TJMA - 0858425-04.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:15
Baixa Definitiva
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15/02/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 21:49
Juntada de petição
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24/01/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0858425-04.2018.8.10.0001 RECORRENTE: NADSON CLEY PEREIRA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA 11.101-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com apoio no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição, contra acórdão que negou provimento à apelação cível em destaque. Na origem, os recorrentes promoveram cumprimento de sentença coletiva obtida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA).
O Juízo a quo julgou o processo extinto, após reconhecer a ilegitimidade ativa dos recorrentes para executar o título (ID 3915635).
Em apelação, a sentença foi reformada por decisão unipessoal de ID 4782748.
Em agravo interno a 2ª Câmara Cível manteve o reconhecimento da legitimidade (ID 8363011).
Opostos embargos de declaração, acolhidos à unanimidade para reconhecer a ilegitimidade (ID 12771486). No recurso especial, os recorrentes alegam a) violação aos artigos 502, 503, 505 a 508, do CPC; b) e divergência jurisprudencial (ID 14268407).
As contrarrazões estão no ID 14427162. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499). Desta feita, o STF reconheceu a repercussão geral e fixou as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Com efeito, o relator para o acórdão recorrido, o em.
Desembargador José de Ribamar Castro, assim consignou no ID 13530053: Na espécie, entendo não ter os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA), porquanto o cumprimento de sentença, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. Reforço, nesse ponto, que a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, sendo inteiramente aplicáveis, no presente caso, as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. Nesse contexto, penso que os integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva. Sendo assim, resta evidente a consonância entre caso dos autos e os temas 82 e 499 do STF, tendo em vista que os recorrentes não apresentaram, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até a propositura da ação coletiva. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
18/01/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 09:57
Negado seguimento a Recurso
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10/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:11
Juntada de termo
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10/01/2022 12:08
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 04:38
Decorrido prazo de NADSON CLEY PEREIRA RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIR EWERTON COSTA JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:38
Decorrido prazo de JONATAS FREITAS DE ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:37
Decorrido prazo de ANDRE DA CONCEICAO MARTINS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:25
Decorrido prazo de JONNY CLECIO DA SILVA MELO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 19:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/12/2021 09:33
Juntada de recurso especial (213)
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23/11/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de outubro de 2021 a 03 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858425-04.2018.8.10.0001 – PJe.
Embargante(s) : Estado do Maranhão.
Procurador(e/s): Martha Jackson Franco de Sá Monteiro.
Embargado(a/s): Nadson Cley Pereira Rodrigues e outros.
Advogado(a/s) : Wagner Antônio Sousa de Araújo(OAB/MA 11.101).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
REFORMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Ausentes a comprovação de que a parte embargada era filiada à ASSEPMMA antes da propositura da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, e de que seus nomes constavam da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
II.
Embargos de Declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2021 10:33
Juntada de petição
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05/11/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIR EWERTON COSTA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ANDRE DA CONCEICAO MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JONNY CLECIO DA SILVA MELO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de NADSON CLEY PEREIRA RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de JONATAS FREITAS DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 12:27
Juntada de petição
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18/11/2020 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 10:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2020 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 20:46
Juntada de petição
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06/11/2020 20:45
Juntada de petição
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06/11/2020 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:31
Conhecido o recurso de NADSON CLEY PEREIRA RODRIGUES - CPF: *08.***.*87-01 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2020 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/10/2020 23:34
Incluído em pauta para 20/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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02/10/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2020 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2020 15:30
Juntada de contrarrazões
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07/02/2020 01:06
Decorrido prazo de JONATAS FREITAS DE ARAUJO em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIR EWERTON COSTA JUNIOR em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:06
Decorrido prazo de NADSON CLEY PEREIRA RODRIGUES em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:06
Decorrido prazo de JONNY CLECIO DA SILVA MELO em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:06
Decorrido prazo de ANDRE DA CONCEICAO MARTINS em 06/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2019.
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17/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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13/12/2019 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2019 10:29
Juntada de petição
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01/11/2019 09:48
Juntada de petição
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01/11/2019 09:48
Juntada de petição
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01/11/2019 09:47
Juntada de petição
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01/11/2019 09:47
Juntada de petição
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01/11/2019 09:47
Juntada de petição
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01/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
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01/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
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01/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/10/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2019 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 08:13
Conhecido o recurso de NADSON CLEY PEREIRA RODRIGUES - CPF: *08.***.*87-01 (APELANTE) e provido
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22/10/2019 09:08
Conclusos para decisão
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05/07/2019 09:41
Recebidos os autos
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05/07/2019 09:41
Conclusos para despacho
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05/07/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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