TJMA - 0812260-73.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:41
Juntada de petição
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09/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 07:43
Juntada de termo
-
30/10/2024 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:12
Juntada de Mandado
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24/09/2024 12:26
Juntada de Ofício
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24/09/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:26
Juntada de termo
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28/02/2024 09:46
Juntada de petição
-
18/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:19
Juntada de termo
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20/10/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 23:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:14
Juntada de Mandado
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03/06/2023 17:56
Juntada de petição
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29/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 23:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 20:27
Decorrido prazo de DANIEL COSTA CARNEIRO em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:29
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2022 17:37
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:16
Juntada de termo
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22/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:46
Juntada de Mandado
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21/12/2021 05:22
Decorrido prazo de DANIEL COSTA CARNEIRO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:22
Decorrido prazo de ANDRE CHAGAS DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de DANIEL COSTA CARNEIRO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de ANDRE CHAGAS DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812260-73.2018.8.10.0040 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANDRE CHAGAS DE SOUSA Requerido: DANIEL COSTA CARNEIRO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
LETICIA RODRIGUES BANDEIRA - OAB/MA nº 15035, e do(a) requerido(a), DR.
CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - OAB/MA nº 15546, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ANDRÉ CHAGAS DE SOUSA, em desfavor de DANIEL COSTA CARNEIRO, alegando, em síntese, ser legítimo possuidor e proprietário de um imóvel, localizado no Loteamento Jardim Santos, Lote 04, Imperatriz-MA, medindo 05 (cinco) metros de frente por 05 (cinco) metros de fundo, lateral direito de 30 (trinta) metros e lateral esquerdo de (trinta) metros, totalizando assim uma área de 150 (cento e cinquenta) m⊃2;.
Relata que a parte do terreno em discussão tem 0,70 (setenta) centímetros de largura e 23 metros de comprimento, e que o réu alega ter adquirido essa área de uma terceira pessoa, a qual não era legítima para firmar qualquer relação de venda.
Aduz que o réu foi convidado para participar de uma conciliação no CEJUSC e não compareceu.
Sustenta estarem presentes os requisitos necessários a concessão de liminar de reintegração de posse, ao tempo em que requer sua concessão.
Termo de audiência de justificação constante do ID 22903502, na qual fora colhido o depoimento da testemunha Glayce Mayanne Bandeira Lima.
O réu apresentou contestação no ID 23322576, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta ausência de prova da posse e da propriedade, bem como, a litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da liminar em reintegração de posse, necessária se faz a presença dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, a saber, a prova da posse do requerente, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, que deverá ter ocorrido a menos de ano e dia e a perda da posse pelo autor.
No caso dos autos, pode-se constatar que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda para aquisição do lote objeto da ação, conforme ID 14366463, o qual fora adquirido pela alienante Maria Pedro de Jesus, junto a Imobiliária Irial, conforme contrato particular de compra e venda 14366494.
Por sua vez, o esbulho praticado está comprovado por meio do boletim de ocorrência de ID 14366369 e da declaração da testemunha ouvida na audiência de justificação.
Restou claro do boletim de ocorrência e do depoimento da testemunha que o suposto transmitente da posse, quem seja, Bernardo Cornélio de Sousa, tio do autor, falecido em janeiro do corrente ano, tinha a posse do imóvel, na qualidade de comodatário.
Como sabido, em casos que tais, de empréstimo gratuito – comodato -, a partir da intenção do proprietário e possuidor indireto de retomada do imóvel, passa o comodatário a manter a posse precária do bem, em caso de sua não devolução.
No caso dos autos, vejo prima facie, que houve transmissão da posse pelo comodatário, no tocante aos 0,70 (setenta) centímetros de largura e 23 metros de comprimento.
Todavia, em casos que tais, a posse objeto da transferência guarda a mesma qualidade da posse originária, de modo que, a partir da intenção do autor de retomada do imóvel, passa o réu a possuí-la igualmente de forma precária.
Por tais argumentos, que demonstram, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, ocorrido a partir da pretensão de retomada do imóvel pelo comodante (autor), autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração, nos termos dos artigos 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse à parte autora.
Dessa forma, diante de tudo que foi o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada por ANDRÉ CHAGAS DE SOUSA, em desfavor de DANIEL COSTA CARNEIRO, para o fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado no Loteamento Jardim Santos, Lote 04, Qd. 04, Imperatriz - Ma, especialmente, no tocante aos 0,70 (setenta) centímetros de largura e 23 metros de comprimento, ocupados pelo réu.
Intime-se o réu desta decisão, tendo em vista que já apresentou contestação.
Sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante com o uso de força policial.
Após a execução da medida liminar, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de quinze dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito, quando então serão analisadas as questões processuais levantadas em contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de dezembro de 2019. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de novembro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
19/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:22
Juntada de contestação
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28/08/2019 14:38
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2019 15:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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28/08/2019 14:14
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2019 09:02
Juntada de protocolo
-
28/08/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 21:42
Juntada de diligência
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14/08/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 12:07
Juntada de diligência
-
24/07/2019 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 17:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 17:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 16:46
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 16:36
Audiência de justificação designada para 27/08/2019 15:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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