TJMA - 0800726-35.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:15
Baixa Definitiva
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22/08/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 01:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:34
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800726-35.2021.8.10.0006 REQUERENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, GRUPO R.B.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A, FABIANO ABRAO MARTINS DE FRAIA SOUZA - SP370482 RECORRIDO: VICENTE PAULO CASTRO CUNHA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2877/2022-1 (5406) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que os requeridos COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GRUPO R.B., solidariamente, restituam o valor de R$ 11.000,00 onze mil reais) ao autor VICENTE PAULO CASTRO CUNHA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (agosto/2020), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GRUPO R.B., solidariamente, a pagar ao requerente, VICENTE PAULO CASTRO CUNHA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a anulação do contrato, em definitivo. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega o Recorrido, que foi induzido a erro para adquirir um contrato de consórcio com a Recorrente, que previa uma entrada de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Aduz que não sabia que se tratava de cota de consórcio, bem como que o valor da carta de crédito era superior ao desejado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer seja recebido e provido o presente Recurso Inominado, para que reforme a r. sentença proferida e julgue os pedidos veiculados pelo Recorrido totalmente IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação do presente recurso. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - ausência de informações claras sobre as condições do contrato de consórcio firmado; b) repetição do indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à contratação de consórcio de automóvel; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na ausência de informações claras sobre as condições do contrato firmado; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a ausência de devolução dos valores pagos após desistência do contrato de consórcio, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada, conforme o art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte. É o que se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) regulamento de participação em grupo de consórcio para aquisição de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza (ID 16643130); b) proposta de participação em grupo de consórcio (ID 16643129); c) reclamação no PROCON (ID 16643126).
Ademais, anoto que após o encerramento do grupo, é devido o ressarcimento das parcelas pagas pelo desistente de consórcio, retida a taxa de administração contratada.
Outrossim, o consorciado desistente deve permanecer no grupo ao qual aderiu, concorrendo aos sorteios, e ser restituído da importância paga ao fundo comum na data da assembleia de contemplação.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal?, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida. (STJ-GO- Rcl: 2009/0208182-3 GO, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/05/2010, Segunda Seção, Data de Publicação: 25/08/2010).
De mais a mais, havendo expressa disposição no contrato de consórcio que as únicas formas de o consorciado ser contemplado são através de sorteio ou lance e não havendo prova de que houve promessa verbal de contemplação imediata, não há que se falar em vício de consentimento.
Por guarda pertinência, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - DANOS MORAIS AFSTADOS. - In casu, observa-se evidente consonância entre o conteúdo das razões recursal e dos fundamentos da r. sentença - O contrato de consórcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance - No caso em julgamento, não restou provada a existência de dano que justifique indenização pleiteada. (TJ-MG - AC: 10209160042419001 Curvelo, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva à contratação de consórcio de automóvel; b) regular prestação de serviço, tendo em vista a regularidade da contratação e posterior desistência do contrato de consórcio; c) a parte ré assumiu um comportamento esperado pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/07/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 18:18
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e provido
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:27
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:27
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800726-35.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: VICENTE PAULO CASTRO CUNHA Promovido: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulado com indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICENTE PAULO CASTRO CUNHA em desfavor da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GRUPO R.B., em virtude de suposta propaganda enganosa.
Aduz a parte autora que, em agosto/2020, entrou em contato com o Grupo R.
B. ré e lhe foi dito que trabalhavam com carta de crédito pré-aprovada.
Assim, o autor contratou uma carta de crédito para automóvel, no valor de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), no entanto, quando do recebimento do contrato, verificou que se tratava de uma carta no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Nesse passo, o requerente fez objeção à assinatura do contrato, contudo, a empresa ré informou que não haveria problema, pois o autor poderia solicitar o valor quisesse, respeitando o teto.
O autor, então, assinou a carta de crédito e pagou uma entrada de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Quando percebeu que se tratava de um consórcio, o autor solicitou o cancelamento do contrato, mas a segunda requerida informou que não mais trabalhava com a JOCKEY CLUB, e quiseram que o mesmo assinasse uma carta de desistência, o que não foi aceito.
Nesse passo, o requerente quis desistir do contrato e reaver seu dinheiro, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a corrente ação.
Em sede de contestação, a requerida JOCKEY CLUB refuta os fatos narrados pelo autor, pois seguiu estritamente todos os procedimentos referentes ao contrato de consórcio, além disso, o autor era conhecedor de todos os termos do contrato, não recebendo qualquer promessa de liberação do crédito com prazo determinado.
