TJMA - 0800072-02.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:04
Juntada de petição
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05/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de JOICIANE SILVA COSTA LEITE em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:38
Juntada de termo
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09/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 14:12
Juntada de diligência
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21/07/2023 08:38
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800072-02.2018.8.10.0120 Requerente : JOICIANE SILVA COSTA LEITE Requerido(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I.DO RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise da preliminar suscitada.
Preliminar.
Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela ré, uma vez que a análise da lide prescinde de realização de perícia técnica, enquadrando-se nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Do mérito inicialmente, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a inversão do ônus da prova em processos judiciais cuja relação jurídica material possui natureza consumerista não constitui uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade destinada ao Juiz, pois é regra de julgamento, caso haja dificuldade na produção da prova pela parte hipossuficiente ou a alegação seja verossímil.
No caso em tela, por ora declaro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pela natureza da prova que se apresenta.
A questão controvertida se resume em saber se existiu ou não cobranças indevidas realizadas pela parte demandada em face da autora, ensejando, assim, a declaração de inexistência do débito e a reparação por eventuais danos morais. É necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil , ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova.
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100- 8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Na situação apresentada, a requerente alega que contratou os serviços de internet da requerida, porém, cancelou a contração na data de 19/01/2018, uma vez que não conseguiu usufruir dos serviços contratados, pois a internet não funcionou.
Por diversas vezes solicitou reparos por parte da ré, tendo sido informada que a rua na qual reside não possui porta e viabilidade para funcionamento da internet.
No ato do cancelamento, requereu o envio de boleto de todas as taxas a serem pagas em razão da rescisão contratual, sendo comunicada pela demandante que só havia uma taxa a ser paga, no valor de R$ 36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos) referente aos dias que a internet ficou instalada em sua residência, que foi devidamente quitada.
Posteriormente, começou a receber várias ligações de cobrança referente a parcelas futuras, totalizando 11 ( onze) parcelas, correspondentes a um ano de contrato.
Em razão do cancelamento no início da relação contratual, a empresa cobrou o valor das 11 (onze) prestações em sua integralidade.
Pois bem, entendo que a questão trazida à baila não carece de maiores digressões, vez que resta incontroverso nos autos a verossimilhança das alegações autorais, com a demonstração das cobranças referentes aos 11 (onze) meses restante do contrato, nos respectivo valor de R$ 147,60 (cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos), conforme ID nº 60300272.
Ademais, a demandante demonstrou satisfatoriamente o adimplemento da obrigação, ao anexar aos autos o comprovante de pagamento referente ao cancelamento do serviço no valor de R $36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos) acostado ao ID nº 60300272.
A requerida, em contestação, afirma que todas as cobranças são legítimas e que o serviço foi efetivamente prestado, todavia, não provou a existência de fato, impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art.373, II, do CPC.
Nesse sentido, assiste razão à demandante em suas alegações, tendo em vista que a falha na prestação de serviço dá ensejo à possibilidade de cancelamento do contrato sem a cobrança da multa prevista na cláusula de fidelidade, o que restou plenamente demonstrado no caso dos autos.
Assim, cumpria à empresa demandada desconstituir os fatos narrados pelo demandante, evidenciando os motivos legítimos que a levaram a realizar a cobrança das contas guerreadas, porém, como já dito, não se desincumbiu do ônus probatório, vez que não juntou aos autos os elementos concretos capazes de provar suas alegações e evidenciar a legitimidade dos débitos cobrados em face do requerente.
Em síntese, a ré não trouxe aos autos quaisquer documentos, nem mesmo o contrato assinado entre as partes.
Portanto, o débito mencionado na inicial deve ser declarado inexistente.
Fixadas as premissas legais, passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Sobre o dano moral, a doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
No caso dos autos, o nome da autora foi inserido no cadastro restritivo de crédito indevidamente.
Logo, o dano moral cristaliza-se.
A jurisprudência entende que a inclusão indevida em cadastros restritivos, assim como protestos indevidos, implica, de plano, a ocorrência do dano moral. É o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. 1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 2.
Entretanto, no caso em questão, o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome, em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.546/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014) In casu, a autora comprovou no id. 60300272 , a inclusão no cadastro restritivo.
Por outro lado, o requerido não trouxe nenhum elemento de prova que demonstrasse a legitimidade da cobrança.
Portanto resta caracterizada a irregularidade da inclusão no cadastro restritivo.
Trato desta feita sobre a quantificação do dano moral.
Entendo que, em se tratando de ações que se repetem cotidianamente no Judiciário, e não havendo situação peculiar demonstrada nos autos, a fixação deve se dar com base nos valores normalmente fixados nas Cortes de Justiça.
Isso garante razoável segurança jurídica aos pronunciamentos judiciais.
In casu, verificando vários precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1005959/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017); AgRg no AREsp 406783 / SC; AgRg no AREsp 465702 / MS ; AgRg no AREsp 745052 / MG ; AgRg no AREsp 722226 / MG ; AgInt no AREsp 859739 / SP, os danos morais têm sido fixado em torno de 5 a 10 mil reais.
A Corte Estadual também tem fixado em torno de 3 a 10 mil reais.
Considerando os precedentes, entendo razoável a fixação do dano moral, no valor de R $4.000,00 (quatro mil reais), como suficiente para reparar o dano e forçar a empresa a ter maiores cautelas na execução de seus serviços. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para: a) DECLARAR inexistente a dívida de R $147,50 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao contrato de n. 157025322, bem como DETERMINAR a retirada imediata da inscrição de dívida em nome da autora do sistema de informações da parte ré, assim como de qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R $4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após o trâmites de estilo remetam-se à segunda instância.
Transitada em julgado e nada mais havendo, intime-se a requerida para pagamento, no prazo de 15 dias.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo. (Portaria CGJ 12082023) (assinatura eletrônica) -
30/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 22:13
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 08:26
Juntada de termo
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16/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:06
Decorrido prazo de JOICIANE SILVA COSTA LEITE em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:13
Juntada de petição
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04/02/2022 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2022 09:00, Vara Única de São Bento.
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04/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:29
Juntada de termo
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03/02/2022 15:39
Juntada de petição
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25/01/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:01
Juntada de diligência
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21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 05:44
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800072-02.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOICIANE SILVA COSTA LEITE DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO, inscrito na OAB/MA sob o nº 7.583, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência UNA designada para o dia 04/02/2022 09:00 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias, nos autos acima em epígrafe.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
18/11/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2022 09:00 Vara Única de São Bento.
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06/02/2021 04:08
Decorrido prazo de JOICIANE SILVA COSTA LEITE em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:08
Decorrido prazo de JOICIANE SILVA COSTA LEITE em 22/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 04:28
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 09:00 Vara Única de São Bento .
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30/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 09:47
Juntada de diligência
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30/11/2020 08:40
Juntada de petição
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27/11/2020 15:09
Juntada de contestação
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08/10/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 10:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 13:39
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 09:00 Vara Única de São Bento.
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18/05/2020 11:51
Juntada de Certidão
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18/05/2020 11:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/05/2020 10:00 Vara Única de São Bento.
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13/01/2020 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2020 10:00 Vara Única de São Bento.
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27/11/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 14:32
Conclusos para despacho
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25/09/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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