TJMA - 0800214-32.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 09:42
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 02:09
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800214-32.2016.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. I – RELATÓRIO. Dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.900/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, em réplica, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Autorizo, no entanto, a retificação do polo passivo, devendo constar no sistema a designação BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. MÉRITO. A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido dois empréstimos consignados nos valores de R$ 5.281,38 e R$ 1.733,61, do qual decorreram descontos mensais, respectivamente, de R$ 151,47 e R$ 49,72 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que efetivamente conferiu à Parte Autora os empréstimos consignados apontados.
Quanto ao contrato 559940071, esclareceu que da quantia solicitada foram destinados R$ 3.942,82 para a liquidação de empréstimo anterior (número 233948157).
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante transferência eletrônica disponível (TED), no dia 12/06/2015, o numerário restante, no importe de R$ 1.338,56.
No que se refere ao segundo contrato questionado, número 559640472, demonstrou que da quantia solicitada foi deduzida a quantia de R$ 418,83 para a liquidação do saldo devedor de empréstimo anterior (n.º 537803675).
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante transferência eletrônica disponível (TED), no dia 12/06/2015, o valor remanescente de R$ 1.314,78.
Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópias das cédulas de crédito bancário n.º 559940071 e 559640472, assinada pela Parte Autora (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a proporia contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público. Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo em consignação, os comprovantes de TED’s apresentados pela Ré, nos valores de R$ 1.338,56 e R$ 1.314,78, os quais foram creditados em conta bancária de titularidade da parte autora. De fato, conferindo ainda mais certeza a essa conclusão, o extrato bancário trazido pela autora aponta TED’s recebidas no dia 12/06/2015, nos valores supramencionados (ID 4361904, p.3).
Verifica-se, aliás, que a autora sacou a quantia creditada, o que configura, de resto, convalidação do empréstimo. Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que os descontos efetuados pagamento do empréstimo, também são lícitos, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, nos valores cobrados tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
09/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:57
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2020 10:05
Conclusos para despacho
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08/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:09
Decorrido prazo de RICARDO DA LUZ OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:21
Juntada de petição
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16/11/2020 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 10:46
Juntada de Certidão
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01/09/2020 09:16
Juntada de Certidão
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28/08/2020 16:48
Juntada de contestação
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20/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
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21/05/2019 09:24
Juntada de petição
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11/12/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 09:28
Conclusos para despacho
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01/11/2018 09:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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31/08/2017 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2017 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2017 17:37
Conclusos para despacho
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02/02/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 17:39
Conclusos para despacho
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23/11/2016 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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