TJMA - 0802395-57.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 13:21
Cancelada a Distribuição
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23/11/2021 00:55
Juntada de petição
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22/11/2021 06:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802395-57.2021.8.10.0028 REQUERENTE: RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO Travessa 31 de Julho, 415, casa, Colégio Agrícola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE SAMPAIO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 5, predio, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 DESPACHO Noto, inicialmente, que o presente processo foi autuado com a classe judicial "Petição Cível (241)".
As classes judiciais, conforme informa o manual do PJe são "hoje, a única linguagem realmente unificada no Poder Judiciário Brasileiro.
Além disso, as classes são a base para um conjunto de dados importantíssimos para a tramitação processual.
Assim sendo, o preenchimento dos dados de forma adequada é essencial para a correta operação do sistema."⊃1; A classe "petição cível" não serve para a aferição da produtividade deste órgão judiciário.
Ademais, seu apontamento incorreto prejudica a distribuição do processo de forma aleatória, visto que dispõe o art. 2º da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do TJ-MA, que, “A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na distribuição na carga de trabalho de juízes que atuem com a mesma competência [...] resguardando a necessária aleatoriedade na distribuição.” Incumbiria à parte, no ajuizamento da ação, optar corretamente pela classe judicial desejada, de acordo com a legislação cabível, o que não ocorreu na espécie.
Importante frisar, quanto ao ponto, que o PJe contém todas as classes relativas aos procedimentos estabelecidos no CPC e em leis esparsas, não havendo justificativa para se autuar como "Petição Cível", até porque o caso se trata de verdadeira ação autônoma e não mera petição incidental. Inafastável a conclusão de que o feito deve ser cancelado, devendo a parte autora propor nova ação, com a opção pela classe correta.
Friso que tal dever corresponde à parte, representada por profissional dotado de conhecimento técnico, e não a este juízo, posto que se incumbisse ao juízo retificar os erros de autuação toda vez que estes ocorressem, onerar-se-ia excessivamente este órgão, ocasionando a mitigação do acesso à justiça de partes que apontaram corretamente a classe judicial no momento do ajuizamento da ação, prejudicando, da mesma forma, a celeridade da justiça.
Determino, então, à Secretaria que proceda ao CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, dada a fundamentação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 5 de novembro de 2021.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu ⊃1;Fonte: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_de_refer%C3%AAncia#Classe_judicial -
18/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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