TJMA - 0801844-55.2019.8.10.0058
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:11
Processo Desarquivado
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12/05/2023 13:53
Arquivado Provisoriamente
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12/05/2023 10:47
Determinado o arquivamento
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12/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:16
Juntada de petição
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22/03/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:24
Recebidos os autos
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25/02/2023 20:24
Juntada de despacho
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13/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 16:22
Juntada de petição
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04/03/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:35
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES BRANDAO em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES BRANDAO em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:00
Juntada de apelação
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21/02/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 04:25
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801844-55.2019.8.10.0058 AUTOR: ALMIR RODRIGUES BRANDAO RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: IGO AROUCHE GOULART COELHO - MA11682 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar cumulada com dano moral, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada em 04/06/2019 por Almir Rodrigues Brandão, contra o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar, objetivando o fornecimento dos insumos sonda vesical número 12, tubos de Lidocaína, gazes estéreis e soro fisiológico, das medicações Ranitidina 300mg (2 caixas mensais), Xarelto 10 mg (2 caixas mensais), Lactulose xarope (2 frascos mensais), Baclofeno 10 mg( 3 caixas mensais) e Oxibutinina 5mg (2 caixas mensais), bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Aduziu a parte autora que apresentava fratura de vértebra cervical (CID-10 S12.2), sem condições de voltar a trabalhar, após sofrer queda no exercício da sua profissão, motivo pelo qual necessitava ser submetido a contínuo tratamento com os insumos e medicamentos descritos, conforme relatório médico e receituários anexados (ID 20286584 – págs. 04 – 07).
Destacou o autor que não tinha como arcar com os custos dos insumos e medicamentos vez que era inválido para o trabalho e sua renda advinha do benefício do INSS, que não superava R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Narrou que pleiteou o tratamento e a medicação por meio da rede pública de saúde, na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Estadual de Saúde, mas não obteve sucesso.
Como tutela de urgência antecipada requereu o fornecimento dos insumos e medicações pelo tempo que perdurar a necessidade do seu tratamento.
Foi concedida a tutela antecipada, em 04/06/2019, determinando o fornecimento de sonda vesical número 12, tubos de Lidocaína, gazes estéreis e soro fisiológico e ainda dos medicamentos Xarelto 10mg – sendo utilizadas 2 caixas/mês do medicamento; 1 frasco de Lactulose xarope 120ml – sendo utilizadas 2 caixas/mês do medicamento; 3 caixas de Baclofeno 10mg – sendo utilizadas 2 caixas/mês do medicamento; e Oxibutinina 5mg– sendo utilizadas 2 caixas/mês do medicamento, sob pena de bloqueio da verba necessária para compra (ID 20298603).
Pedido de bloqueio de verbas públicas em virtude do descumprimento da antecipação de tutela (ID 21359459).
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os direitos sociais, dentre eles o direito à saúde, são normas programáticas da Constituição Federal, através das quais o Estado vai orientar suas atividades para atingir a plena satisfação destes direitos.
Dessa forma, alegou não serem passíveis de cobrança de maneira individual e concreta, sob pena de sobreposição de interesses particulares aos públicos e da coletividade em geral.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, em caso de não acolhimento da preliminar levantada, o julgamento improcedente da demanda (ID 24797873).
Por sua vez, o Município de São José de Ribamar apresentou contestação alegando reserva do possível e necessidade de previsão orçamentária para despesas públicas.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (ID 25713876).
O Estado do Maranhão peticionou juntando o ofício n° 4017/2019 – SAAJ/RS/AJC/SES informando que os medicamentos Oxibutinina e Xarelto não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e que existem alternativas de medicamentos que substituem o fármaco Xarelto e que fazem parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, bem como solicitando a intimação da parte autora para fins de aditamento da inicial e consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal (ID 26363100).
Réplica apresentada pela Defensoria Pública Estadual requerendo o afastamento das preliminares levantadas, bem como, após produção de prova pericial acaso julgado necessário, o julgamento procedente da demanda (ID 33576426).
Decisão da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar declinando da competência em favor desta de Saúde Pública (ID 38242507).
Intimados, o Estado do Maranhão informou que não possui provas a produzir e o Município de São José de Ribamar requereu a produção de provas documental e testemunhal a fim de comprovar a não responsabilidade do Município no fornecimento do requerido na peça inicial (ID’s 39121821 e 44856165).
