TJMA - 0020710-97.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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02/12/2022 15:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0020710-97.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU(S): LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303 Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,21 de novembro de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:10
Juntada de apelação
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0020710-97.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU(S): LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303 SENTENÇA.
Tratam os autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Luís Carlos Barros Ribeiro, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que, conforme o Procedimento Preparatório n°14/2013, que tramitou no âmbito da 28ª Promotoria de Justiça Especializada, em 11 de dezembro de 2009, o requerido Luís Carlos Barros Ribeiro elaborou o documento de fls. 40, intitulado "justificativa para execução de serviços", no qual apresenta fundamentos para a execução de serviços de reforma em prédio locado para o funcionamento da DEIC - Superintendência de Investigações Criminais, situado na Travessa Antônio Raposo, n° 405-A, Outeiro da Cruz, nesta cidade, sem prévio procedimento licitatório.
Continua narrando o Ministério Público Estadual; "O delegado Geral/da Polícia, Nordman Ribeiro solicitou a reforma do 'Prédio situado no endereço retro, por retro. de oficio datado de 26 de fevereiro de 2010 (fl.09), direcionado ao requerido, Luis Carlos Barros Ribeiro, que era o supervisor de Obras e Reformas da - SSP - Secretaria de Segurança Publica, tendo em vista que o prédio onde funcionava a REFFESA encontrava se em estado calamitoso, interditado pelo CREA (fis 40).
O projeto , básico (fls. 10) trazia a justificativa das obras, conforme explicitado no paragrafo anterior, o objetivo destas, bem como a estimativa de custos, que foi feita no montante de R$ 199.601,86 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e um reais e oitenta e seis centavos). Çonsta ainda a planilha de custas de fls. 12 e seguintes, descriminando todos os gastos que seriam necessários com os materiais empregados na reforma.
Ao final, encontra-te o valor total orçado em R$199.601,86 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e um -reais e oitenta e seis centavos).
No documento de fls. 14 e seguintes, o caderno de encargos e memoriais descritivo do projeto, encontra- se a informação de que o "contratante", ou seja, a Secretaria de Estado de Segurança Publica, convidará por carta a firma com potencial para realizar a obra, apresentando proposta previa.
No documento de fls. 40, afirma-se que "mediante a solicitação do Delegado Geral, os serviços foram iniciados urgentemente, pois o prédio seria locado, necessitando de adaptações para o funcionamento da DEIC, que ate então estava funcionando em um prédio interditado Tal, conforme referido no documento em questão, caracterizaria a situação emergencial prevista inciso I, do parágrafo único do art da 26 Lei n° 8.666/91.
Como possíveis executoras da obra em questão, foram "convidadas" as empresas P G CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA (cujos sócios são Josias Reis Corrêa e José Lopes Filho - fls. 89), CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA (cujo sócio majoritário é Paul Getty Sousa Nascimento, acompanhado de Janaína de Nazaré Lobo Seabra - fls. 47), E GS EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (cujos sócios são Rubem Gusmão Souza e Maria Izabel Mendonça Costa - fls. 72).
A empresa CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA, com sede na cidade de Pedreiras MA (Rua Higino Alves Teixeira - fls. 58), teria sido aquela que apresentou o menor preço, ou seja, R$ 199.017,32 (cento e novena e nov mil e dezessete reais e1trinta e dois centavos - fls. 39), e por isso teria sido a escolhida para realizar a obra.
A empresa P.G.
CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, por sua teria feito proposta de R$ 199.376,01 (cento e noventa e Inove mil, trezentos e setenta e um reais e um centavo - fls. 84), enquanto a empresa G.S.
EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou proposta no montante de R$ 199.177,16 (cento e noventa e nove mil, cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), propostas estas muito próximas aquela apresentada pela empresa escolhida, corno se pode notar.
As fls. 43, constam a proposta da empresa CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA, planilha de orçamento, instrumento constitutivo da referida empresa' certidão negativa de divida ativa da União e Tributos Federais, certidão negativa de (débitos previdenciários, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de debito da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, certidão negativa de divida ativa, certidão de inexistência de debito da prefeitura de Pedreiras - MA, certidão de registro e quitação de pessoa jurídica do CREA/MA, entre outros.
Em parecer de fls. 16 da assessoria jurídica da SSP/MA, cita-se que os serviços de reforma em questão foram realizados à míngua de procedimento licitatório, argumentando para tanto que o imóvel necessitava de intervenção urgente para a adequação dos ambientes de trabalho.
Menciona-se ainda que, no caso, os pagamentos foram feitos por indenização, diante da inexistência de contrato.