O réu, GRUPO R.
B., por sua vez, argui ilegitimidade passiva, pois prestou apenas serviço de corretagem e comercialização das cotas do consórcio.
No mérito, aduz que não houve vício na contratação, pois ao autor conhecia todos os ermos da negociação.
Em audiência, o autor acrescentou: “que viu um anúncio no Facebook de um carro Dobló para venda a vista ou parcelado; que ligou e agendou para ir até o escritório RB no Renascença; que no local falou com um vendedor de nome William que lhe apresentou uma outra pessoa chamada Jéssica ; que disse que estava interessado no veículo que custava R$ 22.000,00, pois era um veículo usado; que lhe informaram que trabalhavam com carta pré-aprovada e que se o depoente desse o valor de R$ 11.000,00, ou seja, 50% do valor no prazo de 15 dias receberia o veículo; que acreditou na proposta e depositou os R$11.000,00 na conta da RB na agência da CEF; que foi assinar a documentação no dia seguinte após o depósito; que chegou ao escritório e assinou um formulário; que 02 dias depois de assinar o formulário foi novamente até o escritório para assinar o contrato verificou que no mesmo constava que a carta de crédito seria de R$ 140.000,00 e que teria que pagar em 120 meses; que explicou que não queria R$ 140.000,00, mas tão somente R$ 22.000,00; que lhe disseram então que a empresa iria ligar e que o depoente deveria confirmar os dados e que o restante ficava com eles, pois o depoente só iria receber os R$ 22.000,00 e pagar o restante que seria um pouco mais de R$ 11.000,00; que quando não recebeu o carro com os 15 dias foi até a RB e lá lhe informaram que teria que esperar a empresa requerida entrar em contato; que a empresa entrou em contato quase 40 dias após a assinatura do contrato; que o depoente confirmou tudo que foi perguntado; que após receber a ligação foi até a RB para receber os R$ 22.000,00 e ver como iria pagar os R$ 11.000,00 restantes; que quando chegou no escritório havia uma placa informando que não trabalhavam mais com a empresa requerida; que falou com o gerente e ele lhe disse que o depoente deveria ligar para a empresa em São Paulo e só o que poderia fazer para o depoente era diminuir a carta de crédito; que não investiu mas nenhum valor pois não tinha condições, além do que, só precisava de R$ 22.000,00; que verificou no contrato a questão sobre a carta de crédito não contemplada depois que assinou o contrato, sendo que acreditou na conversa dos vendedores, que lhe disseram que iria receber o automóvel logo; que respondeu as perguntas feitas pela empresa requerida conforme tinha sido orientado pelos vendedores; que nunca havia feito consórcio anteriormente; que tem ideia de como funciona o consórcio e desde o começo informou que não queria consórcio; que o contrato foi lido pelo vendedor no ato da assinatura, sendo que o depoente acompanhou a leitura com uma via do dito contrato; que tem o primeiro grau escolar, ou seja, estudo até a 8ª séria do antigo ginásio; que viu no contrato que não tinha cota contemplada.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo requerido, pois o próprio foi que negociou a realização do contrato com o autor, estando apto a figurar no polo passo da demanda.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de veículo, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com os requeridos, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a anulação do contrato, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque as empresas demandadas apenas informaram que se tratava de um consórcio, após o autor ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar o consumidor, omitindo do mesmo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, o autor foi ardilosamente envolvido por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos, mormente quando o anúncio faz alusão à venda de um bem móvel e não a consórcio.
A promessa do preposto foi de conceder ao autor a entrega do veículo, aduzindo tratar-se de uma modalidade diferenciada de consórcio, quando, em verdade tratava-se de um contrato típico de consórcio, previsto na Lei 11.795/2008.
A oferta endereçada ao requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outro, viciando a sua vontade.
A verdade é que os prepostos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a contemplação dos consórcios será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos das empresas não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato de consórcio.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada ao demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a anulação do contrato, com restituição da quantia paga.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial, pois o autor foi enganado, acreditando que receberia o automóvel, no primeiro sorteio, causando-lhe expectativas falsas e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que os requeridos COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GRUPO R.B., solidariamente, restituam o valor de R$ 11.000,00 onze mil reais) ao autor VICENTE PAULO CASTRO CUNHA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (agosto/2020), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GRUPO R.B., solidariamente, a pagar ao requerente, VICENTE PAULO CASTRO CUNHA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a anulação do contrato, em definitivo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 19 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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