TJMA - 0819504-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:03
Decorrido prazo de EDMAR GUILHERME OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 23:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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13/01/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 18:29
Juntada de diligência
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13/01/2023 18:27
Juntada de diligência
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12/01/2023 15:44
Juntada de petição
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09/01/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 15:25
Juntada de diligência
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09/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0819504-71.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: EDMAR GUILHERME OLIVEIRA ADVOGADOS (AS): LUIS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB/MA 11559) e RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO (OAB/MA 7271) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO.
SERVIDOR NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
TRAMITAÇÃO REGULAR.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação no sentido de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem enseja sua nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa nem mesmo impede a aplicação de pena de demissão.
Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015 e AgRg no RMS 13.855/MG, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013. 3. É direito do servidor acusado acompanhar e participar de todos os atos do processo, mas se não for possível poderá fazer por advogado que constituir, ou por defensor dativo não só quando revel, mas também por imperativa determinação constitucional, que assegura aos acusados em geral o direito à ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes, além do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 4.
Infere-se dos documentos coligido aos autos, a tramitação regular do PAD com a garantia do contraditório e da ampla defesa ao impetrante. 5.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores e a Senhora Desembargadora das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antônio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/12/2022 às 15:00 h e finalizada em 09/12/2022 às 14:59 h.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
23/12/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 19:20
Denegada a Segurança a EDMAR GUILHERME OLIVEIRA - CPF: *06.***.*00-97 (IMPETRANTE)
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13/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 12:20
Juntada de parecer
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28/11/2022 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 17:28
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 03:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:54
Juntada de contestação
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27/04/2022 03:01
Decorrido prazo de EDMAR GUILHERME OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 09:42
Juntada de diligência
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30/03/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 09:55
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 06:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 14:16
Juntada de petição
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23/11/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0819504-71.2021.8.10.0000 Impetrante: Edmar Guilherme Oliveira Advogados: Luis Carlos Mendes Prazeres (OAB/MA 11559) e Ronald Luiz Neves Ribeiro (OAB/MA 7271) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciário do Maranhão Advogado: sem constituição nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Edmar Guilherme Oliveira, em 17/11/2021, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciário do Maranhão, Senhor Murilo Andrade de Oliveira, consistente no despacho que indeferiu seu pleito, fundado em licença médica, de adiamento/sobrestamento do PAD n° 020/2019-CORSIP/SEAPEM, afrontando, assim, o § 6° do art. 123, da Lei Estadual n° 6.107/1994. Em sua inicial contida no Id. 13679857, aduz, em síntese o impetrante, que solicitou a remarcação da sessão de julgamento, tendo em vista que, mediante um laudo médico psiquiátrico (CID-10 F33.1 - Transtorno depressivo recorrente) + F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool–síndrome de dependência), precisaria estar afastado por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias das suas atividades laborais, para manter acompanhamento psiquiátrico e psicológico regulares.
Com essas razões, requer "a) Deferimento LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, para que determinar a suspensão de qualquer julgamento referente ao PAD 020/2019, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; b) Requer que se determine ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão que encaminha o impetrante para avaliação do seu pedido de sobrestamento do PAD mediante avaliação da junta médica oficial do Estado, tudo isto, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo”. É o relatório.
Analisando os autos, verifico que o impetrante, que é servidor publico estadual, inspetor de polícia penal, objetivando conseguir gratuidade da justiça, colidiu aos autos apenas o contracheque constante no Id. 13679846, o qual não mostra, por si só, aptidão a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, do CPC, que diz: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Nesse passo, ante o exposto, intime-se a parte impetrante para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Cumpra-se por atos ordinatórios. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
19/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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