TJMA - 0052669-57.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 01:08
Juntada de diligência
-
09/11/2022 13:47
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 08:52
Juntada de Mandado
-
07/11/2022 06:54
Determinado o arquivamento
-
04/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:18
Juntada de despacho
-
19/01/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:19
Juntada de petição
-
14/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 16:46
Juntada de apelação
-
01/12/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
26/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CORREIA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:14
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SILVA ALVES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2021 02:58
Decorrido prazo de DORIEDSON MUNIZ COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 07:12
Juntada de Mandado
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23/11/2021 03:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 03:43
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:16
Juntada de petição
-
22/11/2021 10:32
Juntada de apelação
-
22/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0052669-57.2012.8.10.0001.
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACUSADO: WANDERSON CAMPOS OLIVEIRA.
Assistido pela Defensoria Pública.
VÍTIMAS: FÁBIO HENRIQUE SILVA ALVES. ANTÔNIO ALVES CORREIA S E N T E N Ç A. WANDERSON CAMPOS OLIVEIRA, vulgo “Thulama” ou “Tio Lama”, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado para se ver julgado pelo Tribunal Popular do Júri desta Unidade Judiciária, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I e artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II e artigo 73, todos do Código Penal, ou seja, “homicídio qualificado, por motivo torpe e homicídio qualificado por motivo torpe, na sua forma tentada”, acusado de ter assassinado a vítima Fábio Henrique Silva Alves, vulgo “Buiu” e, por erro na execução, tentado contra a vida de Antônio Alves Correia, no dia 19 de Maio de 2012, por volta das 08:00 horas, na Feira do Anjo da Guarda, nesta capital, mediante disparos com arma de fogo, conforme atestam os Laudo de Cadavérico de fls.27 e laudo de Lesões Corporais de fls.129/130 dos autos.
Instalada nesta data a seção de julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, foi certificada a presença do acusado, bem como de duas testemunhas arroladas pela acusação. Durante os debates o órgão ministerial pugnou pela condenação do acusado nas penas do homicídio simples e lesões corporais. Submetido a julgamento, e, após os debates, bem como apresentados os quesitos de votação, em termos próprios e séries distintas, o Venerando Conselho de Sentença assim se manifestou: 1ª.
Série: Homicídio (artº. 121, § 2º, I, CP) Vítima: Fábio Henrique Silva Alves. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e letalidade das lesões produzidas na mencionada vítima; Do mesmo modo, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria do acusado nos fatos descritos na denúncia, pelo que não o absolveram, rejeitando, todavia, a qualificadora motivo torpe. 2ª.
Série: Homicídio Tentado (artº 121, § 2º, I, c/c artigo 14, II, CP) Vítima: Fábio Henrique Silva Alves. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade das lesões produzidas na vítima; reconheceu também a autoria do acusado nos fatos deduzidos na denúncia, no entanto, negou ter ele querido o resultado morte, desclassificando o delito para a competência do juízo singular, motivo pelo qual a votação foi encerrada, dando-se por prejudicado os demais quesitos. Em assim sendo, e, considerando a vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia de fls.01/03, para via de consequência, condenar o acusado WANDERSON CAMPOS OLIVEIRA, vulgo “Thulama” ou “Tio Lama”, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 121, § 2º, inciso I e artigo 121, “caput”, do Código Penal, isto é, “homicídio consumado na sua forma simples”. Com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena na sua primeira fase, esclarecendo que as circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas, a pena base será majorada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, ou seja, 1/8 (um oitavo), que se traduz no espaço de tempo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato, o que corresponde a 14 anos que, dividido por oito, é igual a 01 ano e 09 meses, para o delito de homicídio simples, conforme a jurisprudência dominante sobre o tema. Culpabilidade normal à espécie, daí porque nada a se valorar. Antecedentes Criminais: O acusado já foi processado e condenado por decisão transitado em julgado, por infrações aos delitos de tráfico de entorpecentes; porte ilegal de arma de fogo; dois homicídios, além de roubo, conforme ID 53397523, evidenciando-se que não é primário, para os seus efeitos legais, o que em nado o beneficia. Conduta Social e Personalidade do Acusado: sem quaisquer informações. Os Motivos do Crime já foram analisados e reconhecido pelos senhores jurados, tornando-se irrelevante nesse momento da dosimetria da pena, pois servirá para qualificar o delito. As Circunstâncias do Crime: Foram gravíssimas, dada a falta de escrúpulos e da ousadia de como o delito fora executado, ou seja, no interior da Feira Pública do Bairro Anjo da Guarda, nesta capital, ou seja, em local de afluência de muitas pessoas, em plena luz do dia, ou seja, por volta das 08:00 horas, tanto que, em decorrência do desatino do réu, uma segunda