TJMA - 0800296-19.2019.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 11:07
Juntada de termo
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:54
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 21/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:45
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
02/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:44
Juntada de despacho
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25/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/05/2022 14:31
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:02
Juntada de petição
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25/04/2022 21:51
Juntada de recurso inominado
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05/04/2022 17:21
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800296-19.2019.8.10.0147 DEMANDANTE: ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR DEMANDADA: LUCINA MACEDO MEDEIROS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Antônio Lisboa de Castro Viana Júnior ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Lucina Macedo Medeiros, afirmando que em 17/05/2018 foi representado pela requerida perante a Corregedoria Geral do Ministério Público gerando sindicância (DIGIDOC nº. 11474/2018, portaria reservada nº. 003/2018 – CGMP). O autor afirma que a requerida declarou na representação que o demandante utilizou do sistema INFOSEG para acessar alguns dados sigilosos, dentre eles: informações de imposto de renda dos pais da requerida, atribuindo ao autor quebra de sigilo fiscal e prejuízos a terceiros de boa-fé.
O demandante também fundamenta sua pretensão sustentando que a requerida afirmou que o mesmo praticou indevidamente ato de ofício contra disposição expressa em Lei para satisfação de interesse ou vantagem pessoal. Prossegue o autor afirmando que as informações da requerida na representação são destituídas de verdade impondo ao autor conduta vexatória com nítido propósito de constranger e desmoralizar o demandante, tendo que se deslocar para a São Luís/MA para esclarecer fatos, apresentar defesa prévia, perdendo ainda, trabalho, noites de sono e sofrendo danos emocionais e psicológicos. O demandante esclarece que acessou dados no INFOSEG com intenção de comprovar que a requerida e seus genitores residiam no mesmo endereço, para materializar prova pré-constituída em recurso de agravo de instrumento contra decisão de tutela de urgência que fixou alimentos provisórios em ação de alimentos que o autor figura no polo passivo, para provar que não deve arcar com despesas comum de energia elétrica, alimentação e empregada doméstica de quem não é seu dependente. Em suma, reitera e sustenta por fim, que o acesso ao INFOSEG foi com objetivo de constituir prova em agravo de instrumento, não acessando a dados fiscais na receita federal, acessando apenas os dados cadastrais dos pais da requerida sustentando que tais dados não sigilosos e que após a regular tramitação da sindicância, a mesma foi julgada improcedente. O autor junta aos autos: atestado médico, relatório conclusivo da sindicância, e outros documentos relacionados a instrução da sindicância. Preliminarmente em contestação, a requerida requer extinção do processo por complexidade da causa afirmando que para a solução da lide se faz necessária perícia no sistema INFOSEG, pede a suspensão do processo com fundamento no art. 315, CPC, em razão da existência de processo criminal que envolve as mesmas partes e a reunião dos processos por conexão. No mérito, a requerida requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais afirmando que o demandante confessou em ação de alimentos que acessou o INFOSEG e que o referido sistema não pode ser utilizado para fins pessoais, mas sim na persecução do interesse público e no exercício de atividade funcional. Ainda em contestação, a requerida afirma que o requerente busca por meio dos processos enriquecimento ilícito e tenta intimidar seus pais – idosos. A priori, indefiro gratuidade de justiça as partes, uma vez que são ocupantes de cargos públicos com boa remuneração, sendo o demandante promotor de justiça e a requerida servidora pública. Na hipótese versada nos autos, cabe e é importante frisar o conteúdo da decisão em mandado de segurança pela Egrégia Turma Recursal, a qual afastou a possibilidade de suspensão do processo em virtude da existência de processo criminal, rejeitando tese da impetrante, ora requerida com fundamento no art. 935, CC, in verbis: “Quanto à suspensão do processo cível em razão da pendência de julgamento da ação criminal, não assiste razão aos impetrantes. É que a legislação preconiza a independência das esferas cível e penal, consoante o disposto no artigo 935 do Código Civil.
