TJMA - 0843539-68.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:32
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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01/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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20/12/2021 22:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843539-68.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: AIRTON TEIXEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COBRANÇA promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA em face de AIRTON TEIXEIRA DA SILVA, na qual, após o deferimento da liminar de busca e apreensão, a parte Autora requereu a desistência da ação (ID 40268553). É o que cabia relatar.
DECIDO. É lícito à parte Autora desistir da ação sem a anuência da parte contrária, posto que o requerimento fora realizado antes do oferecimento da resposta do Requerido, conforme disposto no artigo 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 485, VIII, do CPC, ficando revogadas eventuais restrições cadastradas no RENAJUD e/ou DETRAN.
Remeta-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
23/11/2021 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:09
Extinto o processo por desistência
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26/01/2021 21:15
Juntada de petição
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01/04/2020 09:12
Juntada de Certidão
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01/04/2020 09:08
Conclusos para decisão
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10/02/2020 19:41
Juntada de petição
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10/02/2020 19:19
Juntada de petição
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04/02/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2020 09:26
Juntada de termo
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18/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
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07/06/2019 11:19
Juntada de Carta precatória
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26/02/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 11:47
Conclusos para decisão
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30/07/2018 11:44
Juntada de Certidão
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06/03/2018 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/03/2018 23:59:59.
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24/02/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 09/02/2018.
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09/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2018 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2017 08:35
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2017 08:34
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2017 08:05
Juntada de Certidão
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13/03/2017 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2017 11:09
Decorrido prazo de AIRTON TEIXEIRA DA SILVA em 10/03/2017 23:59:59.
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27/02/2017 15:05
Juntada de Ato ordinatório
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15/02/2017 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2016 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2016 11:30
Expedição de Mandado
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14/10/2016 17:28
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2016 16:58
Conclusos para decisão
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16/09/2016 08:32
Juntada de Certidão
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07/09/2016 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/09/2016 23:59:59.
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29/08/2016 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2016 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/08/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2016 10:49
Conclusos para decisão
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21/07/2016 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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