vítima sofreu as consequências da sua ação danosa, circunstância que merece alta reprovação, logo, em nada o beneficia. As consequências Extra Penais do Crime foram normais, ou seja, sem qualquer repercussão na esfera cível. Em relação ao Comportamento da Vítima, asseguro que não houve colaboração para o evento criminoso, no momento dos fatos. Portanto, fixo a pena base para o homicídio perpetrado contra a vítima Fábio Henrique Silva Alves, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, um pouco acima da pena base prevista em abstrato, já considerado o delito na sua forma simples, esclarecendo que foram analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, dando-se destaque para “os antecedentes criminais do acusado e as circunstâncias do crime, sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, pelo que vejo a necessidade de exasperação na pena base. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que o acusado é confesso, tendo em vista que, desde a fase policial, o mesmo confessou a autoria do delito contra si imputado, daí porque faz jus seja reconhecido em seu favor a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, ou seja, “confissão espontânea”. Portanto, concorrendo em favor do acusado a mencionada circunstância (confissão espontânea), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em definitivo em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, na falta de circunstâncias agravantes, tão pouco causas de diminuição e/ou aumento, devendo ser cumprida inicialmente em regime semi aberto. Em decorrência da recente alteração legislativa, o Código de Processo Penal, passou a dispor em seu art. 492, inciso I, alínea e, que em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o Juiz-Presidente: “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. Assim, presentes os requisitos da prisão preventiva, isto é, prova da materialidade e indício de autoria, pelo que decreto a prisão preventiva do acusado WANDERSON CAMPOS OLIVEIRA, para fins de execução imediata da pena privativa de liberdade, considerando que se trata de acusado que se encontra cumprindo pena no sistema prisional do estado, ordenando seja o mesmo recomendado à direção do presídio onde se encontra recolhido, dando conta desta decisão, sem prejuízo de conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos, porquanto as penas aplicadas ao presente caso enquadram-se na hipótese aludida. Nesse sentido tem decidido a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado, elabore-se a competente Guia para fins de execução penal, oficiando, inclusive, a Justiça Eleitoral, para suspensão dos seus direitos políticos. Dou esta decisão por publicada em plenário, inclusive, ordenando sejam intimados os familiares das vítimas, dando conta desta decisão.
Salão do 2º Tribunal Popular do Júri, da Comarca de São Luís/MA, aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte um (18/11/2021). GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Presidente do 2º Tribunal Popular do Júri. -
19/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/11/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 08:34
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 18/11/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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18/11/2021 13:38
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 18/11/2021 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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18/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 09:05
Juntada de diligência
-
11/11/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
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08/11/2021 23:13
Decorrido prazo de DORIEDSON MUNIZ COSTA em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:44
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SILVA ALVES em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 23:45
Decorrido prazo de LUCICLEIDE MOREIRA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:50
Juntada de diligência
-
25/10/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:47
Juntada de diligência
-
25/10/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:45
Juntada de diligência
-
20/10/2021 10:46
Outras Decisões
-
20/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:28
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 20:08
Juntada de diligência
-
30/09/2021 16:50
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:18
Juntada de diligência
-
27/09/2021 21:51
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:56
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:42
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:28
Juntada de Mandado
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27/09/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:19
Juntada de Mandado
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27/09/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:12
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 14:46
Juntada de Ofício
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27/09/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 14:26
Juntada de Mandado
-
24/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 12:43
Juntada de petição
-
18/09/2021 10:42
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 11:27
Juntada de petição
-
26/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2012
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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