TJMA - 0833629-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 23:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:03
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:17
Juntada de termo
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13/05/2024 10:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/04/2024 11:06
Juntada de Ofício
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04/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 01:18
Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:51
Juntada de petição
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26/09/2023 18:10
Juntada de petição
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01/08/2023 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 11:45
Juntada de Ofício
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20/07/2023 21:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:14
Juntada de petição
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16/06/2023 20:18
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2023 08:59
Outras Decisões
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21/10/2022 20:36
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:57
Juntada de petição
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10/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:21
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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10/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 07:23
Conclusos para decisão
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07/04/2022 07:22
Juntada de termo
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03/03/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
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17/02/2022 22:21
Juntada de petição
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21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:41
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833629-46.2018.8.10.0001 AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por HIALEY CARVALHO ARANHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 3.937,01 (três mil novecentos e trinta e sete reais e um centavo), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo nos processos nº. 2460-43.2010.8.10.0005, 3254-64.2010.8.10.0005, 109-63.2011.8.10.0005 e 409-25.2011.8.10.0005, junto à Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para oferecer impugnação, não se manifestou, Id 19763411. É o relatório.
Decido.
Requer o exequente a execução de honorários de Advogado Dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 3.937,01 (três mil novecentos e trinta e sete reais e um centavo).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público, devidamente intimado, concordou com os cálculos, Id 28934298.
Desta feita, entendo acertada a atitude do Magistrado ao nomear o exequente para funcionar como Defensor Dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitados ações discriminadas na inicial junto à Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 3.937,01 (três mil novecentos e trinta e sete reais e um centavo).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando os cálculos.
Retornado os autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova planilha.
Os cálculos estando corretos e tendo manifestação de concordância do credor, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
22/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
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07/04/2020 17:56
Conclusos para decisão
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07/04/2020 14:47
Juntada de petição
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08/03/2020 22:56
Juntada de petição
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03/03/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/02/2020 11:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/06/2019 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
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16/04/2019 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/04/2019 23:59:59.
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12/02/2019 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 16:04
Conclusos para despacho
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19/10/2018 11:09
Juntada de petição
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16/08/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 14:08
Conclusos para despacho
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24/07/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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