Juntada nota técnica do NATJus Estadual informando que os medicamentos Baclofeno e Oxibutinina não estão disponíveis no SUS (ID 40689289).
Intimada para apresentar relatório médico que discrimine o motivo pelo qual deve utilizar Oxibutinina e Xarelto e se existe alternativa que pode ser prescrita sem prejuízo de sua saúde, bem como para indicar interesse na produção de novas provas, a parte autora juntou relatório médico indicando a necessidade do uso das medicações Oxibutinina e Baclofeno, com o aumento da dosagem para a primeira, e a suspensão do uso do medicamento Xarelto, e não se manifestou quanto à necessidade de produção de novas provas (ID 42389698).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu o julgamento procedente da demanda (ID 46629170).
Intimado para, caso fosse de seu interesse, proceder ao desmembramento do objeto da ação, o autor não se manifestou (ID 56095065).
Relatado, passo à fundamentação.
Quanto ao pedido do réu Município de São José de Ribamar de produção de novas provas, vislumbro que a causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
Antes de adentrarmos no mérito da demanda, há que se analisar a preliminar levantada pelo réu Estado do Maranhão: ilegitimidade passiva Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, suscitou que, sendo os insumos e medicamentos pleiteados integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, ou não integrantes da RENAME, não há razão para que postule o fornecimento dos insumos e medicamentos do demandado.
De fato, a preliminar deve ser acolhida, haja vista constar na Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais que parte dos medicamentos requeridos faz parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a outra parte nem mesmo integra a referida lista do SUS.
Diante dessa circunstância, bem como considerando que o réu, não obstante a obrigação solidária entre os entes públicos, deve ser obrigado somente em relação aos medicamentos cujo fornecimento está na sua esfera competência administrativa.
Há mais disso, a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos e medicamentos pleiteados ao paciente hipossuficiente é do Município onde se localiza o seu domicílio, a saber, São José de Ribamar, sendo parte ilegítima o Estado do Maranhão.
Portanto, acolho a ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão, para exclui-lo da lide, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ele.
No mérito, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial.
Os documentos acostados aos autos dão conta de que autor possui diagnóstico de TRM Cervical, após queda de telhado enquanto trabalhava, e seu quadro indica a necessidade de uso contínuo dos insumos sonda vesical número 12, tubos de Lidocaína, gazes estéreis e soro fisiológico e medicamentos Ranitidina 300mg (2 caixas mensais), Xarelto 10 mg (2 caixas mensais), Lactulose xarope (2 frascos mensais), Baclofeno 10 mg( 3 caixas mensais) e Oxibutinina 5mg (2 caixas mensais), de modo contínuo, conforme atestam o relatório médico e os receituários anexados (ID 20286584 – págs. 04 – 07).
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental.
Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe, em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS.
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Outrossim, a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc.
II).
Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 - Compete ao Estado: I - Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza”.
A pretensão do autor também encontra guarida na jurisprudência do STF, o qual, em julgado com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Emb.
Dec. no RE 855178/SE, rel.
Min.
Edson Fachin; Pleno; j. 25/05/2019, DJe 16/04/2020) Além disso, conforme se verifica no Anexo I da RENAME 2020 (Portaria 3.047, de 28/11/2019), os medicamentos Cloridrato de Ranitidina, Lactulose Xarope e Cloridrato de Lidocaína fazem parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, grupo este constituído por uma relação de medicamentos e uma de insumos farmacêuticos voltados aos principais problemas de saúde e programas da atenção primária, cuja responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento é dos entes municipais, ressalvadas as variações de organização pactuadas por estados e regiões de saúde.
Dessa forma, inequívoca a responsabilidade do Município de São José de Ribamar no fornecimento dos indicados insumos e fármacos ao autor, uma vez comprovada sua necessidade, desde que, no caso do Cloridrato de Ranitidina, seja medicamente autorizada a sua substituição por alguma das apresentações disponíveis no SUS, a saber, de 25mg/ml (solução injetável), 15mg/ml (xarope) ou de 150 mg (comprimido).
