TJMA - 0800672-75.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 14:15
Baixa Definitiva
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07/01/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/01/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:59
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ALMEIDA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:02
Juntada de petição
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24/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800672-75.2021.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE: José de Souza Almeida ADVOGADA: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
José Alimir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Souza Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123397139816, discutidos nos autos, determinando o seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora, contados da intimação da sentença, não ultrapassando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ordenar a restituição, na forma simples, de todas as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de correção monetária e juros, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de juros de 1% (um por cento), a ser atualizado na forma do Enunciado nº 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e estipular que o Apelante deve ressarcir o banco a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que os juros legais são os previstos no art. 406 do Código Civil, consistentes na taxa Selic, na qual se inclui a correção monetária e que, durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
Definiu que a instituição financeira deve arcar com os honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id nº 12862947), narra o Apelante que é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Apelado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da lei, furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Relata que a inexistência da relação jurídica e os descontos das parcelas referentes a empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário já caracteriza a ilegalidade da operação e, consequentemente, a má-fé do banco, o que possibilita a repetição do indébito.
Explica que restou comprovado que os lançamentos promovidos pelo Apelado foram indevidos e que não caracterizam erro justificável ou engano, mas prática abusiva. Ressalta que o banco realizou negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de pessoa idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício.
No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, sustenta que, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo. Conclui que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional à gravidade da situação, devendo este, ser majorado para a quantia que considere não somente à extensão da lesão sofrida, como também a recorrência da prática ilícita levada a cargo pela instituição financeira ora Recorrida e capacidade econômica da referida enquanto empresa econômica de grande porte. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a determinar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais.
Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, de acordo com os registros do Pje. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº 13176149), vislumbrando que o processo desenvolve-se com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento do presente com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art.178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra-se prevista no art. 99 do Código de Processo Civil que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica ou financeira, pois se trata de presunção de pobreza, razão pela qual defiro o benefício ao Apelante.
Ainda em sede de análise prévia, constata-se a presença dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame de seu mérito. Consoante se extrai da inicial, ao receber seu benefício, o Apelante observou que o valor era distinto daquele que normalmente percebia.
Ao averiguar o ocorrido, constatou que o banco Apelado passou a efetuar descontos mensais no importe de R$ 51,02 (cinquenta e um reais e dois centavos) em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. Nesses termos, afirmando a inexistência de qualquer contratação e o fato de ter sido lesado em seu direito, suportando enorme prejuízo à sua subsistência, requereu a reparação dos danos materiais e morais, além da declaração de nulidade do empréstimo bancário questionado. Considerando que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, vez que não demonstrou a regularidade da contratação, o Juízo a quo concluiu pela nulidade do contrato impugnado, considerando ilegítimos os descontos efetuados no benefício do Apelante. No caso em apreço, a irresignação do Apelante restringe-se ao valor das indenizações por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados em dobro. Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação, Assim sendo, considerando que instituição financeira, não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Destaca o Apelante que requereu, em sua exordial, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, levando em consideração as deduções ocorridas desde o início do contrato de empréstimo consignado até a data da propositura da demanda. Nestes termos, convém ressaltar que a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, estabeleceu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Devem ser restituídos todos os valores deduzidos dos proventos do Apelante o que deve ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que a sentença deve ser reformada para que seja calculada a quantia efetivamente devida.
Frise-se que esta importância deve ser acrescida de juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso e de correção monetária incide a contar da data do efetivo prejuízo, consoante as disposições do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deve-se registrar que a questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos.
O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência.
Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.
Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista.
Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada.
A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20).
Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito. [...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte Apelante. Em ulteriores julgados oriundos desta Câmara, nos quais os casos retratados possuíam inegável semelhança com o ora discutido, também se concluiu pela majoração da indenização para fins de condenação a título de danos morais: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
APELO PROVIDO.
I – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00003568020168100098 MA 0192902019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2.
Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013335820168100038 MA 0436092017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sob essa perspectiva, em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso. Mantidos os ônus sucumbenciais como definidos pela sentença. Isto posto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 19 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
22/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:40
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *70.***.*94-20 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/10/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 17:09
Juntada de parecer
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13/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:58
Recebidos os autos
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05/10/2021 07:58
Conclusos para despacho
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05/10/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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