TJMA - 0819601-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:47
Juntada de termo
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16/12/2022 12:46
Juntada de malote digital
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16/12/2022 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ANA ELIANE DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:33
Recurso especial admitido
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25/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:45
Juntada de termo
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25/07/2022 14:42
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:54
Juntada de recurso especial (213)
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27/05/2022 00:13
Publicado Ementa em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:25
Conhecido o recurso de ANA ELIANE DA COSTA - CPF: *70.***.*60-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/04/2022 00:55
Publicado Ementa em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819601-71.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Ana Eliane da Costa Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Busca a agravante reverter decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, face sua intempestividade.
II – De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, as petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso.
III - Tendo a agravante, ao invés de manejar o recurso cabível dentro do prazo recursal, optado por protocolar pedido de reconsideração, é medida que se impõe a manutenção de não conhecimento do agravo de instrumento.
IV - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:39
Conhecido o recurso de ANA ELIANE DA COSTA - CPF: *70.***.*60-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819601-71.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Ana Eliane da Costa Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ana Eliane da Costa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que indeferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva promovio em desfavor do Estado do Maranhão, mantendo a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, submetido a análise do STJ através do Recurso Especial nº 1929758.
Por entender que essa decisão não aplicou o melhor direito, interpôs o presente recurso, no qual pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro instante, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico de plano a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, a tempestividade. É que a Agravante busca, em verdade, reformar decisão que determinou a suspenção do Cumprimento de Sentença até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Ocorre, todavia, que a Agravante tomou ciência dessa decisão no dia 04.05.2020 (id. 30162452 - autos de 1º grau) e não interpôs recurso.
Optou, especificamente no dia 07.05.2020, por formalizar pedido de reconsideração (id. 30768677 – autos de 1º grau), que foi indeferido em 06.09.2021 (id. 51330197 – autos de 1º grau), com registro de ciência no dia 03.11.2021.
No entanto, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso, o qual passa a fluir a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão, objeto de sua inconformidade, conforme se infere dos acórdãos do STJ e desta Corte abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 1.
A remansosa jurisprudência do STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso.
Precedentes. 2. [...] Omissis. 3. [...] Omissis. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1202190 / SP; Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO; T4 - QUARTA TURMA; DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. [...] omissis. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 467408 / SP; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4 - QUARTA TURMA; DJe 13/02/2015) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
PRECENTE DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O Agravante ao invés de manejar o recurso cabível, dentro do prazo recursal, optou por protocolar pedido de reconsideração, o qual não possui o condão de suspender qualquer prazo recursal.
II - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível.
Regimental que não se conhece à unanimidade. (TJMA; Agravo Regimental nº 31.077/2013; Rel.
Des.ª Cleonice Silva Freire; 19.09.2013) Nessa esteira, mostra-se intempestivo o presente recurso, na medida em que deveria tê-lo interposto em face da decisão que inicialmente determinou a suspensão do feito, e não do pronunciamento que negou o pedido de reconsideração.
Ante tais considerações, não conheço do presente agravo.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/11/2021 09:24
Juntada de malote digital
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22/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA ELIANE DA COSTA - CPF: *70.***.*60-63 (AGRAVANTE)
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18/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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