Menciona se ainda que, a inobservância dos procedimentos licitatórios representa o cometimento do crime do art. 89 da Lei de Licitações, caracterizando a responsabilidade do servidor.
Assim, se está diante de parecer contrario a contratação feita sem licitação.
Todavia, as nulidades configuradas, conforme mencionado no referido parecer, não exoneram a administração publica da necessidade de efetuar ,o pagamento, a titulo de indenização, para o particular, que executou o serviço de reforma, tendo em vista que a administração não pode locupletar-se do prejuízo causado ao particular, o que caracterizaria o enriquecimento sem causa.
Por isso, naquela oportunidade, opinou-se pelo pagamento a titulo de indenização a empresa que realizou os serviços de reforma, bem como que fosse apurada a responsabilidade de quem deu causa à realização da despesa sem contrato, assim corno o setor de obras da SSP.
A empresa CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA enviou solicitação de pagamento por meio, de indenização a SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA, na qual o valor total da obra e no montante de R$ 61.377,53 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos - fls. 125).
Em relatório fotográfico, fls. 128 a132, tenta demonstrar a execução efetiva dos servidos.
Em parecer de fls. 193 e seguintes, a Secretaria de Estado e Segurança Publica afirma que "não há nos autos autorização da autoridade competente para execução dos serviços, bem como "não consta nos autos sobre a situação do prédio, emitido pela supervisão de obras e reformas, que justifique a planilha apresentada", e, por fim, que "o documento emitido pela supervisão de obras (e subscrito pelo Sr Luis Carlos Barros Ribeiro), tenta justificar a necessidade de intervenção com fundamento nos arts 24 e 26 da Lei de Licitações.
O mesmo parecer considerou que "o valor requerido a titulo de pagamento por indenização deve 'ser reavaliado, haja vista apresentar divergência do valor cobrado inicialmente no montante de R$ 199.017,32 (cento e noventa e nove mil e dezessete reais e trinta e - dois centavos - fls. 39), bem como foi afirmado que "inexistem elementos suficientes para demonstrar à valor exato, deduzido o lucro que devera ser pago ao requerente".
Em laudo pericial de fls. 208 e seguintes, o lCRIM conclui que, na obra, em apreço, apenas 95,18% (noventa e cinco inteiros g dezoito centésimos de pontos percentuais) foram concluídos, ou seja, efetivamente executados, o que corresponde ao valor de R$ 58.419,76 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Termo de ajuste de contas de fls. 234 e seguintes, demonstrando o pagamento do montante de R$ 44.822,58 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), documento. subscrito pelo Secretário de Estado de Segurança Publica - Aluisio Guimarães Mendes Filho, bem como pelo Supervisor de Obras e Reformas/SSP, Joacy Viana Berrêdo Júnior.
As fls. 490 e seguintes, o Sr, Luis Carlos Barros Ribeiro presta depoimento, afirmando que "não recebia ordens do então Secretário de Segurança, Raimundo Soares Cutrim, para montar o processo a fim de viabilizar o pagamento das empresas por indenização".
Afirmo ainda que, -relação a reforma da SEIC, que ora se analisa, afirma que a solicitação "partiu do Sr.
Nordman", tendo sido o referido procedimento autorizado pelo, então Secretario de Segurança.
Afirmou também que não autorizou nenhuma reforma que todos esses processos se referiam a obras em porem,quando chegavam na assessoria jurídica, não era considerados como casos de emergenciais, sendo então pagos por indenização.
Mais uma vez fazendo menção ao documento de fls. 40 e seguintes, este subscrito pelo Sr.
Luis Carlos Barros Ribeiro, no referido consta justificativa para a execução da obra, sob o argumento d que a licitação seria inexigível, pois restava configurada situação emergencial, e que "mediante solicitação do Delegado Geral, os serviços foram iniciados, urgentemente, pois o prédio seria alugado, necessitando de adaptações para o funcionamento da DEIC.
Ao proceder à inexigibilidade indevida de licitação, no caso em tela, o requerido ainda incidiu na conduta típica do art. 89 da Lei n° 8 6661932, que descreve a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes a dispensa ou inexigibilidade", culminando a pena de "detenção, de 03 (três) a 5 (cinco) anos, e multa", motivo pelo qual os fatos também merecem tratamento na seara criminal, em ação publica especifica. (...) Conforme o teor dos referidos documentos, citados em nota, a supervisão de obras e reformas, encabeçada pelo requerido, iniciou as intervenções no imóvel em questão, mesmo sem a autorização da autoridade competente, e violando a legalidade que requer a realização de licitação, motivo pelo qual o requerido merece ser responsabilizado pelos danos causados ao erário e pelos atos. ímprobos, conforme já foi amplamente demonstrado na inicial da presente ação".
