TJMA - 0000228-30.2011.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 19:23
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/09/2022 23:59.
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30/11/2022 19:23
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:09
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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02/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000228-30.2011.8.10.0100 (2282011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA ( OAB 6814-CE ) e THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS ( OAB 9251-MA ) REQUERIDO: ALMIR BARBOSA SILVA Processo nº 228-30.2011.8.10.0100 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A EXECUTADO: ALMIR BARBOSA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação execução forçada ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em desfavor do ALMIR BARBOSA SILVA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/34.
Despacho de fls. 36, determinou a intimação da parte autora para sanar irregularidades.
Manifestação do exequente de fls. 36/58.
Despacho de fls. 63, determinando a citação do devedor para pagamento da dívida.
Citação do executado realizada no dia 14/05/2013.
Certidão de fls. 67, informa que mesmo devidamente citado o executado não efetuou o pagamento.
Despacho de fls. 68, deu vistas ao exequente para requerer o que entende de direito.
Em manifestação de fls. 72, requereu a penhora via Bacenjud.
Despacho de fls. 77, determinando a intimação do exequente para atualizar o valor da dívida.
Certidão de fls. 82, informa que o exequente não apresentou manifestação.
Despacho de fls. 83. determinou a intimação do exequente via DJe para dar andamento ao processo.
Certidão de fls. 85, informa que findou o prazo e o exequente não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O caso dos autos centra-se na possibilidade de extinção do feito quando, por negligência do autor, o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano.
Na situação apresentada, foi intimado através de ofício, em que consta recebimento do AR no dia 05/03/2018, para em 5 (cinco) dias, atualizasse o valor da execução, mas manteve-se inerte.
Após, em despacho de 02/05/2018, determinou a intimação do exequente, via DJe, para que, em 15 (quinze) dias realizasse o andamento do processo.
Certidão de fls. 85 informa que o exequente não apresentou manifestação.
Desta forma, por ter o feito permanecido parado por negligência da parte autora por mais de dois anos, ressaltando-se que a providência requerida da parte autora é imprescindível para o prosseguimento do feito, deve ser este extinto, diante da sua negligência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, dado o processo ter ficado parado por mais de 2 (dois) anos por negligência do exequente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirinzal/ MA, 19 de agosto de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Cedral, respondendo Resp: 186478
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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