TJMA - 0812382-04.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:51
Baixa Definitiva
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04/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 07:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 22:48
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE VIRTUAL DE 14 DE FEVEREIRO de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812382-04.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE:MARIA DAS NEVES DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR, OAB/MA7550-A EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO ADVOGADA: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 544/2023-2 EMENTA: OMISSÃO.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 162 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os embargos apresentados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS NEVES DE SOUZA DOS SANTOS em face do acórdão nº 4483/2022-2, que conheceu de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso dor réu.
Alega a embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação ao termo inicial da aplicação da taxa SELIC, devendo esta incidir desde o evento danoso, bem como foi omisso em relação a vedação de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e décimo terceiro salário.
Pois bem, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si incompatíveis.
Analisando os autos, tem-se que o embargante possui razão.
Vejamos.
Da leitura do acórdão questionado verifica-se que houve uma omissão em relação ao termo inicial da correção monetária, sendo estabelecida, exclusivamente, qual o índice a ser aplicado.
Considerando tratar-se de descontos previdenciários e estes terem natureza tributária, aplica-se a Súmula 162 do STJ, que determina assim: Correção monetária.
Repetição de indébito tributário.
I - No caso de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.
De outra banda, quanto a omissão ao RE 593068, verifica-se que o acórdão embargado manifestou-se sobre todos os pontos suscitados no recurso, bem como fundamentou a sua decisão no Re 593068, mesmo que não tenha feito a menção expressa ao julgado, de modo que o desejo da autora é renovar os debates sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
Por fim, quanto aos descontos incidentes sobre o décimo terceiro salário, tem-se que este corresponde a uma gratificação paga ao trabalhador que corresponde ao valor do seu último salário.
Trata-se de gratificação permanente em que é plenamente possível a incidência de descontos previdenciários.
Muito embora a remuneração do servidor público seja composta pelo subsídio mais as gratificações, ainda que esta seja de caráter transitório, em sede de décimo terceiro salário, não cabe qualquer fragmentação do valor recebido.
Não é demais falar que não houve qualquer ressalva ou modulação no que tange a interpretação em referente ao décimo, de modo que não cabe qualquer extensão interpretativa.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a incidência da correção monetária se inicie desde a data do efetivo pagamento, devendo permanecer inalterada a sentença em seus demais termos. É como voto.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Relatora- Presidente Em Exercício -
02/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2023 18:24
Juntada de petição
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12/01/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 16:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2022 02:04
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0812382-04.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA7550-A RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDOS: MARIA DAS NEVES DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB MA7550-A ACÓRDÃO: 4483/2022-2 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE SÚMULA DO JULGAMENTO: IPAM.
VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPOSIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
VERBA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de São Luís, a se ABSTER de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, assim como o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em totalizando a quantia de R$ 5.778,29 (cinco mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017. 2. RECURSO DA AUTORA.
Insurge-se contra a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, aduz que a sentença não foi clara em relação as verbas que não incidem descontos e que foi errônea a a forma de aplicação de juros e correção monetária, contrariando o tema 905 do STJ. 3. RECURSO DO RÉU.
Alega o recorrente, em resumo, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, que as verbas reclamadas são recebidas com habitualidade, motivo pelo qual é devido o desconto, bem como que é possível o desconto previdenciário sobre o terço de férias e, não bastando, somente em 2018 foi decidido sobre a impossibilidade do desconto, motivo pelo qual não cabe o pagamento retroativo. 4. DA BASE DE CÁLCULO.
Via de regra, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, vide RE 59068, a questão da habitualidade não possui relevância nesse quesito, uma vez que ao se aposentar a parte autora deixará de receber os adicionais questionados. 5. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Uma vez verificada a impossibilidade do uso de verbas transitórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, a medida mais acertada perpassa pela devolução do que foi efetivamente descontado, e não apenas o fim dos descontos, como alega o recorrente em sua defesa. 6. DA LEGITIMIDADE.
O recorrente alega que não possui legitimidade para figurar nas ações de cobrança de restituição de contribuições previdenciárias, uma vez que o autora sequer aposentada é.
Ocorre que o art. 18 da Lei 7.415/2016 prevê a possibilidade de restituição de contribuição vertida para o IPAM, não podendo ser outro o responsável, uma vez que a referida verba é destinada a referida autarquia. 7. DO TERÇO DE FÉRIAS.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº. 985, de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 1072485, fixou a tese de que “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Contudo, das fichas financeiras colacionadas aos autos não é possível verificar descontos havidos sobre tal rubrica, motivo pelo qual ao valor econômico da condenação deverá ser mantido. 8. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Instituído pela Lei nº 4.749/1965, o décimo terceiro salário corresponde a uma gratificação paga ao trabalhador que corresponde ao valor do seu último salário.
Trata-se de gratificação permanente em que é plenamente possível a incidência de descontos previdenciários.
Muito embora a remuneração do servidor público seja composta pelo subsídios mais as gratificações, ainda que esta seja de caráter transitório, em sede de décimo terceiro salário, não cabe qualquer fragmentação do valor recebido.
Não é demais falar que não houve qualquer ressalva ou modulação no que tange a interpretação em referente ao décimo, de modo que não cabe qualquer extensão interpretativa. 9. DANO MORAL.
Inexiste dano moral no caso concreto, uma vez que não há provas de que a conduta da ré tenha causado qualquer abalo de ordem moral ou psíquica na demandante. 10.
JUROS E CORREÇÃO.
Não merece reparo a sentença em tal ponto, uma vez que a verba questionada nos autos tem natureza tributária, diferente do alegado pela recorrente. 1. RECURSO DO RÉU.
Conhecido e parcialmente provido para determinar a possibilidade de incidência de desconto previdenciário sobre o terço de férias, devendo ser mantida a sentença em seus demais termos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 11.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOR RÉU, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em relação ao réu. Votaram, além da Relatora, os Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 20:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/09/2022 20:33
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*64-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
01/09/2022 23:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2022 22:46
Juntada de petição
-
23/05/2022 22:43
Juntada de petição
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20/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis RECURSO N.º: 0812382-04.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUZA DOS SANTOS Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR OAB: MA7550-A RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: OS MESMOS DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
18/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:44
Juntada de petição
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28/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
13/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
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13/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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