Ademais, o art. 315 do CPC dispõe que o juiz terá a faculdade de determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência do fato delituoso, inexistindo imposição nesse sentido.
Nas ações de indenização discutem-se os supostos danos morais sofridos pelo autor/litisconsorte, em razão de representação formulada junto a corregedoria geral do Ministério Público do Maranhão (DIGITOC nº 11474/2018) e procuradoria geral de justiça (notícia de fato nº 015387-500/2018).
O sobrestamento da ação civil até o julgamento da ação penal, a critério do julgador, somente tem cabimento quando o resultado do processo (conhecimento da lide) depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso.
Assim, a decisão a ser proferida na ação penal não influenciará na decisão das ações de indenização, uma vez que se discute o abalo moral sofrido em decorrência das representações corregedoria geral do Ministério Público do Maranhão (DIGITOC nº 11474/2018) e procuradoria geral de justiça (notícia de fato nº 015387-500/2018)”. Assim, com supedâneo no julgamento do mandado de segurança (ID 45969820) e com fulcro no art. 935, CC/02, rejeito o pedido de suspensão do processo efetuado sob a égide do art. 315, CPC. Também com fundamento na decisão do mandado de segurança (ID 45969820), rechaço a reunião dos processos ora em tramite (0800296-19.2019.8.10.0147 e 0800301-41.2019.8.10.0147), tendo em vista que versam sobre fatos distintos, sendo que um versa sobre representação oriunda de notícia de fato e outro sobre representação que gerou procedimento de sindicância, e os demais foram extintos sem resolução de mérito. Quanto as preliminares de incompetência por necessidade de perícia e a de incompetência relativa, as mesmas devem ser rejeitadas.
Rejeito a preliminar de perícia, por bastar para a solução da controvérsia mera análise do resultado do procedimento administrativo instaurado em face do demandante para primar pelo julgamento do mérito como preconiza o art. 6º, CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência relativa, em razão do que dispõe o art. 4º, III, Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
Destarte, prevalece a legislação especial (Lei dos Juizados Especiais) em face da Lei geral (Código de Processo Civil). É do conhecimento de todos, que para configuração da responsabilidade civil se faz necessária a prova da existência de ação ilícita, culpa, nexo causal e dano efetivamente comprovado e capaz de abalar o íntimo, a honra subjetiva, a imagem do demandante perante a sociedade em geral e dos seus pares na instituição que o requerente é membro.
Se do ato ilícito resultar prejuízos, nasce para o titular do direito lesado a pretensão de reparação dos danos contra agente praticante da conduta antijurídica, consoante previsão do art. 927, do CC/02: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O cerne da lide reside na verificação do cometimento de excesso, abuso de direito praticado pela demandada através de representação em face do demandante em exercício do direito de petição. Da análise apurada das provas e documentos juntados aos autos, verifico que a pretensão inicial deve ser acolhida em parte. O artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, consagrou um direito basilar de qualquer estado democrático: o direito de petição, em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder, mas que como qualquer outro direito encontra balizas, devendo ser ponderado e exercido nos limites da própria ordem constitucional, em respeito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos. Nesse diapasão, a extrapolação dos limites do direito de petição constitui ato ilícito, consoante previsão do art. 187, do Código Civil, in verbis: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso em epígrafe, o autor comprova efetivamente seu direito a reparação e que a atitude da requerida extrapolou os limites do direito de petição, uma vez que a atitude da requerida resultou em instauração de sindicância que o demandante teve que responder perante a Corregedoria Geral do Ministério Público causando na esfera subjetiva do demandante angústia, sofrimento e colocando em dúvida, sua reputação, sua conduta e o seu trabalho perante o Ministério Público e prestado a Sociedade.
