TJMA - 0801348-47.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 21:52
Juntada de termo
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07/12/2021 22:14
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:14
Decorrido prazo de RUBENS CARVALHO AGUIAR em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 06:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801348-47.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: EDISLAY SILVA FRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: TECHFIBRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
18/11/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:30
Juntada de Ofício
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29/03/2021 22:31
Juntada de petição
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29/03/2021 21:29
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:42
Juntada de petição
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22/03/2021 15:20
Juntada de petição
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22/03/2021 10:48
Juntada de petição
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22/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:49
Decorrido prazo de TECHFIBRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:15
Conclusos para despacho
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12/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
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08/02/2021 22:15
Juntada de petição
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08/02/2021 09:51
Recebidos os autos
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08/02/2021 09:51
Juntada de Petição (outras)
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13/07/2020 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/07/2020 08:57
Juntada de Certidão
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10/07/2020 15:02
Juntada de contrarrazões
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17/06/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 00:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2020 01:41
Decorrido prazo de TECHFIBRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 18:36
Conclusos para decisão
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15/06/2020 18:36
Juntada de Certidão
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15/06/2020 17:14
Juntada de recurso inominado
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19/05/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 10:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/02/2020 10:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/02/2020 16:51
Juntada de petição
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11/02/2020 01:47
Decorrido prazo de EDISLAY SILVA FRADE em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2020 14:52
Juntada de diligência
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15/01/2020 16:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/12/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 11:27
Conclusos para despacho
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07/12/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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