TJMA - 0801504-57.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 13:56
Baixa Definitiva
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07/01/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/01/2022 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:39
Decorrido prazo de GENESIO MUNIZ SILVA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801504-57.2020.8.10.0097 – MATINHA APELANTE: Genésio Muniz Silva ADVOGADA: Dra.
Torlene M.
Silva Rodrigues (OAB/MA 9059) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interpostas por Genésio Muniz Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha (MA) que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” da conta discutida, condenando o Apelado a converter a conta-corrente discutida em conta benefício e /ou tarifa zero, bem como a reparar os danos materiais sofridos, no importe de R$ 1.175,30 (mil cento e setenta e cinco reais e trinta centavos), com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.. Lado outro, a sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Por derradeiro, condenou o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. nº. 10234343), o Apelante, após breve síntese da demanda, defende a ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessidade de devolução em dobro do montante indevidamente descontado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e condenar o Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolver em dobro o montante indevidamente descontado. Em que pese intimado na forma da lei, o Apelado não apresentou contrarrazões, consoante atesta a Certidão de Id. nº. 10234347. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção Ministerial (Id. n°. 10602560). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras.
Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I).Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E.
Des.
Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516[1] da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS.
Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores.
De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente, concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, passaremos à apreciação da questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o Apelante após notar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de extratos bancários (Id. nº. 10234320), que estavam sendo cobradas tarifas que reputava indevidas tais como “Cesta B.
Expresso”, decorrentes da utilização da conta indigitada. Afirmando que é idosa e que abriu uma conta junto ao Apelado apenas para o recebimento do seu benefício, o consumidor propôs a presente ação visando a reparação pelos danos suportados. Na sentença recorrida, agiu com o costumeiro acerto o Magistrado de base, visto que deve ser reconhecida, in casu, a violação à boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) por parte do Banco Apelado. A tese do Apelado para justificar a legitimidade das cobranças no sentido de que, ao optar pela modalidade de conta corrente para o recebimento do benefício do INSS, foram colocados à disposição do Apelante uma série de serviços, não deve prosperar.
Isso porque, deixou de apresentar o contrato de abertura da conta corrente celebrado entre as partes litigantes ou qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar que o consumidor tinha ciência da cobrança dos respectivos encargos. Compreende-se, portanto, que os documentos constantes neste caderno processual colacionados pela Instituição Financeira não demonstram que o Apelante usufruiu dos serviços fornecidos. Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Apelado é quem estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a Apelante efetivamente tinha usufruído daquele serviço. Além disso, como referido, a Resolução nº 3.919/2006 consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores.
De acordo com a previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito, consoante requerido pelo Apelante, somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Logo, a instituição financeira pode até cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. Na espécie, deixou de ser observado pelo Apelado o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919. Neste prisma, inexistindo prova de que o Apelado informou adequadamente o Apelante acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos, forçoso reconhecer que deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC. Nesse diapasão, considerando que o Apelado não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Dessa maneira, diante da vontade manifestada pelo Apelante de manter a conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o benefício concedido por autarquia, deve ser mantida a sentença vergastada, facultando à consumidora a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. Destarte, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Apelado ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante, no importe de R$ 1.175,30 (mil cento e setenta e cinco reais e trinta centavos), com juros a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme o disposto na Súmula nº 43 do STJ. De outro modo, ao contrário da conclusão do Juízo a quo, imperioso ressaltar também que a existência de danos morais, no caso vertente, é inquestionável.
Assim, não assiste razão ao argumento do Apelado quanto à inexistência de provas concretas para o dano moral.
Segundo Rui Stoco, no dano moral “[...] o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (in “Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência”. 7a Ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1714). Nesse contexto, presume-se, portanto, que a lesão ao patrimônio imaterial da 1ª Apelante se caracteriza de maneira in re ipsa, em razão dos descontos de tarifas, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Neste sentido, coleciono julgados desta E.
Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA.
I – o autor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante.
Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura; "Parc Cred Press", "Mora Cred Press", "tarifa bancaria", "tarifa bancaria", na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.
II.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.
III.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente.
IV.
Deve ser mantido o quantum arbitrado à titulo de danos morais quando forem estabelecidos com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelo conhecido e improvido. (AC nº 50745/2014, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 09/02/2015 (Destaquei) No mesmo sentido, concluíram Tribunais Pátrios, em circunstâncias análogas: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL - CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - VALOR DA TARIFA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE.
O recurso deve ser conhecido quando demonstradas as razões do inconformismo (art. 1.010, CPC/15).
A cobrança de tarifas em conta não movimentada por cheque é vedada pela Resolução BACEN n. 3.402, de 2006 (art. 2º, I).
Os descontos na conta corrente são indevidos, uma vez que ausente prova da efetiva prestação e utilização de serviços bancários que justificassem a cobrança de "tarifa de pacote serviços".
O dano moral decorre do transtorno causado pela instituição bancária ao privar o titular de parte dos recursos financeiros provenientes de aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10000180151839001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/04/0018, Data de Publicação: 19/04/2018) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Relação de consumo decorrente de contrato bancário.
Aplicação financeira para a percepção de benefício de natureza previdenciária recebido juntamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (conta salário).
Cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "MaxiConta Econômica" sem descrição do efetivo serviço prestado.
Consumidora que não teve segura e inequívoca ciência do serviço que lhe seria prestado pela instituição financeira.
Demanda fundada em fato do serviço.
Inversão do ônus da prova na forma por força da lei, quanto ao nexo causal.
Diminuição patrimonial de modesta receita, diante de descontos realizados na conta corrente de forma intermitente.
Instituição financeira que deixou de cumprir o dever de escorreita informação acerca dos termos e fruição dos serviços prestados.
Ilegalidade da cobrança do serviço bancário sob a rubrica "TAR MAXICONTA MENS".
Devolução dos valores pagos pela consumidora.
Afastamento da norma veiculada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Expectativa frustrada relativamente ao serviço que esperava fosse prestado.
Sem comprovação de obtenção de solução administrativa.
Compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável no caso concreto.
Reforma da sentença em pequena parte.
Provimento parcial do recurso.
Sem aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00527629620168190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, tendo como parâmetro o valor indenizatório mantido na Apelação Cível n° 39.668/2016, julgada pelo Pleno desta E.
Corte de Justiça, órgão máximo do TJMA, na sessão do dia 22/08/2018, entende-se que o valor deve ser arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduz em enriquecimento sem causa. No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, tendo como base de cálculo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Quanto aos danos materiais, a correção monetária conta-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ.
Por se tratar de responsabilidade contratual, nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou parcial provimento ao Apelo, tão somente para arbitrar a indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 20 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) [1] Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso) -
22/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 19:19
Conhecido o recurso de GENESIO MUNIZ SILVA - CPF: *34.***.*70-97 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/05/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:05
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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