Por seu turno, os insumos sonda vesical número 12, gazes estéreis e soro fisiológico, fazem parte do Programa Melhor em Casa, programa de Atenção Domiciliar no âmbito do SUS, instituído pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, sendo de responsabilidade dos entes municipais habilitados, caso do Município de São José de Ribamar, de modo que percebe-se que a responsabilidade pelo seus fornecimentos também é do Município de São José de Ribamar.
Por outro lado, verifica-se que os medicamentos Xarelto, Baclofeno e Oxibutinina não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
A negativa dos entes públicos quanto ao fornecimento de tais medicações (ID’s 24797873 e 25713876) decorre exatamente dessa não abrangência, o que de fato se confirma através de consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS – Sigtap (http://sigtap.datasus.gov.br), bem como à vista da Nota Técnica nº 23416 do Natjus Estadual, solicitada por este Juízo.
Tal situação, até então, não vinha sendo considerada pelos colegas que me antecederam neste juízo como um ponto determinante para fins de definição da competência absoluta para processar e julgar uma demanda de saúde.
Com efeito, inúmeras foram as decisões já proferidas em ações que tramitam nesta Vara Especializada, cujo polo passivo era formado pelo estado e/ou município, relativas a medicamentos, equipamentos, insumos médicos, exames, tratamentos ou outras tecnologias não incorporadas pelo SUS, ou seja, fora da RENAME e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
O processamento neste juízo dessas ações relativas a tecnologia não incorporada na rede pública sempre se embasou no entendimento predominante, inclusive no Supremo Tribunal Federal (AI 822.882-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014; ARE 738.729-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; ARE 744.170-AgR,Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3/2/2014), acerca da solidariedade entre os entes públicos e legitimidade de figurarem no polo passivo de demandas desta estirpe, de forma isolada ou em conjunto, conforme preconizado na tese de repercussão geral fixada no Tema 793, do STF (Recurso Extraordinário nº 855.178/SE e subsequente recurso de Embargos de Declaração), cuja ementa se destacou acima.
Por oportuno, destaco que este era o entendimento adotado, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não era indispensável a presença da União no polo passivo da ação quando o medicamento pleiteado não constava das listas do SUS.
Registrem-se abaixo precedente e julgado nesse sentido: “o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde” (Tema 686). ...............
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME.
SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA N. 150/STJ.
PRECEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. […] (STJ - CC: 173415 SC 2020/0170748-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).
Não se pode olvidar, todavia, que a formatação final do Tema 793 (Recurso Extraordinário nº 855.178/SE e subsequente recurso de Embargos de Declaração), com a atribuição ao juiz do direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de competência do SUS, e determinação do ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro, fez surgir no cenário jurídico muita divergência, sendo objeto da controvérsia questões relativas a legitimidade passiva dos entes federados, litisconsórcio passivo (necessário ou facultativo), lide regressiva secundária, competência das justiças estaduais e federal em demandas de assistência à saúde, dentre outros.
No entanto, recentemente, vem se firmando, no âmbito do Pretório Excelso, o entendimento de que as ações que versam sobre medicamentos e procedimentos não incorporados ao SUS devem ser ajuizadas necessariamente em face da União Federal.
Tal entendimento está fundamentado, principalmente, na compreensão de que a solidariedade irrestrita, sem atenção à legislação sanitária, tende a acarretar a falência do SUS, devendo, assim, ser observadas a competência dos entes, a descentralização e a hierarquização dos serviços de saúde, com vistas à racionalização administrativa e financeira do sistema, seguindo regras de repartição de competência, bem como considerando o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), que dispõe sobre a atribuição do Ministério da Saúde para dispor sobre a incorporação ao SUS de novos medicamentos, produtos e equipamentos, nos seguintes termos: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011).
Insta frisar que, nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 694, após o deferimento de medida liminar, em 25/11/2020, pelo Min.
Presidente Luiz Fux, foi julgado procedente o pedido para sustar os efeitos de decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando a remessa do feito à Justiça Federal para que decidisse acerca da responsabilidade da União para o fornecimento do medicamento Spinraza (NUSINERSEN).
Vejamos: SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
LIMINAR CONTRA O ESTADO.
DECISÃO QUE AFASTA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO RE 855.178 - TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA.
JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. (STF - STP: 694 PI 0108891-31.2020.1.00.0000, Relator: Min.