Com a devida valoração da prova produzida trazida aos autos pelo autor, anoto que a requerida atribuiu conduta e fatos inaceitáveis ao demandante, tendo em vista que afirmou que o requerente fez uso indevido do infoseg para a satisfação de interesses pessoais, o que não ficou comprovado no julgamento da sindicância, a qual concluiu que o requerente não violou dever funcional, o que justifica a imposição da indenização a cargo e as expensas da requerida, in verbis: “De tudo analisado, firme na certeza de que laborou de forma técnica, impessoal e com absoluta imparcialidade e isenção de ânimo, outra não pode ser a manifestação final desta comissão de sindicância senão a de opinar pelo reconhecimento da improcedência dos fatos atribuídos ao sindicado como caracterizadores de violação do dever funcional de manter ilibada conduta e particular, previsto no art. 103, I, da Lei Complementar maranhense nº. 13/1991, e sugerir o arquivamento dos autos”.
Ademais, o oferecimento de representação que gera sindicância contra funcionário público configura conduta ilícita, por meio do abuso do direito de petição, quando fica evidente o propósito de ofender, prejudicar e constranger o sindicado, e não a apuração de atos supostamente irregulares, sobretudo, quando verificado na hipótese em que os fatos atribuídos ao autor não ficaram provados e sendo o procedimento administrativo arquivado.
No caso em comento, não há dúvidas que o conteúdo da reclamação ofendeu a honra pessoal, profissional e a imagem do requerente, não configurando apenas mero aborrecimento, tendo vista que a situação vivenciada pelo demandante atingiu de forma profunda e violenta os sentimentos do demandante, violando também, o direito de manter a integridade do seu nome profissional e de ter a tranquilidade e o equilíbrio psíquico necessários à função que exerce.
Desse modo, configurado o abuso no direito de petição pela requerida, mediante acusações infundadas contra Promotor de Justiça, acusando-o de utilização indevida do INFOSEG, bem como do descumprimento de suas funções, em especial, por lhe imputar violação de conduta, buscando somente macular sua honra, configura danos morais passíveis de reparação.
Enfim, extrapolado os limites do direito de petição, configurada a responsabilidade da requerida, efetivado o dano moral à parte autora pelo abuso de direito de petição praticado pela requerida, ensejando exposição vexatória do autor a seus pares e a Sociedade é de se reconhecer a incidência e a necessidade de reparação por dano moral, em atenção ao caráter punitivo, educativo e compensatório do instituto, devendo a requerida indenizar moralmente o autor, pois resta devidamente comprovado nos autos o dano, a culpa da requerida e o nexo causal.
Diante disso, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e por um critério de eqüidade, fixo o montante da importância a título de dano moral, neste caso específico, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser proporcional e razoável a extensão do dano, e porquanto o dano moral, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes.
DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares, a reunião e a suspensão dos processos e diante do que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial (Art. 487, I, CPC) para condenar a requerida a pagar à parte autora, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Indefiro gratuidade de justiça as partes, visto que o autor é promotor de justiça e a requerida servidora pública, ambos com alta remuneração no serviço público.
No caso de recurso pelas partes deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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14/12/2021 09:05
Juntada de petição
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23/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800296-19.2019.8.10.0147 DEMANDANTE: ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA - MA15613, RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA - MA16157-A DEMANDADO: LUCINA MACEDO MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978 Sr.(a)(s) DEMANDANTE: ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR DEMANDADO: LUCINA MACEDO MEDEIROS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/12/2021 09:45 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal02 (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
19/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
14/10/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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20/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:31
Juntada de petição
-
21/06/2021 07:46
Juntada de petição
-
17/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 21:17
Juntada de diligência
-
01/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:50
Juntada de petição
-
19/05/2021 16:49
Juntada de petição
-
09/05/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2021 19:51
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:00
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 10:19
Juntada de termo
-
17/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 11:35
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 14:49
Juntada de termo
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29/11/2019 03:03
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:20
Decorrido prazo de DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:30
Juntada de termo
-
31/05/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 14:44
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência para 08/05/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
07/05/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 11:04
Juntada de termo
-
24/04/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2019 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/05/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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25/03/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/03/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
-
24/03/2019 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/03/2019 14:30.
-
22/01/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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