TJMA - 0800726-35.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:15
Juntada de despacho
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04/05/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2022 10:15
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:38
Decorrido prazo de GRUPO R.B. em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:38
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CASTRO CUNHA em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:12
Juntada de recurso inominado
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24/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800726-35.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: VICENTE PAULO CASTRO CUNHA Promovido: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulado com indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICENTE PAULO CASTRO CUNHA em desfavor da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GRUPO R.B., em virtude de suposta propaganda enganosa.
Aduz a parte autora que, em agosto/2020, entrou em contato com o Grupo R.
B. ré e lhe foi dito que trabalhavam com carta de crédito pré-aprovada.
Assim, o autor contratou uma carta de crédito para automóvel, no valor de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), no entanto, quando do recebimento do contrato, verificou que se tratava de uma carta no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Nesse passo, o requerente fez objeção à assinatura do contrato, contudo, a empresa ré informou que não haveria problema, pois o autor poderia solicitar o valor quisesse, respeitando o teto.
O autor, então, assinou a carta de crédito e pagou uma entrada de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Quando percebeu que se tratava de um consórcio, o autor solicitou o cancelamento do contrato, mas a segunda requerida informou que não mais trabalhava com a JOCKEY CLUB, e quiseram que o mesmo assinasse uma carta de desistência, o que não foi aceito.
Nesse passo, o requerente quis desistir do contrato e reaver seu dinheiro, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a corrente ação.
Em sede de contestação, a requerida JOCKEY CLUB refuta os fatos narrados pelo autor, pois seguiu estritamente todos os procedimentos referentes ao contrato de consórcio, além disso, o autor era conhecedor de todos os termos do contrato, não recebendo qualquer promessa de liberação do crédito com prazo determinado.
O réu, GRUPO R.
B., por sua vez, argui ilegitimidade passiva, pois prestou apenas serviço de corretagem e comercialização das cotas do consórcio.
No mérito, aduz que não houve vício na contratação, pois ao autor conhecia todos os ermos da negociação.
Em audiência, o autor acrescentou: “que viu um anúncio no Facebook de um carro Dobló para venda a vista ou parcelado; que ligou e agendou para ir até o escritório RB no Renascença; que no local falou com um vendedor de nome William que lhe apresentou uma outra pessoa chamada Jéssica ; que disse que estava interessado no veículo que custava R$ 22.000,00, pois era um veículo usado; que lhe informaram que trabalhavam com carta pré-aprovada e que se o depoente desse o valor de R$ 11.000,00, ou seja, 50% do valor no prazo de 15 dias receberia o veículo; que acreditou na proposta e depositou os R$11.000,00 na conta da RB na agência da CEF; que foi assinar a documentação no dia seguinte após o depósito; que chegou ao escritório e assinou um formulário; que 02 dias depois de assinar o formulário foi novamente até o escritório para assinar o contrato verificou que no mesmo constava que a carta de crédito seria de R$ 140.000,00 e que teria que pagar em 120 meses; que explicou que não queria R$ 140.000,00, mas tão somente R$ 22.000,00; que lhe disseram então que a empresa iria ligar e que o depoente deveria confirmar os dados e que o restante ficava com eles, pois o depoente só iria receber os R$ 22.000,00 e pagar o restante que seria um pouco mais de R$ 11.000,00; que quando não recebeu o carro com os 15 dias foi até a RB e lá lhe informaram que teria que esperar a empresa requerida entrar em contato; que a empresa entrou em contato quase 40 dias após a assinatura do contrato; que o depoente confirmou tudo que foi perguntado; que após receber a ligação foi até a RB para receber os R$ 22.000,00 e ver como iria pagar os R$ 11.000,00 restantes; que quando chegou no escritório havia uma placa informando que não trabalhavam mais com a empresa requerida; que falou com o gerente e ele lhe disse que o depoente deveria ligar para a empresa em São Paulo e só o que poderia fazer para o depoente era diminuir a carta de crédito; que não investiu mas nenhum valor pois não tinha condições, além do que, só precisava de R$ 22.000,00; que verificou no contrato a questão sobre a carta de crédito não contemplada depois que assinou o contrato, sendo que acreditou na conversa dos vendedores, que lhe disseram que iria receber o automóvel logo; que respondeu as perguntas feitas pela empresa requerida conforme tinha sido orientado pelos vendedores; que nunca havia feito consórcio anteriormente; que tem ideia de como funciona o consórcio e desde o começo informou que não queria consórcio; que o contrato foi lido pelo vendedor no ato da assinatura, sendo que o depoente acompanhou a leitura com uma via do dito contrato; que tem o primeiro grau escolar, ou seja, estudo até a 8ª séria do antigo ginásio; que viu no contrato que não tinha cota contemplada.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo requerido, pois o próprio foi que negociou a realização do contrato com o autor, estando apto a figurar no polo passo da demanda.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de veículo, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com os requeridos, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a anulação do contrato, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque as empresas demandadas apenas informaram que se tratava de um consórcio, após o autor ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar o consumidor, omitindo do mesmo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, o autor foi ardilosamente envolvido por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos, mormente quando o anúncio faz alusão à venda de um bem móvel e não a consórcio.
A promessa do preposto foi de conceder ao autor a entrega do veículo, aduzindo tratar-se de uma modalidade diferenciada de consórcio, quando, em verdade tratava-se de um contrato típico de consórcio, previsto na Lei 11.795/2008.
A oferta endereçada ao requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outro, viciando a sua vontade.
A verdade é que os prepostos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a contemplação dos consórcios será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos das empresas não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato de consórcio.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada ao demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a anulação do contrato, com restituição da quantia paga.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial, pois o autor foi enganado, acreditando que receberia o automóvel, no primeiro sorteio, causando-lhe expectativas falsas e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que os requeridos COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GRUPO R.B., solidariamente, restituam o valor de R$ 11.000,00 onze mil reais) ao autor VICENTE PAULO CASTRO CUNHA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (agosto/2020), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GRUPO R.B., solidariamente, a pagar ao requerente, VICENTE PAULO CASTRO CUNHA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a anulação do contrato, em definitivo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 19 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
22/11/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/11/2021 10:30
Juntada de petição
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16/11/2021 10:14
Juntada de contestação
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15/11/2021 19:04
Juntada de contestação
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14/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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12/09/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2021 22:04
Juntada de diligência
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17/08/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/08/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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