Ao final, requereu que seja julgada procedente demanda, para condenar o réu Luis Carlos Bros Ribeiro na obrigação de ressarcir o Estado do Maranhão no montante de R$ 44.822,58 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor este devidamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento da referida quantia pelos cofres públicos, bem como seja condenado ao pagamento de Indenização a título de danos morais coletivos, considerando o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a capacidade financeira do requerido.
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho (ID Num. 41773449 - Pág. 249) para notificação do requerido e citação do Estado do Maranhão para ingressar no feito.
Em petição de ID Num. 41773449 - Pág. 258, o Estado do Maranhão requereu sua inclusão na demanda como litisconsorte ativo.
Contestação apresentada pelo requerido/Luiz Carlos Barros Ribeiro (ID Num. 41773450 - Pág. 5 a 10), na qual sustenta, em suma, que o então Delegado Geral da Polícia Civil - Dr.
Nordman Ribeiro -, expediu ofício solicitando a reforma em caráter de urgência do prédio localizado na Travessa Antônio Raposo, 405-A, Outeiro da Cruz, onde funcionava a DEIC, tendo em vista a interdição do prédio da REFESA pelo CREA/MA.
Afirma que supervisionou a elaboração do competente projeto e memorial descritivo, tendo encaminhado com as devidas justificativas ao Secretário de Segurança, acompanhado das documentações e propostas de 3 (três) empresas, diante da urgência observada, agravada pela intervenção do prédio pelo CREA/MA, fez-se necessária a célere contratação de empresa especializada, por dispensa de licitação.
Aduz que não houve prejuízo ao erário e ainda que a dispensa de licitação era possível, tendo em vista a situação emergencial caracterizada.
Por fim, argumenta que não houve ato de improbidade administrativa que lhe possa ser imputado, já que teria agido por "solicitação da autoridade competente".
Ao final, requereu que seja julgada totalmente improcedente a ação, bem como que o AUTOR seja condenado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais.
Réplica apresentada (ID Num. 41773450 - Pág. 278 a 287; ID Num. 41773451 - Pág. 1), na qual o autor refuta todos as teses lançadas pelo réu, reiterando os termos da inicial.
Despacho de ID Num. 41773451 - Pág. 3, determinando-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimado, o representante o Parquet (ID Num. 41773451 - Pág. 13), informou que não tem outras provas a produzir, para além do que já consta nos autos, enquanto que o réu permaneceu inerte, conforme certidão (ID Num. 41773451 - Pág. 5).
Despacho Saneador (ID Num. 41773451 - Pág. 18), intimando-se o Estado do Maranhão para se manifestar acerca da contestação, bem como, sobre a necessidade de produção de novas provas, bem como informar a este juízo se houve o efetivo pagamento do valor de R$ 44.822,58 à empresa beneficiária, juntando os documentos comprobatórios respectivos.
Em resposta, o Estado do Maranhão contradita os argumentos lançados em contestação (ID Num. 41773451 - Pág. 21 a 35), ratificando a ocorrência de improbidade administrativa pela contratação direta sem a observância das disposições legais.
Despacho de ID Num. 41773451 - Pág. 37, determinando-se a intimação das partes para alegações finais.
O Ministério Público, em petição de ID Num. 41773451 - Pág. 40 a 42, requereu o chamamento do feito à ordem para que seja dado cumprimento integral ao despacho (ID Num. 41773451 - Pág. 18), no qual determinou-se que o Estado do Maranhão informe sobre o pagamento do valor R$ 44.822,58 à empresa Classe Construções Ltda, bem como apresente a documentação comprobatório respectiva.
Acolhido o parecer ministerial (ID Num. 41773451 - Pág. 44), intimou-se o Estado do Maranhão que apresentou as informações solicitadas (ID Num. 41773451 - Pág. 47 a 56).
Despacho de ID Num. 41773451 - Pág. 61, determinando-se remessa dos autos para à Corregedoria Geral para digitalização e migração.
Após a digitalização, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo o Ministério Público apresentado manifestação no ID Num. 43273804 - Pág. 1, na qual concordou com a virtualização dos autos físicos, bem como pugnou pela intimação do réu para tomar ciência dos novos documentos acostados aos autos pelo Estado do Maranhão.
