TJMA - 0800651-14.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 15:03
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/02/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:10
Decorrido prazo de CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 14:49
Juntada de petição
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13/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800651-14.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO MOREIRA BRASIL ADVOGADO: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/PI 11198 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA INATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA PARA LIQUIDAR O DÉBITO ACUMULADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que o condenou a desconstituir o débito verificado na conta-corrente do autor no intervalo de novembro\2016 a janeiro\2019 e exigido no compromisso do id 20214177 e, consequentemente, na obrigação de não fazer consistente na abstenção de quaisquer atos de cobrança em desfavor do autor, tendentes a recuperar o crédito sobredito; no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.852,03 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e três centavos); bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
O autor relatou que em 21/02/2019, o banco demandado reteve o total de seu provento quinzenal, no valor de R$ 292,75, sob alegação de que o autor possuía débito no valor de R$ 2.800,41.
Afirma ter renegociado o referido débito, mesmo sem saber sua origem, a fim de não ter seus proventos retidos, efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 50,97, além de três parcelas no valor de R$ 44,36, contudo, o banco continuou retendo seus salários, a saber: no dia 20/03/2019, o valor de R$ 399,00; no dia 05/04/2019, a quantia de R$ 1.421,53, no total de R$ 2.297,53. 3.
Em sua defesa, a instituição financeira requerida aduziu que o autor possui a conta nº 125.492, aberta em 19/08/2016, com limite de cheque especial, e deixou de movimentá-la sem providenciar o encerramento ou transformação em poupança, assim, permaneceu gerando tarifas e encargos que resultaram no saldo negativo quando o autor voltou a utilizá-la.
Afirma que o autor ao decidir movimentar novamente a conta, renegociou o débito, contudo não promoveu o pagamento, ocasionando a quebra de contrato.
Diz que não há irregularidade nas cobranças efetuadas e requer a improcedência dos pedidos. 4.
A conta foi aberta pelo autor em 19/08/2016 e foi movimentada até 24/10/2016, restando um saldo no valor de R$ 0,95, e a partir da referida data, constam apenas a incidência de tarifas, juros e cobranças de IOF, que totalizou o valor de R$ 2.044,54, em 01/02/2019.
Quando houve o depósito da primeira quinzena de salário do autor no valor de R$ 292,75, este foi retido em sua integralidade para liquidação do débito. 5.
A instituição financeira demandada confirma que a renegociação celebrada entre as partes em 26/02/2019, é relativa aos encargos cobrados no intervalo de novembro de 2016 a janeiro de 2019, ou seja, por mais de dois anos, quando a conta esteve inativa. 6.
Na situação em análise, a questão controvertida origina-se da cobrança de encargos de manutenção de conta-corrente que se encontrava inativa.
O contrato de abertura de conta-corrente, como é serviço que se revela como elemento caracterizador da atividade exercida por instituições bancárias, as quais, em regra, têm fins lucrativos, é presumidamente oneroso.
Todavia, tal espécie de avença deve fixar a contraprestação exigida do correntista em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de abuso.
Além disso, se não houver movimentação na conta-corrente por um tempo razoável, deve o banco suspender a cobrança das tarifas e encargos correlatos, bloqueando-a, tendo em vista o princípio da lealdade que deve ser observado em toda relação consumerista, a qual é corolário da boa-fé objetiva. 7.
Mesmo que contratualmente exista previsão que autorize a cobrança de encargos, acaso não haja uso dos serviços, tal disposição não prevalecerá, pois possibilita a caracterização de enriquecimento ilícito, o que não pode ser tolerado.
Assim, se uma conta é aberta, mas não é utilizada, deve ser bloqueada sem que ocorra a cobrança de qualquer valor.
De igual modo, se a conta é utilizada, mas, subitamente, deixa de sê-lo por um prazo razoável, deve ser bloqueada com a consequente suspensão/estorno das tarifas inerentes a sua manutenção desde o advento da paralização da movimentação.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre a questão: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1.
Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1337002/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).” 8.
Logo, a cobrança de tarifas de manutenção de contas corrente inativa não se trata de exercício regular de direito, já que indevida.
Apontada ilicitude na cobrança de tarifas sobre conta bancária inativa, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças.
Não se confirmando que a conta se encontrava ativa, não se legitima a cobrança de pacote de serviços, vez que não prestados.
Por consequência, entendo não demonstrada a legitimidade do débito gerado e descrito no compromisso celebrado entre as partes. 9.
Os extratos evidenciam ainda os descontos nos valores de R$ 4,67 e R$ 1.421,53, e o autor juntou os comprovantes de pagamentos de 3 boletos efetuados em 20/03/2019, cada um no valor de R$ 44,36, totalizando a quantia de R$ 1.852,03.
Devida portanto a restituição da quantia cobrada indevidamente, fixada na sentença de forma simples. 10.
A retenção indevida da integralidade dos proventos do autor é hábil a lhe causar angústia, incerteza, insegurança, mal-estar, abalo psicológico, e, via de consequência, dano moral, que independe da prova direta, pela sua própria natureza. 11.
Fixado na sentença o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra em conformidade com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06/12/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3061-93 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 01:39
Decorrido prazo de CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800651-14.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO MOREIRA BRASIL ADVOGADO: CLEONILSON RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/PI 11198 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
19/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:47
Recebidos os autos
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29/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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