Presidente Luis Fux, Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 19/03/2021) Merece destaque, também, a recente decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por entender que o acórdão recorrido havia observado a jurisprudência da Suprema Corte, firmada no Tema 793, quando determinou a remessa à Justiça Federal de feito que tinha como objeto fármacos que não integravam a RENAME (STF - ARE: 1301670 PR 0001701-95.2019.8.16.0070, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: 07/01/2021).
Posteriormente, o Ministro Luis Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Extraordinário para manter acórdão do TJPR, o qual havia decidido que a União possui competência para custear equipamentos e insumos não previstos nos atos normativos do SUS (STF - RE: 1303165 PR 0015451-38.2018.8.16.0188, Relator: LUIS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/02/2021, Data de Publicação: 17/02/2021).
Do mesmo modo, o Ministro Relator Edson Fachin negou provimento a agravo em face de decisão que não admitiu RE interposto contra decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia determinado a remessa à Justiça Federal de demanda que versava sobre tratamento cuja tecnologia não estava incorporada ao SUS (STF - ARE: 1298325 PR 0034422-82.2020.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Data de Publicação: 18/02/2021).
Na mesma esteira, a 1ª Turma do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1299773 PR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, entendeu que, em caso de ação sobre medicamento não adotado no Regulamento do SUS, a decisão que determina a inclusão da União no polo passivo segue a tese definida em repercussão geral sobre a matéria (Tema 793), consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1299773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe-050 15-03-202, P. 16-03-2021) Trago à colação, ainda, trecho de decisão monocrática do Min.
Relator Gilmar Mendes, que deu provimento a Recurso Extraordinário, determinando a remessa de feito à Justiça Federal em circunstâncias semelhantes, afirmando que “a responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas, que devem ser observadas para a composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário” (STF - ARE: 1285333 PR 0055959-71.2019.8.16.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/03/2021, Data de Publicação: 22/03/2021).
Por fim, nos autos do Recurso Extraordinário 1307921 PR, também restou decidido pela Ministra Cármen Lúcia que se harmoniza com a tese fixada no Tema 793 a inclusão da União como ré em demanda que visa à obtenção de fármaco não previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1307921 PR 0003357-65.2016.8.16.0079, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, J. 19/03/2021, P 23/03/2021) Destarte, embora ainda esteja em vigor a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos para a promoção da saúde, esta ganhou feição da chamada solidariedade concorrente, parafraseando o Min.
Alexandre de Moraes (https://youtu.be/H0U5tdNy564), devendo ser observados os critérios acima delineados, que indicam a necessidade de que a União Federal figure no polo passivo da ação sempre que esta versar sobre tecnologia não inserida na política estatal, ou seja, não contemplada na RENAME, o que se afigura no presente caso.
Por derradeiro, resta dizer que, considerando que a parte indicou como réus da ação apenas o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar, a análise final sobre a legitimidade da União para figurar como ré recairá sobre a Justiça Federal, porquanto, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STJ, a ela compete “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas”.
Cumpre mencionar também que, quanto ao medicamento Xarelto, a parte autora informou que não faz mais uso, motivo pelo qual vislumbro a perda superveniente do interesse processual com relação a este objeto, o que já seria causa de extinção do processo sem resolução do mérito com relação a ele, ainda que ele fosse incorporado ao SUS.
De outro modo, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais pleiteada em razão dos supostos prejuízos causados ao autor, há que se fazer uma análise do quadro geral da situação da saúde no país, mesmo antes da chegada da Pandemia.
Com efeito, a parte autora narrou, na peça inicial, que iniciou uma verdadeira via crucis para fins de obter o tratamento e a medicação de que necessita junto à rede pública e não obteve sucesso.
Desse fato foi que ela entendeu serem devidos os danos morais pretendidos.
Acontece que em nenhum momento a parte autora comprovou tal informação ou sequer informou a data a partir da qual passou a tentar obter dos entes públicos o referido tratamento.
Por outro lado, mesmo que a autora tivesse comprovado o que alega, é necessário dizer que nenhum país do mundo tem o Sistema de Saúde igual ao nosso, o qual pretende dar tudo a todos.
Dito de outra forma, a cobertura é plena, albergando quaisquer doenças, e as portas do Sistema são abertas para todas as pessoas que precisarem, sejam nativos ou estrangeiros.
E para isso, há um ônus a ser arcado pelos usuários, qual seja: a espera. É que a demanda é enorme e, por mais que haja excelência nos serviços, sempre haverá retardamento na sua prestação.
