TJMA - 0802483-54.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:42
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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24/03/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 18:09
Juntada de diligência
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21/12/2021 05:23
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0802483-54.2019.8.10.0032 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: MIRIAN SILVA MAGALHÃES CONFECÇÕES-ME Executado(a): VALTER ÂNGELO DA COSTA JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MIRIAN SILVA MAGALHÃES CONFECÇÕES-ME em face de VALTER ÂNGELO DA COSTA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação da parte executada.
Consta certidão informando que a parte executada não foi encontrada para citação pessoal.
Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou o endereço da parte ré, conforme certidão de ID n. 53725247. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação pessoal da parte executada.
Contudo, consta certidão informando que a parte executada não foi encontrada para citação pessoal.
Ocorre que devidamente intimado, a parte exequente não apresentou o endereço da parte ré, conforme certidão de ID n. 53725247.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
O § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil/2015 é enfático ao atribuir ao autor o encargo de promover a citação da parte ré, conforme transcrito in verbis: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez dias), as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §º1." No caso vertente, verifica-se que a parte exequente intimada a promover os atos necessários de citação dos executados permaneceu inerte.
Ora, se não foi possível compor angularizar a relação processual, carece a demanda de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, seguem recentes julgados: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5139-66, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2015 .
Pág.: 254) 2) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo intimação da parte autora para providenciar a citação, decisão esta que não foi impugnada nem cumprida, válida a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual, qual seja a citação. 2.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0068612015 MA 0009279-71.2011.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015) No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo autor como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
Nesse sentido, as ementas de julgados das Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52184/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 11 fev 2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR FALTA DE ENDEREÇO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a devedora não foi citada pelo fato do endereço fornecido pelo Autor não estar atualizado, concedendo o Magistrado de base o prazo de 10 (dez) dias para fornecê-lo.
II - Mediante a inércia do autor e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), resta manter a sentença de base em todos os seus termos.
III - Apelo improvido (TJMA. 1ª Câmara.
Apelação Cível 7028/2012.
Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Julgado em 09 set 2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
FALTA DE REQUISITOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
I- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo (art. 214 do CPC), sendo que a sua inobservância culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II - Sendo o autor intimado para providenciar as publicações de seu interesse no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 232, III, 1ª parte e § 1º do CPC, e caso mantenha-se inerte, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do citado estatuto.
III - Apelação conhecida e desprovida (TJMA. 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível 50216/2013.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
Julgado em 27 maio 2014).
Nesse passo, ante a ausência de citação, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
Destaque-se, finalmente, que para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte, o que somente é exigido, de acordo com o art. 487, § 1º, do CPC, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.
Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Autorizo, de imediato, o desentranhamento dos documentos que as partes requererem, mediante substituição por cópias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, desentranhando as peças necessárias a propositura de uma nova ação, se assim desejar o promovente, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 01 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
19/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
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11/07/2021 09:29
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP em 09/07/2021 23:59.
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03/07/2021 02:20
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 16:25
Juntada de diligência
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25/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
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17/07/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2020 17:09
Juntada de diligência
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01/07/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
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05/09/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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