Regularmente intimado, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID Num 50727153.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual (ID Num. 54151498 - Pág. 1 a 18), requereu a total procedência da presente demanda, para que o réu Luís Carlos Barros Ribeiro seja condenado por ato de improbidade administrativa nos termos do Art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Consoante certidão de ID Num. 57628633 - Pág. 1, o requerido foi intimado para Alegações Finais, deixando transcorrer o prazo in albis.
Despacho de ID Num. 58331933 - Pág. 1, considerando que a Lei nº 8.429/92 sofreu alterações significativas pela recente Lei nº 14.230/2021, dentre elas; de que a improbidade só pode ser caracterizada quando há comprovação de dolo do gestor, possibilidade de acordo e legitimidade exclusiva do Ministério Público para propositura da ação (artigos 17 e 17-B, da LIA), o representante do parquet foi intimado para se manifestar.
Manifestação ministerial ID Num. 61381836 - Pág. 1 a 3), onde reitera os fundamentos fáticos e jurídicos já postos em sede de alegações finais no id n. 54151498, que anunciam o agir consciente e voluntário de Luís Carlos Barros Ribeiro ao realizar a conduta descrita no art. 10, VIII da Lei n. 8.429/92, seja pela ausência do procedimento licitatório ou mesmo pela dispensa indevida da licitação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Ministério Público Estadual, por meio da presente lide, objetiva a condenação do Promovido, ex-gestor da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Articulação com os Municípios, em função de irregularidades na prestação de contas do exercício financeiro de 2008 junto aquela Secretaria de Estado.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a condenação do requerido por improbidade administrativa, na obrigação de ressarcir o Estado do Maranhão no montante de R$ 44.822,58 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor este devidamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento da referida quantia pelos cofres públicos, bem como seja condenado ao pagamento de Indenização a título de danos morais coletivos, considerando o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a capacidade financeira do requerido., a dispensa indevida de licitação.
Por sua vez, sustenta o requerido que não houve qualquer prejuízo ao erário capaz de ensejar sua condenação por ato de improbidade administrativa, alegou, ainda, que a dispensa de licitação ora questionada encontra respaldo legal no art. 24, incisos IV e XI da Lei n. 8.666/93, ante a urgência na reforma do prédio onde funcionava a DEIC.
Este juízo determinou que o Estado do Maranhão informasse sobre o pagamento do valor R$ 44.822,58 à empresa Classe Construções Ltda, bem como apresente a documentação comprobatório respectiva, sendo apresentada as informações solicitadas (ID Num. 41773451 - Pág. 47 a 56).
Não se pode afirmar que a contratação se deu por iniciativa do próprio réu, quando se tem um Ofício do Delegado Geral solicitando a reforma do prédio da DEIC – Superintendência de Investigações Criminais (ID Num. 41773450 - Pág. 17), em caráter de urgência do prédio onde funcionava a DEIC, tendo em vista a interdição do prédio da REFESA, motivo pelo qual encaminhou justificativa ao Secretário de Segurança, acompanhada das propostas das 03 (três) empresas, e por conta da urgência, houve a contratação da empresa especializada, mediante dispensa de licitação.
Observo ainda que, após a realização da obra pela empresa CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA, foi firmado um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ID 41773450 - pág. 269 a 271), assinado pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Supervisor de Obras e Reforma/SSP e pelo representante da empresa, no valor de R$ 44.822,58 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) para pagamento em caráter indenizatório pelo fornecimento sem cobertura contratual e sem processo licitatório, pelos serviços de engenharia que compreende a reforma e adequação do prédio locado onde funcionará a Delegacia de Investigação Criminal - DEIC (ID Num. 41773450 - Pág. 272).
Assim, diante da ausência de prejuízo ao erário público, bem como, ante a urgência na reforma do prédio, entendo que não houve no caso em tela, conduta dolosa por parte do requerido, vez que creio imprescindível que o autor comprovasse o "dolo", observados o contraditório e a ampla defesa, a atitude dolosa e desonesta daquele, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), e, ante a ausência de prejuízo ao erário, não se pode neste caso, admitir a modalidade culposa, vez que esta só está caracterizada quando o agente que não tem a intenção de causar qualquer dano ao erário, acaba por trazer prejuízos aos cofres públicos pela inobservância dos trâmites legais, o que não ocorrera no caso em tela.
Nesse sentido, colaciono os acórdãos abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. 2.
Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação.
Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa.
Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.4.
Provimento do recurso especial. (REsp 875163/RS.
RECURSO ESPECIAL. 2006/0171901-7.
Ministra DENISE ARRUDA.
STJ.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
JULGAMENTO EM 19/05/2009.
DJE 01/07/2009). (Grifos nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, JÁ QUE FOI NEGADA AO RECORRENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TENDENTE A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1054843/SP.