Filas sempre existirão; e isto é perfeitamente admissível dada a gigante incidência de doenças que nos aflige, ocasionada pela pobreza do povo, pelo envelhecimento da população e pela escassez de recursos, pois vivemos em um país pobre que outorga aos seus cidadãos direitos ilimitados que não são deferidos nos países ricos.
O fato, frise-se, não comprovado, de que a parte autora teve angustia pela espera, pela incerteza de quando iria receber a medicação e os insumos de que necessita não seria anulado se lhe fosse dito ou informado formalmente que passariam dois meses, por exemplo.
Mas não é só isso. É que se lhe fosse dito que esse material lhe seria entregue em vinte dias, ela também se sentiria como informou.
Isto porque temos medo da morte que, no caso dessa parte, poderia chegar a qualquer momento se não suprida a falta do material.
Em todo caso a situação, do ponto de vista da parte autora seria a mesma, mas na visão de que olhas as coisas com racionalidade, seria diferente.
Dessa forma, não vejo configurados os danos morais pleiteados.
Comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o réu Município de São José de Ribamar a fornecer ao demandante os insumos e parte dos medicamentos indicados, não há como se deixar de dar procedência à parte do pedido que se encontra incorporada no SUS.
Dessa forma, decido o seguinte: 1 - declaro a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo ativo da presente ação, pelo que extingo o processo sem resolução mérito relativamente a esse ente público. 2 - condeno a parte autora, Almir Rodrigues Brandão, a pagar aos Procuradores do Estado do Maranhão honorários advocatícios em virtude da exclusão deste do polo passiva da demanda, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta o baixo grau de complexidade da ação, o regular trabalho desenvolvido e a pequena quantidade de atos processuais praticados, sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita; 3 - declaro extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao fornecimento dos medicamentos Xarelto 10 mg (por não ser mais necessário), Baclofeno 10 mg( 3 caixas mensais) e Oxibutinina 5mg (2 caixas mensais), uma vez que a competência para sua análise é da Justiça Federal, desde que incluída a União no polo passivo da ação; 4 - julgo procedentes os demais pedidos da parte autora, ratificando a tutela antecipada concedida anteriormente, para determinar que o réu Município de São José de Ribamar forneça ao autor, de forma contínua e mensal, os insumos: sonda vesical número 12, gazes estéreis e soro fisiológico e as medicações: Ranitidina 300mg (2 caixas mensais), tubos de Lidocaína e Lactulose xarope (2 frascos mensais), sob pena de bloqueio/sequestro imediato de verbas públicas, bem como outras medidas judiciais cabíveis; 5- condeno o Município de São José de Ribamar ao pagamento dos honorários de sucumbência a serem depositados em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual (FADEP), os quais fixo, ante uma avaliação equitativa e à luz do disposto no art. 85, § 8º do CPC, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas.
Frise-se que a parte requerente poderá, caso queira, ingressar com nova demanda pleiteando os medicamentos não incorporados no SUS (Xarelto 10 mg, Baclofeno 10 mg e Oxibutinina 5mg), perante a Justiça Federal, incluindo a União no polo passivo, de forma isolada ou conjuntamente com outros entes públicos.
Com remessa ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
19/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:09
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES BRANDAO em 08/11/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 20:07
Outras Decisões
-
31/05/2021 23:46
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/05/2021 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 15:42
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:29
Juntada de petição
-
04/03/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 05:18
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:18
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES BRANDAO em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES BRANDAO em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:59
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:17
Juntada de petição
-
10/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2020 09:33
Declarada incompetência
-
19/11/2020 22:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 23:22
Juntada de petição
-
22/06/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 18:21
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2020 07:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 10:25
Juntada de petição
-
19/11/2019 11:31
Juntada de contestação
-
22/10/2019 11:11
Juntada de contestação
-
18/10/2019 04:30
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:56
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 16/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 13:50
Juntada de diligência
-
02/10/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 16:02
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2019 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 20:55
Juntada de diligência
-
09/09/2019 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 18:38
Juntada de diligência
-
29/08/2019 15:31
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2019 15:31
Juntada de diligência
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27/08/2019 13:55
Juntada de petição
-
22/08/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 15:10
Juntada de petição
-
04/06/2019 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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