TJMA - 0802387-25.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:52
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:41
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:36
Juntada de petição
-
06/01/2022 12:14
Juntada de petição
-
06/10/2021 13:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 05/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 03:16
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 09:11
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802387-25.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOELISON DE JESUS VIEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o patrono da parte autora para dizer se concorda com o valor depositado pelo réu.
Em havendo concordância, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora.
Caso não haja concordância com os valores depositados, voltem-me conclusos.
Cobrem-se as custas e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 20:40
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:43
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:49
Juntada de petição
-
06/07/2021 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 07:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802387-25.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOELISON DE JESUS VIEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração ora impetrados, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/04/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:02
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802387-25.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOELISON DE JESUS VIEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MANOELISON DE JESUS VIEIRA ALVES, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu debilidade permanente, em virtude de um acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento de indenização pela invalidez sofrida.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 17623169).
As questões preliminares arguidas pela ré em sua defesa, foram devidamente analisadas a afastadas, conforme decisão de saneamento e organização (ID 22650411).
O IML encaminhou a este juízo o laudo da perícia médica que o autor foi submetido (ID 29951817).
As partes apresentaram alegações finais por meio das petições de ID 36805810 e 40859015. É o relatório.
Passo a decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que todos os documentos necessários à instrução do feito encontram-se acostados a petição inicial, quais sejam: os documentos pessoais da parte autora, o boletim de ocorrência, e, principalmente, o laudo médico, que é conclusivo, não deixando espaço para dúvidas quanto a gravidade das lesões sofridas pela parte autora.
Assim, não pairam dúvidas de que a parte autora, sofreu debilidade permanente, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 14/10/2016, por, conforme se vê da prova acostada aos autos (ID 14238346), ou seja, boletim de ocorrência policial.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para espancar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, está acostado aos autos o laudo pericial expedido pelo IML (ID 29951817), informando o percentual de invalidez de 36,25%.
Ressalte-se, que o DPVAT é um seguro de caráter social que ampara a família de vítimas de acidentes de veículos, sendo descabida a negativa de pagamento do valor correspondente quando não houver comprovação de pagamento do prêmio do seguro obrigatório.
Aplicação ao caso da súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores em vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Importante destacar, que ocorrido o acidente de trânsito em 14/10/2016, entendo que, ao caso, devem ser aplicadas às disposições da Lei nº. 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.945/09, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum.
Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I (...); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III (...). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.
Em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, entendo que a mesma somente deve deixar de ser aplicada quando, no caso concreto, for verificado que o evento danoso (acidente de trânsito) tenha ocorrido antes da vigência de tal norma.
Ademais, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez.
Portanto, no caso em tela, deve ser aplicada a Tabela Anexa à Lei 11.945/2009, que determina o pagamento de 100% (cem por cento) da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, apenas para a hipótese de incapacidade total.
E, diante da documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico elaborado pelo IML, verifica-se que o percentual de invalidez permanente sofrida pelo autor em decorrência de acidente automobilístico, foi de 36,255 do valor máximo da cobertura.
Acresça-se, que o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, obedece à seguinte equação: teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado O nexo causal está firmado por todos os elementos de prova trazidos pelo autor, o que autoriza o pagamento do seguro por prevalecer o sistema de livre convencimento motivado do juízo.
Portanto, o pedido do autor deve ser deferido, de modo que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização devida, correspondente a 36,25% do teto R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), equivalente a R$ 4.893,75 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 4.893,75 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros da citação, em favor da parte autora.
Ressalto que referidos valores deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária a contar da data do evento danoso pelo índice do IGP-M (Súmulas 426 e 580 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. P.R.I Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 08 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/04/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 23:25
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802387-25.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOELISON DE JESUS VIEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A DESPACHO Finda a instrução processual, intimem-se a partes, sucessivamente, iniciando pela parte autora, para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim (MA), 08 de outubro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 10:08
Juntada de petição
-
12/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 00:58
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 14:29
Juntada de petição
-
07/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 06:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 18:33
Juntada de Ofício
-
14/12/2019 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 13/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 17:32
Juntada de Ofício
-
12/11/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 17:25
Outras Decisões
-
07/08/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:21
Juntada de petição
-
07/06/2019 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 06/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 09:50
Juntada de petição
-
09/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 09:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 19/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2019 00:30
Publicado Intimação em 29/01/2019.
-
29/01/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2019 15:21
Juntada de Mandado
-
25/01/2019 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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