar na área disponível no referido estabelecimento.
Assim, depois de terminar o seu lanche, direcionou-se ao caixa da área de alimentação e ali efetuou o pagamento em espécie.
Narra que ao se dirigir à saída do supermercado foi abordada por um dos vigilantes do supermercado, o qual requereu a nota fiscal da compra.
No entanto, informa que não encontrou a nota fiscal da compra.
Informa, ainda, que se dirigiu novamente à operadora do caixa onde concluiu sua compra, de modo que a funcionária confirmou, na presença do mencionado vigilante, que a assistida havia efetuado o pagamento do produto, informando também que havia entregado o comprovante da compra.
Todavia, relata que, mesmo após a confirmação do pagamento, este ainda impediu a saída da assistida do estabelecimento frente a todos os presentes, sob o argumento de que a consumidora deveria apresentar a nota.
Ainda, falou para a filha de 10 (dez) anos da assistida que a sua genitora teria roubado o produto.
Para solução do problema, aduz que precisou se dirigir à administração do estabelecimento e, só a partir de então, com a atuação da gerente que estava em expediente, é que foi liberada a saída da consumidora.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designada audiência de conciliação.
Citada a parte ré para apresentar contestação.
Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID – 45001497).
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID – 51000090).
Em contestação, a parte requerida negou todos os fatos narrados em inicial, pelo que defende que a parte autora nunca sofreu qualquer constrangimento.
Ainda, sustenta que a simples afirmação da demandante, descrevendo um fato, não é suficiente para declará-lo como verdadeiro e que a ausência de provas acerca dos fatos narrados deve resultar na total improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio Réplica em ID 53609932.
Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 55414616).
Realizada audiência de instrução (ID 71215077).
Autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre a responsabilidade civil extracontratual da requerente, em decorrência de eventual lesão à esfera moral da consumidora provocada por conduta do funcionário do Mateus Supermercados S.A, ora réu.
Assim, como a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considere os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social, que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado e adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie.
Em suma, na apreciação dos pedidos, valer-me-ei, predominantemente, do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Vale frisar que, conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, os prestadores de serviços são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, para o desenrolar da demanda, será necessário aferir a veracidade dos fatos narrados em inicial, bem como se a conduta narrada foi capaz de gerar algum dano a esfera extrapatrimonial da demandante.
Nessa linha, lapidar a lição de Moacir Amaral Santos1 no sentido de que: “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
Menciono, ainda, a obviedade, porém fundamental, lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito.
Pois bem.
Percebe-se que a autora logrou êxito em se desincumbir de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, comprovou que, de fato, foi impedida de sair do supermercado sob a alegação do segurança de que não havia pagado o que consumira.
Tal fato foi comprovado pelo próprio depoimento da requerente, em audiência de instrução, bem como pela corroboração dos fatos pelas duas testemunhas oculares.
Por outro lado, o requerido não foi capaz de infirmar a narrativa expressa em inicial, tampouco de produzir provas contrárias à pretensão autoral.
Portanto, considero plenamente provadas as alegações da demandante, o que descamba para a consequente imposição de reparação em danos morais.
Explico.
Indubitavelmente, o ultraje de ser abordada ao sair do supermercado sob acusações infundadas de não ter pagado o que consumira representa verdadeiro vilipêndio a esfera moral, sobretudo, quando tal fato ocorre na presença dos filhos e na presença de transeuntes.
Verifico que não só a moral subjetiva da requerente fora violada, mas também a moral objetiva, pois a boa imagem da parte autora foi arranhada pela conduta vexatória do funcionário do supermercado.
Sendo assim, é clarividente o direito à reparação por danos morais.
Sobre o quantum indenizatório, "deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ – 4ª Turma – Resp. 85.205-RJ – Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, reputo como suficiente para reparar a moral da ofendida, sem que haja enriquecimento ilícito, o valor indenizatório de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelo dano moral sofrido pela Autora, incidindo juros legais de 1% ao ano e correção monetária a contar da publicação desta decisão até o efetivo adimplemento.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais de todas as ações e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Intimem-se, registre-se e publique-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/07/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2022 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
12/07/2022 09:28
Juntada de termo
-
11/07/2022 11:56
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM MENDONÇA em 08/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:16
Juntada de termo
-
07/07/2022 18:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/07/2022 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
07/07/2022 15:01
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:31
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:39
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
06/07/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:21
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801333-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 ATO ORDINATÓRIO Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada nos autos em epígrafe foi redesignada, vez que a Excelentíssima Senhora KÁTIA COELHO SOUSA DIAS, Juíza de Direito Titular, necessitou de licença médica, tendo em vista exame positivo para COVID-19.
Ressalva-se que o Excelentíssimo Senhor CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Juiz Auxiliar de Entrância Final, fora designado para responder por este Juízo, conforme a Portaria-CGJ Nº 25672022, porém, por incompatibilidade de agenda, considerando sua respondência pela 7ª Vara Cível de São Luís e sua atribuição eleitoral, não foi possível presidir o ato.
Conforme as atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes da necessária redesignação, pelo que a audiência de instrução e julgamento será incluída na pauta desta 1ª Cível assim que possível, tendo em vista as presentes circunstâncias.
São Luís, Data do Sistema VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
28/06/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:13
Juntada de termo
-
14/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
13/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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13/06/2022 00:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/06/2022 10:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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10/06/2022 16:24
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:12
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0801333-63.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES , com endereço situado à REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 CERTIDÃO/ATO ORDINÁTORIO Certifico que a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe designada para o dia 02 de Junho de 2022, às 10h30min, não pôde ser realizada, uma vez que a Excelentíssima Senhora Kátia de Souza, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, necessitou comparecer junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com urgência.
Por ordem deste Juízo e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, fica designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de Junho de 2022, às 10h30min, no local de costume.
Intimo as partes para comparecimento.
Ressalto que se contatou os representantes das partes, via telefone, reportando-lhes da impossibilidade de realização da referida audiência, pelo que ficou estipulada a nova data.
Ademais, a autora, sra.
MARIA DAS MERCÊS GONÇALVES MENDES, CPF Nº *08.***.*04-54, RG 022235412002-4, compareceu a esta 1ª Vara Cível, na presente data, oportunidade na qual forneceu o contato da testemunha, sr. JORGE WILLIAM MENDONÇA, Tel (98) 98561-9594, para fins de intimação da audiência.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, data do sistema Lygyanne Kássia Silva Ferreira de Oliveira Secretária Judicial Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
02/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 21:11
Juntada de petição
-
09/05/2022 21:30
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:40
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:14
Juntada de petição
-
22/04/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 22:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
11/04/2022 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 04:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 16:25
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801333-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:50
Juntada de petição
-
24/09/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:12
Juntada de contestação
-
18/08/2021 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
18/08/2021 11:16
Conciliação infrutífera
-
18/08/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/08/2021 13:48
Juntada de petição
-
15/08/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:30
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 19:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:37
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:35
Juntada de petição
-
25/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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