TJMA - 0801302-09.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:03
Juntada de petição
-
16/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:56
Juntada de despacho
-
14/02/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 02:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:51
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2022 15:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:52
Juntada de apelação
-
30/10/2022 21:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:23
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
17/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
04/10/2022 17:14
Juntada de petição
-
02/10/2022 04:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 19:12
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 09:43
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:00 Vara Única de Buriti.
-
22/09/2022 09:40
Outras Decisões
-
22/09/2022 08:49
Juntada de petição
-
21/09/2022 19:14
Juntada de petição
-
21/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
21/09/2022 13:40
Juntada de contestação
-
04/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:00 Vara Única de Buriti.
-
08/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:31
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:52
Juntada de contestação
-
08/03/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 05:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:27
Juntada de petição
-
23/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801302-09.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA e outros FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Antes do despacho inicial, pugnou pela retificação do polo passivo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é encerrado, o que é incompatível com o seu pedido.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da parte ré em relação à reclamação extrajudicial ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Determino ainda a retificação do polo passivo da demanda, nos termos apresentados na petição de ID 50308012.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
19/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:55
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:27
Juntada de petição
-
06/08/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829734-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2023 06:14
Processo nº 0829734-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2016 08:57
Processo nº 0807154-85.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Josael Monteiro Diniz
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 18:36
Processo nº 0800455-60.2020.8.10.0006
Marcio Henrique Assuncao Anchieta
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 07:54
Processo nº 0801302-09.2021.8.10.0077
Jose Ferreira Franca
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 14:40