TJMA - 0051211-34.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:17
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:23
Juntada de petição
-
31/01/2025 08:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:37
Juntada de termo
-
13/12/2024 18:21
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:21
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:45
Juntada de petição
-
05/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:37
Juntada de petição
-
14/10/2024 07:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:22
Juntada de petição
-
31/07/2024 06:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:43
Juntada de termo
-
21/05/2024 16:27
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:42
Juntada de petição
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22/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:15
Juntada de termo
-
15/02/2024 13:10
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:21
Juntada de petição
-
06/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:29
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:41
Juntada de termo
-
27/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:54
Juntada de petição
-
04/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:53
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:46
Juntada de petição
-
25/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de A G R COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA em 23/05/2022 23:59.
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09/03/2022 06:41
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
09/03/2022 06:40
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:26
Juntada de Edital
-
30/11/2021 21:58
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 06:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051211-34.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 REPRESENTADO: A G R COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA DESPACHO 1.
INTIME-SE o devedor, por edital (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015), com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da comunicação editalícia no DJe, para pagamento do débito, no importe de R$ 4.939.562,62 (quatro milhões novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 523, do CPC/2015, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários advocatício de 10% sobre o valor do débito previstos no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,“caput”, do CPC).
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 2.
Por fim, com base no art. 257, parágrafo único, do CPC/2015, faz-se desnecessária a publicação do edital em jornal local, devendo, portanto, haver tão somente sua divulgação no DJEN. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, via Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se a parte exequente, através de sua procurador, via DJEN.
Cientifique-se o curador especial (Defensor Público), via PJE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de maio de 2021.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito funcionando da 11ª Vara Cível -
18/11/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2021 10:00
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
21/05/2021 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 15:41
Juntada de Ato ordinatório
-
03/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 15:50
Juntada de petição
-
12/03/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 02:45
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 25/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 03:29
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 01:46
Decorrido prazo de A G R COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 18/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:27
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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