TJMA - 0811916-83.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:06
Baixa Definitiva
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16/12/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de GEORGE LUIS SOUSA DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de WALBER DE JESUS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de FABIO GILSON DE SOUSA SAMPAIO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de EMERSON ISAIAS DUTRA DO NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de CLAYTON DE JESUS MATOS DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de VALDENIR VIEGAS SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de SERGIO RODOLFO AMORIM COSTA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO PEREIRA CASTRO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DIAS em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 17:00
Juntada de petição
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23/11/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 10:58
Juntada de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de outubro de 2021 a 03 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811916-83.2016.8.10.0001– PJE.
Apelante: Município de São Luís.
Procuradora: Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota.
Apelado: José Agnaldo Pereira Castro e outros.
Advogados: Sônia Dias Oliveira (OAB/MA 12444) e outros.
Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GUARDA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA (DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000, LEIS Nº 4.615/2006, Nº 4.616/2006 E 5.509/2011).
APELO PROVIDO.
I.
O Decreto Municipal nº 19.980/2000 elenca os requisitos legais a possibilitar a promoção à graduação superior pelo critério da antiguidade e do merecimento, nos artigos 11 e 12.
Posteriormente, foram promulgadas as Leis nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, tendo esta última estabelecido nos artigos 26 e 29 os seguintes requisitos à promoção: (a) interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (b) obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional; e (c) efetivo exercício de seu cargo público.
Por fim, em 2011, foi editada a Lei nº 5.509/2011, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís, momento no qual a promoção passou a se dar de forma anual, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, sendo imprescindível a disponibilidade orçamentária e financeira, além da existência de vagas no cargo almejado (TJ/MA, AC 0821313-69.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo Jose Barros de Sousa, j 22.07.2020, DJ 29.10.2020).
II.
Na hipótese narrada, os autores ingressaram no serviço público nos anos de 2007 e 2008 provando o interstício; no entanto, não conseguem demonstrar o cumprimento dos demais requisitos cumulativos das anteriores normas que regiam a matérias (Decreto Municipal nº 19.980/2000 e Leis nº 4.615/2006 e 4.616/2006), em especial, os determinados pela novel Legislação nº 5.509/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís) quanto à disponibilidade orçamentária e a existência de vagas.
III.
Apelo Provido de Acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
21/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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05/11/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 10:21
Juntada de parecer
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25/10/2021 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 11:11
Juntada de petição
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18/10/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:45
Recebidos os autos
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25/09/2020 12:45
Conclusos para decisão
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25/09/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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