TJMA - 0828007-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 19:34
Juntada de petição
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26/09/2025 18:02
Juntada de petição
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05/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 12:37
Outras Decisões
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09/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:12
Juntada de petição
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23/01/2025 21:25
Juntada de petição
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27/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:20
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 18:42
Declarada suspeição por KATIA COELHO DE SOUSA DIAS
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05/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:48
Juntada de petição
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04/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 23:58
Juntada de petição
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26/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:53
Juntada de petição
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24/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828007-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER CARVALHO LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB MA14049 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/11/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 10:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
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06/11/2023 08:46
Juntada de petição
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06/11/2023 08:23
Juntada de petição
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29/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828007-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER CARVALHO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA 14049 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A DESPACHO Antes de proceder ao saneamento deste feito, considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando a proximidade da Semana Nacional de Conciliação; Considerando que a questão envolvida nos autos demonstra inclinação à conciliação frutífera entre as partes; DESIGNO O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 10H20, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Ademais, advirto as partes da importância do comparecimento com proposta de acordo e eventual contraproposta, a fim de que a lide se resolva de maneira mais rápida e menos onerosa, pela solução consensual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/09/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
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25/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:19
Juntada de petição
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18/05/2023 18:39
Juntada de petição
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08/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828007-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER CARVALHO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/05/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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07/04/2023 00:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828007-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER CARVALHO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA14049 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
28/02/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:26
Juntada de contestação
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23/01/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/01/2023 10:27
Conciliação infrutífera
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23/01/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/01/2023 15:26
Juntada de petição
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17/01/2023 09:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/10/2022 17:32.
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17/01/2023 09:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/10/2022 17:32.
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16/11/2022 10:56
Juntada de petição
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17/10/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 17:32
Juntada de diligência
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828007-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER CARVALHO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CC PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALBER CARVALHO LIMA FILHO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA , ambas devidamente qualificados.
Alega o demandante, em síntese, que é usuário dos serviços da requerida com registro de hidrômetro de nº Y138064936.
Informa, ainda, que suas contas mensais custam em média R$ 292,52 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, nos meses de dezembro 2019 e janeiro de 2020, as faturas aumentaram injustificadamente, passando de R$ 270,00(duzentos e setenta reais) para R$ 500,50 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) a R$ 1.018,82 (um mil e dezoito reais e oitenta e dois centavos).
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida proceda a suspensão da cobrança dos débitos referentes as contas com vencimento em 01/06/2021, 01/05/2021, 01/04/2021, 01/03/2021, 04/01/2020 e 04/12/2019, bem como para determinar a suspensão do possível corte e/ou restabelecimento do fornecimento da água. É o relatório.
Decido.
De início, determino que a Secretaria retifique o polo passivo, excluindo a parte BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A e incluindo a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1 , que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou à petição inicial faturas de 2019 e 2020, cujos valores giram em torno de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) – ID 48691794.
Também, acostou em inicial faturas de 2019, 2020 e 2021, cujos os valores se sobressaem em muito a média de preços que ordinariamente é cobrada, orbitando os valores de R$ 500,50(quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) a R$ 1.018,82 (um mil e dezoito reais e oitenta e dois centavos) – ID 48691793.
Ademais, trouxe aos autos notificação extrajudicial de débito enviado pela CAEMA – ID 62923327.
Diante dos elementos acima, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Senão vejamos.
Quanto a probabilidade do direito, há verossimilhança nas alegações autorais.
Porquanto, as faturas impugnadas na exordial superam demasiadamente a média mensal do que lhe é cobrado.
Assim, num juízo perfunctório, verifico que as faturas contestadas apresentam valores inflacionados.
Acerca do perigo de dano, é clarividente que a inadimplência das faturas contestadas pode gerar o corte do fornecimento de água.
Sendo a água bem essencial, o risco da suspensão da prestação do serviço é suficiente para a concessão da medida liminar.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré que, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS, suspenda a cobrança dos débitos referentes as contas com vencimento em 01/06/2021, 01/05/2021, 01/04/2021, 01/03/2021, 04/01/2020, 04/12/2019.
Inclusive, determino que se suspenda a cobrança dos débitos constantes na Notificação Extrajudicial de ID 62922470.
Por fim, determino que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão dos débitos impugnados, ou, caso já o tenha feito, determino que restabeleça o fornecimento de água.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/01/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
14/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:52
Juntada de petição
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14/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828007-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER CARVALHO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
DESPACHO Em face do pedido anexo ao Id. nº 62922470 e do despacho vinculado ao Id. nº 61402481, determino que a Secretaria Judicial, desta unidade, certifique se já transcorreu ou não o prazo para apresentação da Contestação pela parte requerida.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
10/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:47
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 10:09
Juntada de petição
-
04/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 20:21
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828007-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER CARVALHO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
DESPACHO Tendo em vista os comprovantes de rendimentos da parte autora contido no ID nº 49388900, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária formulado na inicial para que as custas sejam parceladas em quatro parcelas mensais, nos termos do art. 3º, §3º da Resolução GP - 412019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir todas as guias de arrecadação em um só ato, sendo a primeira com vencimento em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, nos termos do art. 3º, §1º da mencionada Resolução.
Por fim, fica advertida a parte autora que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, §5º da Resolução GP - 412019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Cumpra-se e intime-se São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:30
Juntada de petição
-
03/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:54
Juntada de petição
-
08/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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