TJMA - 0003238-78.2014.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/01/2022 12:26
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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04/12/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:24
Decorrido prazo de BERNARDA MARCOLINA DE BRITO em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:38
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:34
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0003238-78.2014.8.10.0035 (32442014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: BERNARDA MASCOLINA DE BRITO ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO ( OAB 11144A-MA ) REU: BANCO BONSUCESSO S/A DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 19142A-MA ) ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Processo nº 3238-78.2014.8.10.0035 Ação: Procedimento Sumário Autor(a): BERNARDA MASCOLINA DE BRITO Advogado (a):Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro OAB/MA 11144-A Requerido(a):BANCO BONSUCESSO S/A Advogado (a):Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19142-A FINALIDADE: Intimar o (a) recorrido (a) BANCO BONSUCESSO S/A por seu advogado, Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19142-A para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões (art.1010, § 1º do CPC).Coroatá 24 de fevereiro de 2021.
Eu, Izaias Sousa da Costa, Secretario Substituto da 2ªVara desta Comarca, o fiz digitar e assino, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca conforme provimento-CGJ/MA 22/2018.
IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretário Substituto da 2ªVara Resp: 132415 -
04/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0003238-78.2014.8.10.0035 (32442014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: BERNARDA MASCOLINA DE BRITO ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO ( OAB 11144A-MA ) REU: BANCO BONSUCESSO S/A DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 19142A-MA ) Processo nº 3238-78.2014.8.10.0035 (3244/2014) Procedimento Comum - Empréstimo Consignado SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por BERNARDA MARCOLINA DE BRITO em desfavor do BANCO BONSUCESSO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, no valor de R$ 863,98 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 28,00 (vinte e oito reais), conforme fl. 03.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
Contestação às fls. 97/103, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (fls. 111/116).
Réplica às fls. 142/152.
Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, a autora se manifestou à fl. 158, ao passo que o réu o fez às fls. 161/162. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Inicialmente, quanto à necessidade de retificação do polo passivo, afasto a preliminar, pois todos os documentos atestam para a celebração do negóci o jurídico entre o autor e o réu.
Quanto à prejudicial de mérito pela prescrição, entendo que tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional ali previsto, de cinco anos (art. 27, CDC).
Ainda, tratando-se de contrato de prestação sucessiva, poderia o autor ajuizar a demanda até cinco anos após o último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Quando do ingresso da presente ação, os descontos ainda não haviam cessado, conforme planilha de pagamentos de fl. 105/106, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Quanto à existência de decadência, igualmente não deve ser acolhida, pois o instituto não se amolda ao caso, sob o qual recai a prescrição, que inclusive não fora reconhecida.
Por fim, deixo de acolher o pedido feito pelo réu para que seja enviado ofício ao banco destinatário do crédito, pois além de ser requerimento de cunho meramente protelatório, é totalmente desnecessário, já que as provas necessárias ao deslinde da ação, segundo a orientação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estão devidamente anexadas aos autos.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (fls. 111/116), que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo (fl. 107).
Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coroatá/MA, 19 de janeiro de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 163410
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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