TJMA - 0802528-83.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:01
Juntada de despacho
-
25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:37
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2024 09:35
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:41
Juntada de petição
-
27/11/2023 18:24
Juntada de apelação
-
22/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:11
Juntada de petição
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06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA MICHERLANDIA DOS SANTOS D CAMINHA em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 23:14
Juntada de petição
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24/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:45, 1ª Vara de Santa Inês.
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21/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA ODACY COELHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE JESUS CARDOSO COELHO em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:43
Juntada de diligência
-
24/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:11
Juntada de diligência
-
24/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:02
Juntada de diligência
-
18/07/2023 06:52
Decorrido prazo de CICERO JEAN ANDRADE DE FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:19
Juntada de petição
-
06/07/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:42
Juntada de diligência
-
03/07/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:10
Juntada de diligência
-
27/06/2023 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 04:04
Juntada de diligência
-
27/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 19:19
Juntada de petição
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23/06/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:45, 1ª Vara de Santa Inês.
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22/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:44
Juntada de petição
-
19/06/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 08:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA ODACY COELHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:27
Decorrido prazo de CICERO JEAN ANDRADE DE FARIAS em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA ODACY COELHO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE JESUS CARDOSO COELHO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CICERO JEAN ANDRADE DE FARIAS em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 08:25
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:45, 1ª Vara de Santa Inês.
-
27/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:50
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
15/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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30/03/2023 18:44
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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29/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:36
Juntada de petição
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07/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 16:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/04/2023 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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06/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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11/02/2023 17:31
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/01/2023 15:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 14:53
Juntada de petição
-
10/01/2023 19:13
Juntada de petição
-
10/01/2023 19:13
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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13/12/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:44
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:33
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/08/2022 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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30/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/08/2022 09:45
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2022 23:41
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 21:55
Juntada de Carta precatória
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20/06/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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20/06/2022 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 23:00
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:56
Juntada de petição
-
03/06/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 18:27
Outras Decisões
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06/05/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 22:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:22
Juntada de petição
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18/04/2022 15:44
Juntada de petição
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18/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:00
Juntada de protocolo
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21/12/2021 05:20
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:01
Publicado Citação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Citação
Processo n.º 0802528-83.2019.8.10.0056 Autor (a): Ministério Público Estadual Ré(u): Maria Vianey Pinheiro Bringel e outros DECISÃO O Ministério Público Estadual ingressou com a presente Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, ex-Prefeita do Município de Santa Inês MARIA MICHERLANDIA DOS SANTOS D´CAMINHA, ex-Secretária Municipal de Saúde de Santa Inês, e ANTÔNIA XIMENES SOUSA ex-chefe de gabinete da Prefeita do Município de Santa Inês, todas já qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa, previstos artigos 10, caput, inciso VIII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II da mesma Lei.
Sustenta o Parquet que restaram constatada irregularidades no decorrer do Pregão Presencial nº 010/2019, realizado pelo Município de Santa Inês, dentre os quais, termo de referência desacompanhado de aprovação por autoridade competente, autorização para abertura do procedimento licitatório por autoridade incompetente, assinatura do Edital de licitação por autoridade incompetente e os demais elencados na inicial.
Junto a inicial vieram documentos para comprovação do alegado.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação dos requeridos para, querendo, se manifestarem por escrito no prazo de 15 (quinze) dias.
As requeridas ofereceram defesa prévia, id. 38333523, ocasião em que suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, que as irregularidades mencionadas na inicial não configuram ato de improbidade, além da ausência de dolo e de prejuízo ao erário.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que cabe relatar.
Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial levantada, compulsando o teor da inicial, constato que a mesma preenche os requisitos necessários para deflagrar a Ação de Improbidade, sendo lastreada com elementos mínimos que demonstram a justa causa para o seu processamento.
Ademais, os termos contidos na exordial permitem a clara intelecção do pedido, causa de pedir e dos fundamentos apresentados para a análise do mesmo.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
No mais, quanto ao mérito, nesta fase processual e de acordo com os elementos de prova trazidos pelo MPE, notadamente pelas peças de informação acostadas à inicial, em especial o Inquérito Civil nº 002/2019 -1ªPJSI, não é possível dizer se a conduta praticada foi, ou não, pautada na legalidade estrita, bem como se são meras irregularidades incapazes de configurar improbidade, o que somente poderá ser definitivamente confirmado, ou negado, ao final desta ação, após regular instrução, a fim de se buscar a verdade real dos fatos.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público.
Desta forma, a plausibilidade mínima das alegações e a presença de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, por si só, justificam o prosseguimento do feito.
Na fase instrutória será possível averiguar melhor se houve responsabilidade administrativa do réu, o elemento anímico e o prejuízo causado.
Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17 DA LEI 8.429/92.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita. 2.
Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil a propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 3.
Há nos autos indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, permitindo-se às partes a completa instrução na fase processual própria. 4.
A decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Agravo de instrumento da União provido. (TRF-1 – AG: 00522392520144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 10/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Grifou-se. Desse modo, em não sendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92, em razão das provas anexas a peça introdutória e em amparo ao princípio do in dubio pro societate, RECEBO a inicial em desfavor do réu, com supedâneo no artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Citem-se OS RÉUS, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cientificando-lhe que uma vez não contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, artigos 335 e 344 c/c 17 § 9º da Lei n. º 8.429/92).
Em ato contínuo, cite-se o Município de Santa Inês, para caso queira integrar a lide, nos termos do Art. 17, §3º,da Lei nº 8.429/92.
Transcorrido o prazo para defesa, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 17 § 4º da Lei 8.429/92.
Em tempo, defiro o pedido de prioridade de tramitação ao presente feito por se tratar de tutela coletiva envolvendo interesse difuso de Defesa do Patrimônio Público, devendo a Secretaria judicial classificar a tramitação prioritária no sistema.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se e Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Santa Inês-MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
19/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 15:52
Juntada de petição
-
26/06/2021 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 09:27
Juntada de contestação
-
01/06/2021 18:01
Outras Decisões
-
29/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 24/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:38
Juntada de petição
-
08/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 00:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/05/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:34
Juntada de petição
-
10/03/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 22:32
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:12
Juntada de Mandado
-
29/01/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 12:49
Juntada de Mandado
-
04/12/2019 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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