RECURSO ESPECIAL. 2008/0014896-1.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
STJ.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
DJE 23/03/2009).
Assim, ante a não comprovação de qualquer dano ao erário, conduz à ilação de que não há de ser aplicada qualquer penalidade ao requerido.
Informo que a discussão não é nova e não se trata de situação isolada.
Há precedentes, cujos objetos são questões em tudo semelhantes a dos presentes autos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO.
ART. 10, II, XI E XII DA LEI 8.429/92.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada em face dos ora agravados com fundamento na irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região de Águas do Miranda/MS sem a realização do correspondente procedimento licitatório, tendo a conduta sido tipificada no art. 10, II, XI e XII da Lei 8.429/92. 2.
As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário.
Contudo, as instâncias de origem não esmeraram a demonstração da ocorrência de prejuízo ao Tesouro Municipal. 3.
Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (Processo AgRg no REsp 1330664 MS 2012/0129084-0, Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ: 14 de Maio de 2013, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Em reforço à tese de que não ocorreu ato de improbidade administrativa, haja vista a ausência de má-fé ou dolo por parte do requerido, recolho da lição de Mauro Roberto Gomes de Mattos1, que adverte seguinte: "a boa-fé e a falta de prejuízo ao erário (Administração Pública) retiram do órgão do Ministério Público a legitimidade ad casum para processar o administrador inábil ou desastrado.” No presente caso, analisando exclusivamente as condutas referidas na inicial, não consigo detectar qualquer improbidade na conduta do requerido para os fins de imposição das sanções previstas no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº14.230/2021, preceitua que; "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva".
Dito isto, com a alteração da Lei nº 8.429/92 alterada pela Lei nº 14.230/2021, inexiste modalidade culposa, exigindo-se o elemento subjetivo do dolo e lesão efetiva comprovada.
Para o doutrinador Marçal Justen Filho; "as condutas especificadas nos diversos incisos do art. 10 pressupõem a existência da consciência e da intencionalidade quando a lesividade da prática adotada". (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa comentada e comparada; Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 - Rio de janeiro; Forense, 2022).
Marçal Justen Filho, na sua obra alhueres mencionada (pag. 98 e 99) afirma que; "A infração do inc.
VIII do art. 10 não se constitui em ilícito de mera conduta.
Não se trata de reprimir a mera conduta de deixar de praticar licitação fora das hipóteses exigidas para dispensa. É indispensável a consumação de um resultado danoso, que consiste numa lesão ao erário. (...) Somente é possível cogitar de dano por uma contratação quando a administração desembolsar prestação superior ao que seria cabível.
Ainda que tenha ocorrido indevida dispensa de licitação, não haverá a improbidade do inc.
Viii do art. 10 da LIA quando a Administração desembolsar valor igual ou inferior ao que seria obtido em caso de licitação.
Portanto, a lesão indispensável à existência de improbidade não se confunde com o montante do valor desembolsado pela Administração num contrato comutativo.
A lesão se configura quando houver desembolso de valor excessivo, indevido e desnecessário".
Importante ressaltar, por oportuno, que não se está a incentivar atos praticados contra legem, o que não se admite é punição de alguém que, embora possivelmente tenha descumprindo o rigor da lei, não tenha comprovadamente agido com dolo ou má-fé contra a Administração Pública e muito menos causado prejuízo ao erário, ou, deste ato tenha obtido qualquer vantagem ilícita.
Desse modo, em respeito ao princípio da razoabilidade, verifico que as supostas irregularidades apontadas, não têm o condão de desencadear um reconhecimento de ato de improbidade administrativa por parte do requerido.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais coletivos, não restam caracterizadas quaisquer condutas dolosas ou culposas que possam ter o condão de causar prejuízo ao erário público, e por conseguinte capaz de ensejar qualquer condenação ao requerido.
Ante o exposto, sem maiores delongas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Sem custas e honorários, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, bem como por ter sido a demanda proposta pelo Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luis, quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0020710-97.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303 INTIME-SE o requerido/Luís Carlos Barros Ribeiro, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID Num. 61381836 - Pág. 1 a 2, do autor/Ministério Público Estadual.
Transcorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:24
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 13:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2021 10:07
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0020710-97.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303 INTIME-SE O REQUERIDO PARA APRESENTAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 05(cinco) DIAS.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 08:49
Juntada de petição
-
06/10/2021 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 12:48
Juntada de petição
-
18/06/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 05:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS RIBEIRO em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 04:25
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 07:38
Recebidos os autos
-
01/03/2021 07:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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