TJMA - 0802116-37.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:16
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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15/12/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:16
Juntada de diligência
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06/12/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 06:58
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:25
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO GARCIA LAGO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802116-37.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ BENEDITO GARCIA LAGO PROMOVIDA: OI MÓVEL S/A Advogado: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049 SENTENÇA Cuida-se de Termo de Reclamação, ajuizado por JOSÉ BENEDITO GARCIA LAGO, em desfavor da OI MÓVEL S/A, sustentando, em suma, que teve a sua linha nº 98723-1888 bloqueada, em razão de atraso na fatura de setembro/2021, com vencimento em 30/09/2021, no valor de R$ 39,78 (trinta e nove reais e setenta e oito centavos) e que, após seu pagamento, teve reativada a linha, mas a ré voltou a bloquear a linha, mesmo comprovando o pagamento, desse modo, requer a devida tutela jurisdicional. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A demanda em si não requer muita exploração, vez que cotejando os autos verifico que descabe razão ao reclamante, não tendo provado o seu direito.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandante, haja vista que não trouxe à colação o comprovante de pagamento da fatura de setembro de 2021 da sua linha nº (98) 98723-1888, com vencimento em 30/09/2021, no valor de R$ 39,58 (trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), tendo carreado aos autos um comprovante de pagamento ilegível, sem identificação do seu valor e data de vencimento da fatura, conforme documento acostado ao ID55477161, sem sendo assim, não há prova do adimplemento da obrigação, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
A demandada, por seu turno, apresentou relatório de chamadas que comprovam o efetivo uso da referida linha no período de 14/09/2021 à 12/04/2022 pelo reclamante, conforme faturas acostadas ao ID65507419, de modo que reputo como infundados os argumentos do reclamante, ante a existência de serviço prestado por parte da promovida.
Para ensejar uma sentença condenatória, era imprescindível que o requerente carreasse aos autos provas relativas ao pagamento da fatura de setembro de 2021 da linha telefônica em tela, com vencimento em 30/09/2021, com a juntada de documento para ratificar as alegações expendidas na inicial, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Assim sendo, em virtude do conjunto probatório produzido no feito demonstrar-se frágil e insuficiente para alicerçar uma sentença condenatória, resta imperioso reconhecer que a tutela jurisdicional ora pretendida não merece ser acolhida, pois, no caso sub judice, é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
18/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2022 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 03:53
Expedição de Informações por telefone.
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18/07/2022 03:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 17:05
Juntada de contestação
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28/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
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28/02/2022 19:27
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 17:19
Juntada de diligência
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25/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:11
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2021 00:43
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 00:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 00:41
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 09:44
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0802116-37.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE BENEDITO GARCIA LAGO PROMOVIDA: OI MÓVEL S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da liminar acostado ao ID56474950, pelos fundamentos já expostos no decisum exarado no ID56184177. Outrossim, cite-se a parte demandada e designe-se Audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, com a devida comunicação das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de Novembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
22/11/2021 08:59
Desentranhado o documento
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22/11/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 07:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:13
Juntada de petição
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18/11/2021 08:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2021 09:06
Juntada de termo
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17/11/2021 08:54
Juntada de termo
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16/11/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 08:47
Conclusos para decisão
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03/11/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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